terça-feira, 22 de outubro de 2013

Aposentadoria por invalidez, quitação do programa minha casa minha vida.

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia do site do Tribunal Regional Federação da 4º Região.

Trata-se da quitação dos valores referente ao programa minha casa minha vida.

Mesmo, achando que muitos contratos que fazemos de adesão, principalmente nas questões bancárias, entendo existam muitas cláusulas nulas em vista a modalidade de venda casada. Tais como contratação de seguros.

Nesse sentido, o TJ RJ; já julgou em relação a nulidade sobre a questão da venda casada em seguro bancário;

RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA - NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - Cuida a hipótese de Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando a rescisão de contrato de empréstimo nunca requerido, além da devolução das quantias indevidamente pagas referentes ao empréstimo e ao seguro, além de indenização pelos danos morais.Relação de Consumo. Aplicação do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. - Responsabilidade objetiva. - Ré que não comprovou a realização do empréstimo discutido e nem a inexistência de venda casada. - Nulidade do contrato de empréstimo. - Venda casada de seguro. Proibição legal. Pagamento indevido, e devolução em dobro do que foi pago.Existência do dano moral. Indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que se ostenta adequado, de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte. - Sentença mantida.Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso que liminarmente se nega seguimento.(TJ-RJ - APL: 2642792820088190001 RJ 0264279-28.2008.8.19.0001, Relator: DES. CAETANO FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2009, SETIMA CAMARA CIVEL).

Em relação ao comentário proposto, trago aqui o entendimento do Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator do processo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017320-37.2012.404.7201/SC.


" Cobertura securitária"

Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009. In verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
(...)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel.

A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima primeira:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobetura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
(...)
II - invalidez permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano , contado da data da ciência da concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente. Além disso, não há falar em ausência de comunicação ao agente financeiro, uma vez que, como já referido, a CEF teve ciência inequívoca da concessão de aposentadoria por invalidez e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor quando da citação no presente feito (que ocorreu menos de um ano após a concessão do benefício).

Bem por isso, não merece reparos a sentença no ponto.".



Com esse entendimento, foi quitado o valor do contrato referente ao programa minha casa minha vida, por causa da aposentadoria por invalidez do mutuário.

ATT


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