domingo, 15 de setembro de 2013

Crime de Falso Testemunho.

Olá boa tarde.

Hoje voltado na questão do direito do trabalho na área penal, irei informar sobre o crime de falso testemunho em sede de audiência trabalhista.

Entretanto as afirmações aqui postadas e referente relativo ao crime de falso testemunho e opinião própria minha em vista não ser atuante na área do direito penal.

Dispõe o referido artigo no código penal, o crime de falso testemunho;

"Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."

Dessa forma, ao meu ver, é crime de falso testemunho, vejo a necessidade da intenção da pessoa ora está prestando informações ao juiz, usando meio ardil, falso, mentiroso para assim, influenciar o juízo da ação trabalhista.

Nessa visão, existem duas posições.

A primeira é a potencialidade da questão ora dita pela testemunha em influenciar a causa. Pois o juízo com essa informação, pode incorrer em erro.

Dessa forma, mesmo que seja uma informação de pouca importância na causa, ora dita pela testemunha, estaria configurado crime de falso testemunho.

Nesse sentido, o STJ, já julgou, sem grifos ou negritos no original;

 PENAL. PROCESSO PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME EM TESE. OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME FORMAL. RECURSO PROVIDO. 
1. O fato narrado configura, em tese, o crime de falso testemunho descrito no tipo penal do art. 342, caput, do Código Penal. Tal percepção decorre do conteúdo do depoimento prestado em Juízo, e a revelar certo antagonismo entre o que o recorrido, na condição de testemunha, efetivamente conhece, ou lhe era dado conhecer, por sua atividade profissional de mais de 20 anos como corretor de imóveis, e o que afirma sobre o mesmo fato, ou seja, tratar-se como privada área que é pública. 
2. O falso testemunho é de natureza formal e se consuma com o simples ato do depoimento falso, pouco importando o fato de ter ou não causado influência na conclusão da demanda. Neste caso, é suficiente a potencialidade do dano para a Administração Pública. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e do eg. Supremo Tribunal Federal. 
3. Para o recebimento da denúncia, impõe-se observar a adequação do fato quanto à sua autoria e materialidade, com atenção ao disposto no artigo 41, do CPP, não cabendo avançar-se na análise da culpabilidade, a qual deve estar reservada ao momento próprio da sentença. Iniciativa diversa que, de plano, rejeita a denúncia com base na culpabilidade, resta por traduzir-se em medida prematura e açodada, por inoportuna, afastando-se das causas dispostas no artigo 43, do CPP. 
4. Recurso criminal provido.”(RCCR 2007.34.00.001663-2/DF, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv), Quarta Turma, DJ de 21/09/2007 ).

Na segunda posição, é necessário que essa fato ora dito, tenha sido importante para influenciar o juízo da causa para o julgamento da ação trabalhista. Assim sendo, a afirmação ora prestada, deve ser relevante na causa.

Dessa forma, trago o seguinte acórdão do julgamento do TRF 2º Região, da Relatoria da Desembargadora MARIA HELENA CISNE, ação 2010.50.01.007038-3, sem grifos ou negritos na original;

" RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em face da sentença, de fls. 85/86, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou a denúncia oferecida em face de NILTON CESAR DIAS LOUZEIRO pela suposta pratica do crime previsto no art. 342, caput, do CP.

O Recorrido foi denunciado por ter, supostamente, prestado falso testemunho na Demanda Trabalhista de Ercilia de Souza Lana, ao ter alegado que a Reclamante prestava labor em quantidade excedente ao limite legal, sem o devido pagamento integral dos acréscimos salariais.

O Juiz a quo entendeu que “ao contrário do que pretende o Ministério Público Federal, a hipótese trata de crime impossível. Na própria sentença da referida ação trabalhista, o magistrado ressalta que o depoimento prestado por NILTON, absolutamente, não serviu para formar sua convicção, uma vez que restou evidenciado que faltou com a verdade” (fl. 85).

Em razões de fls. 90/95, o MPF alega ser considerado o crime de falso testemunho formal, ou seja, prescinde da produção de um resultado danoso. Aduz, ainda, que o objeto jurídico tutelado é a regularidade da administração da justiça e, tendo o Réu mentido em juízo, revela um desprezo para com a atividade jurisdicional.

