domingo, 6 de outubro de 2013

Assaltos? Responsabilidade objetiva do empregador, caberia essa conclusão?

Olá bom dia.

Hoje irei comentar um assunto que virou normalidade no país afora.

Trata-se da ocorrência de assaltos nas lojas de conveniências, bancos, mercados, carros fortes e etc.

Nesse caso, de quem seria a culpa? Há responsabilidade do empregador?

Então é um caso ao meu ver de muito complexidade, pois hoje não existem Segurança Pública para sociedade em geral, vejamos no caso de quem trabalha com dinheiro, por exemplo os bancários.

No modo geral, as medidas de segurança do trabalho está preceituado nos artigos 157 e seguintes da CLT.

Em relação a responsabilidade do empregador, podemos dizer que muitos casos trata-se de responsabilidade objetiva.

Então, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando como risco da atividade econômica a ocorrência de assaltos, os quais constituem fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, com fundamentos jurídicos nos termos do art. 2º da  CLT e parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 

Portanto, no caso do exemplo ora dito, dos bancários revela um grau de risco elevado, tendo em vista a constante manipulação de valores em dinheiro, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto.

Dessa forma, nas alegações que podem surgir que o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador em relação à saúde e à vida dos seus empregados, que são colocadas em perigo quando ocorrem os assaltos. 

Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado ou de que o dano foi causado exclusivamente por fato de terceiro.

Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista;

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É objetiva a responsabilidade da instituição bancária por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos, nos termos do art. 2° da CLT c/c o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imanente à atividade empresarial, independentemente da perquirição de culpa do empregador na concorrência do evento danoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido, nesse particular, e a que se nega provimento. (RR-114600-14.2006.5.10.0004, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013).

Dessa forma, cabe indenização de danos morais em face ao empregador ao empregado, em vista a ocorrência dos assaltos.

Pois o bem mais precioso que devemos observar acima do lucro e bem da vida.

Assim cabe responsabilidade objetiva do empregador, em vista a falta de segurança aos seus empregados.

Att..





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