sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Bem de Família Flexibilização.

Olá boa tarde.

No começo, no meu blog, algumas meses atrás, fiz vários comentários sobre a impenhorabilidade de bem de família.

Hoje, novamente tento comentar algumas linhas sobre o assunto.

Conforme o artigo da 1º lei 8009/90; " Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.".

Ainda pelo artigo 3º I; " Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
(....).

Dessa maneira, no caso poderás ser oponível a impenhorabilidade do bem de família, em relação verbas trabalhistas, em ações do trabalhador da própria residência do empregador.

Em relação ao tema do bem de família, trago o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, que possibilitou a penhora do bem de família para pagamento de créditos trabalhistas.

O processo relatado trata-se; AP-01431001319955010203.

No julgamento, estava sendo discutido o direito basilar do direito ao crédito alimentar exequente e do outro lado o direito da moradia do executado.

Em relação o que preceitua os ditames da lei de impenhorabilidade do bem de família, não seria possível a penhorabilidade do bem, pois trata-se do único bem do executado.

Entretanto, o TRT 1º Região teve o seguinte entendimento Juiz do Trabalho Convocado Monica Batista Vieira Puglia;

"O Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à  moradia do devedor. Friso que o direito do devedor seria à moradia, e, não, à propriedade do bem. Explica-se: De um lado há o direito do exequente ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, fundado no Princípio da Primazia do Credor Trabalhista. Do outro, tem-se  o direito do executado à moradia, embasado no Príncipio da Dignidade da Pessoa Humana. Um direito não pode inviabilizar o outro, o que impõe a ponderação entre os dois Princípios citados.  A ideia seria buscar uma forma justa de resguardar o direito de ambas as partes. No dizer do Desembargador Ney José de Freitas, do TRT-PR: “Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração. É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado" (notícia publicada no sítio Jornal Jurid, http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/penhora-bens-familia-noprocesso-execucao-trabalhista em 25/11/2011).
No caso sob exame, a venda do imóvel penhorado permitirá que se quite a dívida trabalhista e, ao mesmo tempo, será garantido o direito do executado de uma moradia digna e confortável. Isso porque o imóvel foi avaliado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e o valor executado é de é R$ 77.373,16 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).".

No caso apreço, em vista ao valor do imóvel de R$ 4.000.000,00 ( quatro milhões de reais), e o valor executado de R$ 77.373,16 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), mesmo com venda do imóvel era possível a satisfação da dívida ( princípio da dignidade humana) e após ainda a possibilidade da compra de outro imóvel, garantido o princípio da moradia.

Att.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...