domingo, 1 de setembro de 2013

Princípio do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho

Olá, boa tarde.

Hoje irei comentar sobre o princípio do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho.

Desde a criação da Justiça do Trabalho, seu ênfase e pelos princípios da celeridade, boa fé, informalidade, da instrumentalidade das formas, oralidade etc.

Assim, por exemplo, na Justiça do Trabalho, a reclamação pode ser feito verbalmente, conforme preceitua o artigo 840 da CLT; 

"A reclamação poderá ser escrita ou verbal".

Não é necessário, que a reclamação trabalhista, tenha a mesma técnica do artigo 282 do CPC.

Pois no, § 1º do artigo 840 da CLT, preceitua  que " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".

Dessa forma, a Justiça do Trabalho, atende as expectativas da sociedade, sendo o meio hábil que o trabalhador prejudicado tenha  seus direitos garantidos.

Então, vigora o direito de qualquer cidadão intermédio de seu advogado ou dele mesmo, entrar com pedido judicial contra seu empregador.

Trata-se do Princípio do Jus Postulandi.

Sendo princípio fundamental do direito processual trabalhista possibilitando que as partes, tanto empregador quanto empregado, possam ingressar em juízo independentemente de patrocínio por advogado (artigos 791 e 839 da CLT).

Nesse sentido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região;

TRT-PR-04-06-2013 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "JUS POSTULANDI". INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INDEVIDA. O art. 404 do Código Civil não se aplica às ações de natureza trabalhista, pois a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo ("jus postulandi"). Havendo, pois, na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria, não se cogita de indenização por perdas e danos correspondentes às despesas com honorários advocatícios, uma vez que permanece incólume o art. 791 da CLT. Vale dizer, se a parte ainda pode postular em causa própria sem ter de estar, necessariamente, assistida por um profissional da advocacia, não é condição "sine qua non" para o exercício do direito constitucional de ação perante esta Justiça Especializada constituir um representante judicial. Se o faz, é por sua conta e risco, sem que nenhuma responsabilidade possa ser atribuída à parte contrária. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento, no particular.TRT-PR-01102-2012-673-09-00-4-ACO-20837-2013 - 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 04-06-2013.


TRT-PR-31-05-2013 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUS POSTULANDI. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em ações decorrentes de vínculo empregatício, o artigo 20 do CPC (que consagra o princípio da sucumbência) não se aplica na Justiça do Trabalho, ante o "jus postulandi" conferido às próprias partes (artigo 769, CLT). No caso vertente, o reclamante não se encontra assistido por sindicato profissional. Logo, não faz jus a honorários assistenciais, por não preencher todos os requisitos consagrados na Súmula 219 do c. TST.TRT-PR-12464-2009-010-09-00-3-ACO-20249-2013 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 31-05-2013.

Entretanto, há algumas exceções, conforme súmula 425 do TST, limitado-se até a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, " in verbis", O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


A título de exemplo trago a notícia de um acordo ocorrido, onde vigorou o Jus Postulandi, na Vara do Trabalho da cidade Nova Esperança PR.

REALIZADO ACORDO “CURIOSO” NA VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA


Curitiba, 28 de agosto de 2013 - A Vara do Trabalho de Nova Esperança, no norte do Paraná, homologou, na tarde de ontem (27/08), um acordo bastante peculiar. Há alguns dias, uma senhora idosa e de pouca instrução havia comparecido na Secretaria da Unidade, para reclamar providências contra um pedreiro que foi contratado para fazer uma calçada em frente à sua casa. Segundo a reclamante, a obra foi integralmente quitada, no valor de R$1.880,00, mas o pedreiro não a concluiu, ficando um pequeno pedaço da calçada sem fazer, cuja despesa para conclusão foi estimada pela Reclamante em R$600,00. A reclamação foi formalizada pelo diretor de secretaria, dando origem aos autos 01008-2013-567-09-00-06.

Durante a audiência, o reclamado compareceu desacompanhado de advogado, igualmente fazendo uso do “jus postulandi”. Na oportunidade, houve prévia e intensa mediação do diretor de secretaria e do assistente de Mediação e Conciliação daquela unidade, especialmente em face da animosidade constatada entre os litigantes. Com muito custo, as partes acabaram celebrando um acordo no valor de R$300,00, parcelado em três prestações mensais. Além disso, o reclamado assumiu a responsabilidade de substituir seis sacas de cimento que se encontravam na residência da Reclamante por seis sacas novas do mesmo produto, com prazo de validade vigente e em plenas condições de utilização. A reclamante, por sua vez, concordou em devolver um socador manual do trabalhador, que ficara em sua casa.
Depois de concluído verbalmente o acordo pelas partes, ainda durante a audiência, a reclamante se queixou do desaparecimento de uma marreta e dois maços de pregos quando da realização da obra, insinuando haver responsabilidade do reclamado pelo referido sumiço, situação que acabou reacendendo a animosidade entre as partes. O juiz que presidia a audiência interveio, então, para dizer que a Vara do Trabalho iria providenciar a aquisição da marreta e dos dois maços de pregos, em comércio local, solucionando esta parte da pendência, sem maior desgaste das partes e com a satisfação dos litigantes.
Homologado o acordo e encerrada a audiência, a marreta e os dois maços de pregos foram adquiridos e entregues na residência da reclamante, no mesmo dia, pelo assistente de Mediação da Vara do Trabalho, que também acompanhou a substituição das sacas de cimento e a recuperação de um socador manual do pedreiro, que permanecera da residência da reclamante.

Com informações da Direção da Vara do Trabalho de Nova Esperança.

Fonte; Site do TRT 9º Região.

Assim, todos os trabalhadores podem usar o " Jus Postulandi", mesmo ainda sendo pouco conhecido  por todos.

Até próxima.









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