quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Estabilidade acidentária provisória requisitos.

Olá boa noite.

Hoje irei comentar sobre os requisitos da estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho.

Em vista que hoje temos altos índices de acidente de trabalho no país.

Então, quando ocorre um acidente de trabalho, é dever da empresa dar toda a assistência ao trabalhador.

Assim, em muitos casos de acidente do trabalhador, é enviado para o INSS, para recebimento do benefício de auxilio doença acidentário. 

O benefício de auxilio doença acidentário não há carência. 

Então, após a recuperação do trabalhador, em muitos casos podem demorar um longo período de tempo. O contrato de trabalho, durante esse período de afastamento fica suspenso.

Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, o trabalhador somente alcança o direito à estabilidade provisória quando o afastamento das atividades laborais ocorrer em razão de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada. 

Portanto, para reconhecimento do direito à estabilidade provisória por acidente de trabalho, é necessária a existência de dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário ou ainda então, que seja constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego conforme Súmula 378, II, TST.

Nesse sentido, e a jurisprudência;

TRT-PR-22-01-2008 ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - São pressupostos para a concessão da estabilidade, o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378/TST). Neste caso, havendo constatação por laudo pericial que, à época da rescisão, o trabalhador sofria de doença laboral que guardava nexo de causalidade com o trabalho, devida a estabilidade provisória. Assim, nula é a rescisão, devendo o trabalhador ser reintegrado ao emprego ou, não sendo possível a reintegração, deve ser paga a indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade.
(TRT-9 6542006664906 PR 654-2006-664-9-0-6, Relator: ARNOR LIMA NETO, 4A. TURMA, Data de Publicação: 22/01/2008).

TRT-PR-30-08-2011 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE POR MAIS DE QUINZE DIAS. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a efetiva incapacidade laboral por mais de quinze dias, atendendo ao requisito para percepção de auxílio-doença acidentário. A despeito de o laudo pericial não ter constatado a existência de sequela permanente, a indenização estabilitária no presente caso é devida, pois tratando-se de acidente de trabalho típico, restou comprovado o afastamento do obreiro por período superior a 15 dias, incumbindo a Ré encaminhá-lo à perícia médica da Previdência Social após o décimo-quinto dia de afastamento (art. 60 da Lei nº 8.213/91). Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento.(TRT-9 53242009513909 PR 5324-2009-513-9-0-9, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 30/08/2011).

No caso, são dois requisitos principais, o afastamento superior de 15 dias e percepção do benefício previdenciário do INSS, para caracterização do direito a estabilidade provisória.

Entretanto, caso após seja considerado a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho conforme artigo 21 II da lei 8213/91, não é necessário o afastamento superior de 15 dias e recebimento do auxilio doença previdenciário.

Assim, é o entendimento da Corte Trabalhista, sem grifos e negrito nos originais;

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, para concessão da estabilidade provisória no emprego, é desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário, se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, item II), o que ocorreu na hipótese dos autos.Por seu turno, o item I da Súmula 396 desta Corte estabelece que -exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego-. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO . Tratando-se de pretensão de recebimento da indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho (doença ocupacional), com a ciência inequívoca da lesão em 28/11/2002 e considerando-se que na data da entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos (CCB/1916, art. 177 c/c CCB/2002, art. 2.028), incide na espécie a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil brasileiro. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.(TST - RR: 695861020085120027 69586-10.2008.5.12.0027, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 06/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013).

Assim, no caso, que seja considerado doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, faz jus o direito ao trabalhador uma indenização em relação a estabilidade provisória.

Até a próxima.








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