quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Deserção nos recursos trabalhistas.

Olá bom dia.

Hoje irei informar uma situação que pode ocorrer no processo a deserção do recurso.

No caso não pagamento dos valores corretos relativo ao valor dos recursos trabalhistas.

Em relação aos valores hoje pactuados conforme determina ATO Nº 506/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2013, do TST, em relação aos recursos trabalhistas são os seguintes;

a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;
b) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 
c) R$ 14.116,21 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Dessa forma, todos devem ficar atentos a esses valores, pois o pagamento de valor, menor mesmo que seja um quantum ínfima, caracteriza deserção do recurso ora pleiteado.

Pois nesse sentido, e atual uniforme entendimento do TST, que já pacificou o tema, nos seguintes termos:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.05)Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do  depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos" (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte)."

E ainda , o item III da Instrução Normativa nº 20do TST dispõe:

“III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.”

Dessa maneira, são os julgamentos do TST;

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DIFERENÇA ÍNFIMA. Consoante jurisprudência iterativa e notória desta Corte, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, não sendo exigida nenhuma complção, quando atingido o valor da condenação. Entretanto, se o recolhimento do depósito recursal for insuficiente, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos, inafastável é o reconhecimento da deserção. Inteligência da Súmula 128, I, e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 311007020075150135  31100-70.2007.5.15.0135, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Recolhendo as custas a menor o recorrente incorreu em deslize processual que provocou a deserção do recurso, inibindo o seu conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TST - AIRR: 1129402620035050134  112940-26.2003.5.05.0134, Relator: José Ronald Cavalcante Soares, Data de Julgamento: 01/11/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 19/08/2005).

Até a próxima.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...