sábado, 7 de setembro de 2013

Crime de Assédio Sexual

Olá bom dia.

O crime de assédio sexual, está disciplinado no artigo 216-A, do código penal;

Artigo. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 
Parágrafo único. ( vetado).
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.


Dessa modo, podemos analisar, que o legislador quando inclui no código penal como fato criminoso o assédio sexual, deixou uma pena muito branda ao assediador, em que muitas situações são pessoas que altos escalões na empresa. 

Na relação ao crime de assédio sexual, ocorre alguns efeitos refletindo tanto na esfera de trabalho, quanto na penal, inclusive na civil quando da possibilidade de eventual responsabilização do empregador.

Para caracterização do crime de assédio sexual, o Doutrinador DAMÁSIO de Jesus 1


“O tipo exige que o comportamento seja realizado com prevalecimento de uma condição de superioridade ou de ascendência do autor, que se aproveita, se utiliza de determinada situação, cometendo abuso no exercício de cargo, função ou emprego. Cuida-se de elemento normativo, cumprindo ao juiz elaborar uma apreciação valorativa sobre a presença do abuso. Não basta, pois, que o fato seja realizado no exercício de atividade referente a emprego, cargo ou função. É necessário nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o abuso que o sujeito comete em relação à vítima determinada. Os requisitos devem existir simultaneamente: 1º) superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de cargo, função ou emprego; 2º) realização do fato com prevalecimento da condição de superior etc. Nesse sentido: Cezar Roberto Bitencourt...; Luiz Flávio Gomes...”. 


1 JESUS, Damásio E. de. Código penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002. 13.ed. p. 747. 


Assim, também Leciona DELMANTO 2:



“O núcleo é constranger, que tem o sentido de forçar, compelir, obrigar. (...). Por interpretação lógico-sistemática [do Título VI (Dos Crimes contra os Costumes)] entendemos que a vantagem ou o favorecimento sexual a que se refere este art. 216-A deve ser o de manter conjunção carnal ou de praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Por tal motivo, bem como em face do princípio da proporcionalidade, não se configura o crime se o intuito do agente é apenas o de fazer galanteio, ‘paquerar’, ‘flertar’ (...). Há que se distinguir atos que atentam contra o pudor daqueles simplesmente reprováveis e inoportunos, que apenas molestam o ofendido e que podem caracterizar as contravenções dos arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais. (...). Havendo apenas importunação ofensiva ao pudor (em lugar público ou acessível ao público) ou perturbação da tranquilidade, vide arts. 61 e 65 da Lei das Contravenções Penais”. 


2 DELMANTO, Celso, et alli. Código Penal Comentado. São Paulo: Renovar, 2002. 6.ed. at. ampl. p. 470/471. 

Então, na questão do direito penal, a pena relacionada ao crime de assédio sexual, no máximo penas restritivas de direito conforme artigo 47 do Código Penal.

Ainda, competente a justiça estadual averiguação da ação penal, consoante a representação da vítima.

Em relação ao direito do trabalho, cabe a responsabilização do empregador, consoantes aos artigos 186 e 187 do Código Civil e responsabilidade do empregador pelos atos do empregado, conforme artigo 932, III, do Código Civil, "São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele", cabendo indenização de danos morais a vítima assediada.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho 9º Região, sem grifos ou negritos no original;

TRT-PR-04-07-2008 DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Demonstrado pela prova produzida nos autos a prática dos atos atribuídos pela Reclamante ao Gerente da Ré, de forma continuada, e que configuram assédio sexual, caracterizado pelo constrangimento exercido por superior hierárquico decorrente do exercício de cargo, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, enseja o deferimento de indenização por danos morais, pois flagrante o atentado à integridade psicológica e, sobretudo, à dignidade da empregada, com fulcro nos artigos 186 e 932, inciso III, do CC/2002. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DA RECLAMADA EM RECORRER. O requerimento formulado pela reclamante não encerra pretensão contra a Reclamada, colocando-se fora do objeto litigioso da ação. Cuida-se de requerimento de natureza administrativa (jurisdição voluntária) embutido no processo principal. A impugnação a que se refere o § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 é assegurada única e exclusivamente no interesse da Justiça e jamais no interesse da parte contrária, salvo quando houver condenação em honorários assistenciais, hipótese não verificada na espécie. Não possui interesse, portanto, a Ré, em tentar afastar o benefício concedido à Reclamante, pois nenhum preJuizo lhe advém de tal concessão.(TRT-9 16822200616902 PR 16822-2006-16-9-0-2, Relator: MÁRCIA DOMINGUES, 4A. TURMA, Data de Publicação: 04/07/2008).

Ainda, podemos dizer que a vítima, devem ter todos os direitos resguardados tais como; a transferência do local de trabalho ou setor. Toda a assistência médica e psicológica.

Por fim, cabe até ação de rescisão de contrato de trabalho em face ao empregador, nos moldes do artigo 483, e, da CLT.

Então, a repercussão do fato do assédio sexual, trazem várias situações tanto na esfera trabalhista, como na penal, e ainda ao meu ver mais importante é a questão psicológica da vítima, que podem trazer prejuízos enormes na sua carreira de trabalho e vida pessoal, que nenhum valor indenizatório pode compensar.

Até a próxima.  




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