quarta-feira, 2 de outubro de 2013

O valor da causa, bem da vida?.

Olá boa noite.

Hoje, irei comentar um assunto de grande problemática é determinar o valor da causa, em um processo.

O valor da causa é necessário para adequar o rito processual.

Assim preceitua CPC, nos artigos 258 e seguintes;

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; 

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; 

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; 

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; 

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; 

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 

Dessa forma, a parte autora no processo, fixa um valor da causa que deve atender ao caso ora proposto e tenta estipular um valor.

Nesse sentido, trago para melhor compreensão o seguinte julgamento do TRF da 4º Região;

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE. MEDICAMENTOS.
1. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
2. A competência para condução e julgamento do processo de que é oriundo este agravo toca aos juizados especiais federais, principalmente tendo em vista que, em se tratando de ação para obtenção de medicamentos junto ao Poder Público, não resta configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 3º supra transcrito.
3. Por outro lado, a eventualidade de se fazer necessária a produção de prova pericial para averiguação da necessidade e da adequação de medicamentos, em causas cujo objeto seja o fornecimento dos mesmos, não faz enquadrar a causa como complexa para fins de competência do JEF, em cujo rito, aliás, a prova técnica é admitida de forma expressa (art. 12 da Lei nº 10.259/2001).
(AI Nº 2008.04.00.039329-0/SC, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª Turma, j. 17-12-2008).

Assim, cabe a parte ré, caso discorde com valor atribuindo a causa pela parte autora, impugná-lo conforme artigo 261 do CPC;

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Dessa maneira, não havendo a impugnação, presume aceito o valor da causa atribuído pelo autor.

No seguinte julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, houve o entendimento que não cabe o juízo  adentrar ao valor da causa;

TRT-PR-07-07-2009 VALOR DA CAUSA - RITO PROCESSUAL - Atribuir valor à causa é uma exigência legal e incumbe ao autor fixá-lo na petição inicial. Não constitui pressuposto do rito ordinário a apresentação de valores líquidos, tal como ocorre naqueles casos que se processam pelo rito sumaríssimo. Embora o valor venha a influir em questões de ordem pública, como de competência (alçada exclusiva da Vara) e rito processual (procedimento ordinário ou sumaríssimo), ao juiz não é dado nele interferir, se a ré não apresentada impugnação específica ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 261 do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-9 371862008651900 PR 37186-2008-651-9-0-0, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 07/07/2009).

A título de curiosidade, trago aqui trechos do site migalheiros recebido no e-mail, na data de hoje, a questão referente ao valor da causa;

 A vida, uma pequena causa.


Um paciente internado em UTI com crise hepática gravíssima propôs ação com pedido de tutela antecipada para lhe garantir o direito de ingresso na lista de espera para transplante de fígado, o que lhe vinha sendo negado pela Secretaria da Saúde. Ao pé da inicial declarou o autor : "Sendo a vida um bem jurídico de valor inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00." Para o juiz de Direito Marcelo Sérgio, da 2ª vara da Fazenda Pública de SP, "considerando que o valor da causa não ultrapassa a [sic] 60 salários-mínimos, diante da vigência da lei 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública". Durma-se, migalheiro, com uma hermenêutica dessas.


Fiquem com essa é uma boa noite a todos.

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