quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Justa causa imediatidade, condenação criminal.

Olá boa noite.

Essa noite irei comentar uma decisão do TRT da 15º Região, sobre aplicação de justa causa nos moldes do artigo 482 "d" da CLT, que preceitua o seguinte;


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


Assim, como diploma legal trabalhista, dita como regra a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pela condenação criminal do empregado.


Uma situação, estranha, mais possível e o empregado com condenação criminal, mas com a possibilidade de cumprir normalmente o contrato de trabalho, que está em vigor. Um exemplo e a condenação do empregado em regime semi-aberto ou aberto, quando a pena não é superior a 8 anos.


Além dessa situação, também devemos observar a questão da imediatidade do empregador, para aplicação da justa causa trabalhista. Caso não ocorra é evidente o perdão tácito.


Assim, trago a EMENTA, do RO; Nº 00743-2006-141-15-00-5.



EMENTA.Justa causa do empregado. Falta de imediatidade. Empregado que cumpre pena e, ao pretender retornar ao trabalho, é dispensado por justa causa (artigo 482, d da CLT). Se a empresa manteve o contrato de trabalho suspenso enquanto o reclamante cumpria pena, não pode valer-se da justa causa para rescisão do contrato de trabalho. O fato do reclamante ter sido condenado criminalmente não o torna um pária da sociedade, um monstro. Todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma uma vez paga a sua dívida social. A possibilidade de dispensa com base no artigo 482, “d” da CLT está ligada à impossibilidade de fornecimento da força de trabalho pelo empregado, não ensejando pré-julgamento moral do trabalhador, nem motivo para dispensa por justa causa passados vários meses do encarceramento, justamente quando o trabalhador obteve legalmente sua liberdade e pretendia voltar ao trabalho, reintegrando-se à sociedade. (TRT-15 - RO: 48657 SP 048657/2007, Relator: RENATO HENRY SANT´ANNA, Data de Publicação: 11/10/2007).

O entendimento do TRT 15 região, teve como premissa " O fato do reclamante ter sido condenado criminalmente não o torna um pária da sociedade, um monstro. Todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma vez paga a sua dívida social".


ATT.







2 comentários:

  1. Farias,boa noite.
    Caso um funcionario , nao esteja produzindo o minimo esperado pelo empregador , é legal sua dispensa e substituiçao do empregado ? É passível de danos ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Pode sim. Pois o empregador em vista ao pode diretivo, tem controle de sua atividade empresarial. Assim sendo, caso empregado não adentre a atividade ora realizada, pode ser ter a rescisão contratual, mas sem justa causa. Desde que não tenha nenhuma das situações do artigo 482 da CLT.

      ATT.

      Excluir

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...