Olá boa noite.
Hoje irei comentar sobre a importância do acordo coletivo nas relações trabalhistas.
Na ordem dos direitos, podemos observar que, conforme o sistema pirâmide de Hans Kelsen, a uma hierarquia de leis.
No sentido, que a Constituição Federal, lei fundamental é a primeira na hierarquia. Após, Leis Complementares, em seguida Leis Ordinárias, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução e após Decretos Regulamentadores do Poder Executivo.
Desse modo, a validade jurídica da norma inferior, deve submeter-se a validade de norma superior.
Então, o ponto aqui, gostaria de explicar é no direito do trabalho, existem situações que esse critério formulado pelo Hans Kelsen não é seguindo, mas em vista aos princípios do direito do trabalho e suas peculiaridades, e totalmente válido.
Desse modo, pode-se afirmar que, no direito do trabalho, a norma hierarquicamente superior será sempre aquela mais favorável ao trabalhador.
Então, após essas breves explicações, quero adentrar no tema do comentário ora proposto.
A negociação coletiva, no direito trabalho, ao meu ver, e a etapa mais importante na relações laborais, em vista poderás proporcionar questão mais benéficas ao trabalhador que normalmente estão na própria Constituição Federal ou CLT.
Em relação, trago aqui a título de exemplo a questão do intervalo intra-jornada.
O artigo 71, caput, da CLT, preceitua que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”.
Dessa maneira, a CLT, tem sua fonte de hierarquia ao meu ver, de lei ordinária, estabelece deve haver uma concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, qual será, no mínimo, de uma hora e não poderá exceder de duas horas, salvo as negociações coletivas.
Então, na negociação coletiva, poderás ser criado normas mais favoráveis ao trabalhador em relação ao intervalo intra-jornada, podendo ser superior as duas horas estabelecidas na CLT.
Assim temos, alguns julgamentos do TST;
“INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte vem sedimentando o entendimento de que, para haver ampliação do intervalo máximo intrajornada, é necessário haver previsão em acordo escrito ou contrato coletivo, nos termos do art. 71, caput, da CLT. Na hipótese, está expressamente consignada a existência de norma coletiva contemplando o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite legal (fls. 784). (...) Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.” (RR-233100-15.2006.5.09.0021, Redator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação 13.4.2012).
“DILAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGIME DA -DUPLA PEGADA-. VALIDADE. Nos termos do art. 71, caput, da CLT, -em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas-. Verificada a existência de negociação coletiva autorizadora da dilação do intervalo intrajornada, não merece reforma a decisão regional. Precedentes. Revista não conhecida, no tema. (...)” (RR-77200-79.2008.5.17.0010, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, 3ª Turma, Data de Publicação 2.3.2012).
Assim espero, que tenha contribuindo sob enfoque sobre a importância da negociação coletiva, na seara do direito do trabalho.
Até a próxima.
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