Olá boa noite.
Essa noite irei comentar uma decisão do TRT da 15º Região, sobre aplicação de justa causa nos moldes do artigo 482 "d" da CLT, que preceitua o seguinte;
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Assim, como diploma legal trabalhista, dita como regra a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pela condenação criminal do empregado.
Uma situação, estranha, mais possível e o empregado com condenação criminal, mas com a possibilidade de cumprir normalmente o contrato de trabalho, que está em vigor. Um exemplo e a condenação do empregado em regime semi-aberto ou aberto, quando a pena não é superior a 8 anos.
Além dessa situação, também devemos observar a questão da imediatidade do empregador, para aplicação da justa causa trabalhista. Caso não ocorra é evidente o perdão tácito.
Assim, trago a EMENTA, do RO; Nº 00743-2006-141-15-00-5.
EMENTA.Justa causa do empregado. Falta de imediatidade. Empregado que cumpre pena e, ao pretender retornar ao trabalho, é dispensado por justa causa (artigo 482, d da CLT). Se a empresa manteve o contrato de trabalho suspenso enquanto o reclamante cumpria pena, não pode valer-se da justa causa para rescisão do contrato de trabalho. O fato do reclamante ter sido condenado criminalmente não o torna um pária da sociedade, um monstro. Todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma uma vez paga a sua dívida social. A possibilidade de dispensa com base no artigo 482, “d” da CLT está ligada à impossibilidade de fornecimento da força de trabalho pelo empregado, não ensejando pré-julgamento moral do trabalhador, nem motivo para dispensa por justa causa passados vários meses do encarceramento, justamente quando o trabalhador obteve legalmente sua liberdade e pretendia voltar ao trabalho, reintegrando-se à sociedade. (TRT-15 - RO: 48657 SP 048657/2007, Relator: RENATO HENRY SANT´ANNA, Data de Publicação: 11/10/2007).
O entendimento do TRT 15 região, teve como premissa " O fato do reclamante ter sido condenado criminalmente não o torna um pária da sociedade, um monstro. Todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma vez paga a sua dívida social".
ATT.
Farias,boa noite.
ResponderExcluirCaso um funcionario , nao esteja produzindo o minimo esperado pelo empregador , é legal sua dispensa e substituiçao do empregado ? É passível de danos ?
Pode sim. Pois o empregador em vista ao pode diretivo, tem controle de sua atividade empresarial. Assim sendo, caso empregado não adentre a atividade ora realizada, pode ser ter a rescisão contratual, mas sem justa causa. Desde que não tenha nenhuma das situações do artigo 482 da CLT.
ExcluirATT.