segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Crime de Falsificação de Anotações na Carteira de Trabalho.

Olá boa tarde.


O crime de falsificação de documento público, está determinado pelo artigo 297; 



" Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:



Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.



Em primeiro momento sobre á questão do crime de falsificação das anotações na carteira de trabalho, foi verificar, qual seria o bem jurídico tutelado, que estaria sendo violado, o  Estado ou bem jurídico do particular.

Segundo comentando aludido dispositivo legal, o autor Damásio E. de Jesus traz a seguinte ensinança:
"FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PREVIDENCIÁRIO (§§ 3º E 4º): Distingue-se esse tipo do definido no art. 337-A, pois neste há a finalidade específica de sonegação de contribuições previdenciárias. [...] Quanto ao inciso II, guarda similitude com a não mais vigente alínea h do art. 95 da Lei n. 8.212⁄91. Na atual redação, substituiu-se a Seguridade Social (que abrange aSaúde, a Previdência e a Assistência Social, nos termos dos arts. 194 a 204 da CF de 1988) pela Previdência Social, restringindo-se o conceito. O elemento espacial é a Carteira de Trabalho e Previdência Social e os documentos que devam produzir efeito perante a Previdência Social. [...] O § 4º do art. 297 é um crime remetido, pois se refere às condutas do § 3º. Tem semelhança com a parte final da alínea i do art. 95 da Lei n. 8.212⁄91. A omissão incide ou sobre o nome do segurado e seus dados pessoais, ou sobre a sua remuneração, ou sobre a vigência do seu contrato de trabalho, ou, ainda, sobre a sua prestação de serviço" (Código Penal Anotado, 18 ed. atual., Saraiva: SP, 2007 p. 925 e 926)."

Acerca do sujeito passivo, leciona:
"[...]

"Sujeitos passivos:

Principal é o Estado. Se, eventualmente, a conduta vier a a causar dano a terceiro, este será sujeito passivo secundário". (ob. cit., p. 919).


Dessa forma, o entendimento jurisprudencial do STJ, anteriormente, caberia a competência da Justiça Federal, para análise e o julgamento do crime de falsificação da carteira de trabalho, assim detinha os julgamentos, em vista que predominava o bem jurídico tutelado o Estado;

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.
O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Competência da Justiça Federal" (CC 58443⁄MG, rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, p. no DJe de 26-03-2008).

Entretanto, após logos debates no STJ, após ao conflito de competência CC 99.451/PR, julgado em 2009, em voto desempate o senhor Ministro  MINISTRO PAULO GALLOTTI, teve o seguinte entendimento; 



"Senhores Ministros, verificado o empate, peço vênia àqueles que entendem que a competência é da Justiça Federal para firmar, nos termos do voto do Ministro Nilson Naves, a competência da Justiça Estadual pelas razões expostas por S. Exa. e também pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em voto-vista, mesmo considerando a dificuldade que se possa aqui ou ali encontrar para determinação da hipótese em julgamento. Estamos tratando do princípio do juiz natural, por isso vamos ter um pouco mais de trabalho do que simplesmente proclamar sempre a competência da Justiça Federal ou sempre da Justiça Estadual, para identificar, como fez o Ministro Nilson Naves no caso, que não havia qualquer lesão imediata à Previdência Social."

Assim sendo, em vista que, caso não ocorra anotações falsas na carteira de trabalho, o principal prejudicado e o trabalhador, bem jurídico do particular, pois inexiste pagamento de contribuição previdenciária ao INSS, sendo indiretamente prejudicado o Estado.

Nesse sentido, súmula 62 do STJ;
Competência - Crime de Falsa Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Assim sendo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação as anotações falsas na carteira de trabalho;


PROCESSUAL PENAL. ANOTAÇÃO FALSA. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO PACIFICADA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. IRRELEVÂNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se mostra suficiente a inviabilizar o julgamento monocrático, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a mera ressalva do ponto de vista do relator acerca do tema em análise. 2. No caso, já restou pacificado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior que a competência para processar e julgar a conduta de omitir ou falsificar dados em carteiras de trabalho e da previdência social é da Justiça Comum Estadual. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1123414/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL NA CTPS. INTERESSE DO PARTICULAR LESADO EM SEUS DIREITOS TRABALHISTAS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4º DO CP). SÚMULA N.º 62 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Hipótese em que empresa privada deixa de anotar na CTPS da empregada os dados referentes às atualizações ocorridas no contrato de trabalho, com o fito de frustrar direitos trabalhistas, dando origem a reclamação trabalhista. Não se vislumbra qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária. Entendimento da Súmula n.º 62 do STJ. 2. A competência para julgar crime de falsificação de documento público, consistente na ausência de anotação de atualização do contrato de trabalho de empregado é da Justiça Estadual, pois inexistente lesão a bens, serviços ou interesse da União. Súmula n.º 62 do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP, o suscitado. (CC 114.168/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 25/11/2010).

Dessa maneira, a justiça estadual e competência para julgamento de questões relativo ao crime de falsificação de anotações na carteira de trabalho.

Até a próxima.




4 comentários:

  1. Prezado Sr Gilmar

    tive minha CTPS assinada para obter uma credencial junto ao DETRAN para instrutor de transito, mas quando fui averiguar a assinatura era falsa. Atualmente me encontro desligado dessa empresa. Como devo me proceder nesses casos?

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  2. Wanderlei, sua CTPS foi assinada falsa na empresa? Mas houve normalmente o emprego? Caso seja isso, somente vá na empresa e peça retificação, pois não existe um prazo prescricional para retificação. Ou terás entrar na justiça com ação declaratória contra empresa. No caso houve a intenção dolosa da empresa houve um crime, acho melhor fazer um boletim de ocorrência e depois disso entrar com pedido de retificação. Pois no caso teria de verificar se MP, entende essa situação como crime se existe alguma punição na esfera penal. ok.. Tenha uma boa tarde.

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  3. O empregador não realizou contrato de experiência, o mesmo disse que seria 2 dias de experiência e assinou a carteira, após 3 meses demitiu sem justa causa,entreguei a carteira para o escritório de contabilidade da empresa, e para não paga o mês de aviso ele bateu um carimbo na carteira de trabalho relatando 45 dias de experiência, isto após a data de rescisão.
    Como devo proceder? Ele não busca nem a negociação. Mesmo que o carimbo relata 45 dias e estando 3 meses ele diz que não vai paga o mês de aviso.

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  4. No caso, caro historiador, deve entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, para o empregador anotar sua CTPS corretamente. No caso, da anotação errada, cabe verificar se houve algum crime, deve ir ao meu ver, ir da Delegacia fazer um boletim de ocorrência. Ou faça tudo na ação trabalhista, que caso o magistrado entenda crime, tomará as medidas adequadas.

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