Contrarrazões às fls. 98/101.

Parecer ministerial opinando pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF (fls. 110/116). 

É o relatório. 

MARIA HELENA CISNE
Desembargadora Federal

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF em face da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que rejeitou a denúncia oferecida em face de NILTON CESAR DIAS LOUZEIRO pela suposta pratica do crime previsto no art. 342, caput, do CP.

O Recurso ministerial não merece prosperar.

Entendeu o Juiz sentenciante tratar-se de hipótese de crime impossível. Considerou, acertadamente, não ter havido na conduta do denunciado, potencialidade para lesar os interesses da Administração da Justiça. 

A denuncia fundamentou-se na sentença trabalhista, tendo o Magistrado ressaltado às fls. 55 que o depoimento prestado pelo Recorrido absolutamente não serviu para formar sua convicção acerca da jornada de trabalho da reclamante, tendo ele faltado com a verdade ao afirmar que duas ou três vezes por semana, entre 07:00 e 7:30 horas, via a reclamante passando pela guarita do estabelecimento de sua empregadora, quando a própria  alegou que sua jornada se iniciava às 08:00 horas. 

Nota-se, na mesma sentença trabalhista (fls. 54, verso), que a Reclamante realmente alegou, no pedido de horas extras e reflexos, ter trabalhado nos últimos cinco anos de segunda a sexta-feira, 8:00 às 19:30 horas, salientando que nos dias de “pico” estendia a jornada por mais de 01:30 horas. 

Todavia, vê-se que toda a questão está centrada nas horas excedentes trabalhadas após o seu turno de 8 (oito) horas, nada importando para a lide a declaração do Réu/testemunha de que a reclamada chegava em alguns dias da semana, meia hora antes do expediente, entre 07:00 e 7:30 horas. Assim sendo, considero que deve ser mantido o entendimento ao do Magistrado sentenciante no sentido de não haver na conduta do Réu potencialidade para lesar o bem jurídico tutelado.

Quanto à outra declaração do Réu de que “duas ou três vezes por semana estendia sua jornada de trabalho até as 19:00/19:20 horas e, nessas ocasiões, uma vez ou outra via a reclamante na saída da guarita”, insta registrar, inicialmente, que a sentença trabalhista considerou que a jornada de trabalho da Reclamante nos dias de “pico” realmente ia até as 19:00 Horas, no período de 01-09-2005 até 01-07-2008, tendo sido, inclusive, deferido o pagamento da remuneração de horas extras devidas (fl. 55, verso). Posteriormente, em sede policial, o Acusado retificou tal informação, esclarecendo que “permanecia no local de trabalho até as 19 horas, quando fazia hora extra até as 18 horas, sendo que registrava a saída no ponto e se dirigia até o restaurante para jantar, desta forma saindo de seu local de trabalho mais tarde” (fls. 67). Destarte, não há indícios de dolo na conduta do Acusado.

Ademais, considerando a natureza das informações que foi prestada, envolvendo horários de entrada e saída de funcionários, é bastante plausível a hipótese de a testemunha ter-se equivocado conforme sustentou às fls. 67. Assim, o Magistrado Trabalhista precipitou-se ao afirmar que o Réu faltou com a verdade (fls. 55).

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de fls. 85/86, em seu inteiro teor. 

É como voto."

Então, em vista não potencialidade das informações da testemunha prestada em juízo, não houve configuração do crime de falso testemunho, mesmo havendo hipótese de ocorrência do equívoco.

A minha posição, e na primeira corrente aqui dita, pois a informação, mesmo sendo de menor potencialidade, mesmo sem induzir á erro o juízo da causa trabalhista originária, houve cometimento do crime de falso testemunho.

Em relação a competência para julgamento da ação de falso testemunho, é Justiça Federal, conforme súmula  165 do STJ de Justiça, "Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista ."

Nesse sentido, já julgou o STJ;

"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCESSO TRABALHISTA. SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A falsidade ideológica em processo trabalhista configura afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos temos do que preceitua o enunciado 165 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal de Passo Fundo, seção judiciária do Rio Grande do Sul, ora 
suscitado." (CC 109.021/RS, 3.ª Seção, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/03/2010).

Até a próxima.

Esperando não comer pizza dia 18 de Setembro de 2013.





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