sábado, 28 de setembro de 2013

Suspensão do contrato de trabalho, greve, pagamento ou não de salários?

Olá bom dia.

Hoje irei comentar, sobre o fato do direito ou não do recebimento de salários durante o movimento grevista.

Estamos vivendo hoje, a situação no país com muitos movimentos grevistas, quase todos os anos, em vários setores da sociedade.

Dessa forma, um meio que as empresas teriam de diminuir o movimento grevista é durante esse movimento, suspender o pagamento do salário dos funcionários que estão participado do movimento.

Nesse caso, são várias situações que podem ocorrer.

Em primeiro lugar, devemos observar que preceitua a lei 7783/89;


Os direitos dos grevistas artigo 6 da lei;  São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.


§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.



O contrato de contrato de trabalho ficará suspenso, conforme artigo 7º da lei;  Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Dessa forma, durante o exercício do movimento grevista e vedado a empresa, adotar medidas que possam constranger o comparecimento do empregado ao trabalho. Mas no caso, durante o movimento grevista caso a empresa suspenda o pagamento do salário, não seria um meio de constranger o empregado a voltar trabalhar? Ao meu ver sim, esse seria o primeiro questionamento aqui a ser analisado.

O segundo questionamento, que está já sedimentado pelo TST, que durante o período de greve, não é obrigado o empregador pagar o salário aos participantes do movimento grevista;


DISSÍDO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SINDICATO PROFISSIONAL. GREVE. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS E/OU HORAS DE PARALISAÇÃO. A jurisprudência desta Seção Especializada firmou-se no sentido de que a paralisação dos trabalhos em decorrência de greve importa em suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), razão por que, não havendo trabalho, mesmo que declarada a não abusividade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado, salvo acordo diverso entre as partes ou comprovação de que o empregador, por meio de conduta recriminável ou inerte, tenha contribuído decisivamente para que houvesse a paralisação, como nas hipóteses de atraso no pagamento dos salários, prática de lockout e de más condições ambientais, com risco à higidez dos trabalhadores, exceções não verificadas no caso concreto. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a não abusividade da greve e determinou a compensação pelos empregados grevistas dos dias e/ou horas em que houve a paralisação dos serviços, adotando postura mais branda do que aquela, em regra, adotada nesta Corte Superior, por aplicação do disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89: desconto dos valores correspondentes aos dias em que houve a paralisação dos serviços. Recurso ordinário a que se nega provimento.(TST - RO: 75071620125020000  7507-16.2012.5.02.0000, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 09/09/2013, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).

Então somente pode ser pago aos grevistas o salário durante o movimento, em acordo com o empregador ou caso a greve seja inciada em vista a falta de pagamentos de salário pelo empregador antes do movimento.

Assim sendo, ao meu ver segundo o entendimento do TST, e lícito o desconto do salário durante o movimento grevista, mas entendo que caso ocorra durante a greve seria um meio de constranger os grevistas a volta ao trabalho.

Mas, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, reconheceu repercussão geral, no seguinte processo;  Agravo de Instrumento (AI) 853275, em vista a possibilidade ou não dos descontos do salário durante o movimento grevista;


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS E DIREITO DE GREVE. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS DIAS PARADOS, EM RAZÃO DA ADESÃO A MOVIMENTO GREVISTA. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA NORMA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.(AI 853275 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/03/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2012 PUBLIC 27-04-2012 RDECTRAB v. 19, n. 214, 2012, p. 30-35 ).

Dessa maneira, abriu-se um questionamento sobre a possibilidade ou não dos descontos do salário em vista ao movimento grevista.

Ao meu ver, trata-se uma posicionamento que deveria ser melhor analisado, pois nada adianta entrar em movimento grevista, sabendo que poderás ter desconto no seu salário, por exercer um direito.

Até.


        

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