domingo, 27 de outubro de 2013

Acidente de trabalho, Stress.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre uma questão que estava lendo ontem.

Trata-se de acidente de trabalho, pós traumático, stress.

Estamos vivendo hoje, em uma sociedade, quase sem tempo para atividades de lazer.

Desse modo, saímos diariamente para o trabalho, por causa da sobrevivência  diária, tais como; pagar as contas de luz, água, comida etc.

Então, o trabalho é uma segunda casa de cada um.

Mas nem sempre, tudo é mil maravilhas. 

Ás vezes, ocorrem imprevistos como acidente de trabalho, com uma variadas causas, tais como;


  • Falta de treinamento.
  • Falta de mecanismo de proteção.
  • Ritmo acelerado de trabalho.
  • Cansaço por excesso de horas extras.
  • Desatenção do trabalhador.
  • Outros desrespeitos pelo acidentado ás normas de segurança de trabalho.
  • Mecanismo de proteção com defeito.
  • Mais uma causa, concausa.
Dessa maneira, deve ser encontrado o nexo de causalidade, em vista as causas do acidente de trabalho.

Assim, o nexo causal deve ser estabelecido entre o dano e o trabalho.

Ainda, devemos observar o meio ambiente do trabalho, conforme artigo 225 da CF e também se o empregador cumpre as determinações do artigo 157 da CLT.

Então, voltando a questão do STRESS.

Segundo Hans Selye (1974), o primeiro estudioso na área, afirma que o estresse é uma reação do organismo a eventos que de alguma forma amedronte, excite, confunda ou mesmo que faça muito feliz. Tais eventos provocam mudanças no organismo e em seu ambiente, e, com isto, necessidade de adaptação a estes. O processo de adaptação exige do organismo uma série de alterações comportamentais e psiconeuroendócrinas cumulativas (Zakir, 2001; Lipp e Malagris, 1995). Ou seja, as respostas ao estresse podem ter como consequências modificações que se acumulam em graus diferentes no organismo como um todo, diante da exposição a determinados eventos. apud FABIANA BARBOSA DE SOUZA; Fonte; http://www.comportese.com/2012/04/utilidade-do-conceito-de-estresse-em.html.

Então, ao meu ver, quando estamos em situação difícil na vida, o organismo, faz reações contrárias até chegar em um ponto de equilíbrio.

Dessa forma, o importante trabalho do perito judicial, em seu trabalho, deve contrastar, o nexo causalidade, entre a atividade e o dano, para assim ser conceituado como acidente de trabalho.

Nesse sentido o STJ;

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ACIDENTÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. VERBETE SUMULAR N° 7/STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do beneficio acidentário, é necessário que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo insuficiente a simples constatação da lesão. 2. Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular n° 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 651633/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Ainda observo, que magistrado não está somente baseado no laudo pericial podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil); em outras palavras, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa” (Pedro Batista Martins, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, t. 2º, p. 99).

Na questão ora debatida até aqui, vejo deve existir muitas causas elencadas para o stress, para ser conceituado como acidente de trabalho, principalmente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Desse modo, recai aqui a existência de concausualidade do nexo técnico entre o quadro clínico e seu trabalho como fator desencadeante do quadro apresentado na época do afastamento do empregado e ainda, do ambiente de trabalho que atuou como causa para desencadeante da doença.


Segundo explica o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, “Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" livro Programa da Responsabilidade Civil, 2005, pg.84.

Dessa forma, em vista ao análise da atividade do trabalho e nexo de causalidade é possível caracterizar como acidente de trabalho, STRESS.

Nesse sentido temos os seguintes julgamentos, o primeiro do TRT 4º Região e o segundo do TJ SP;

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. ESTADO DE "STRESS" PÓS-TRAUMÁTICO. Como bem destacado na sentença, o Hospital agiu com culpa diante da doença desenvolvida pela reclamante ao determinar que esta, após quase dez anos atuando na área administrativa do Hospital, no setor de licitações e contratos, até mesmo em funções de chefia, fosse remanejada para o setor de emergência, executando atividades pelas quais sequer foi treinada e que deveriam ser realizadas por assistentes sociais. (...)(TRT-4   , Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 25/11/2009, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RO 1133000420065040030 RS 0113300-04.2006.5.04.0030).

ACIDENTE DO TRABALHO STRESS - PERÍCIA QUE COMPROVA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA OBREIRA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Comprovando a perícia a existência de redução laboral temporária, em decorrência de trauma sofrido no exercício de sua atividade, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, até o momento que perdurar a sua incapacidade.(TJ-SP - REEX: 146261720098260161 SP 0014626-17.2009.8.26.0161, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 26/06/2012, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2012).

Então, vejo a melhor coisa e a prevenção, está sentido algum problema de saúde, como dores de cabeça ou mal estar no corpo, procure um médico, faça exercícios, durma bem.

ATT



















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