terça-feira, 15 de outubro de 2013

Dano existencial.

Olá boa noite.

Em comentários anteriores, fiz um comentário sobre " Culpa contra a legalidade", relatando a questão que pelo excesso de trabalho referente a jornada de trabalho, poderia causar acidente de trabalho.

Em relação, ao excesso de atividade laboral do empregado, em vista alta exploração do empregador em face do mesmo, e impossibilitado o empregado em ter atividades de lazer com família e outras atividades de cunho pessoal, está sendo considerado como dano existencial, pela doutrina trabalhista.

A primeira decisão que observei sobre o assunto, foi do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.


Em um conceito o dano existencial é  uma espécie de dano extra patrimonial, que atinge os projetos de vida do cidadão, o convívio familiar, o lazer, a cultura e outros direitos que formam a sua personalidade, os quais são fundamentais para o alcance de uma existência plena, de uma vida digna.

Nesse sentido temos os seguintes julgados; 


DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico-objetiva de valor de nossa Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do qual constitui projeção o direito ao desenvolvimento profissional, situação que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001137-93.2010.5.04.0013 RO, em 16/05/2012, Desembargador José Felipe Ledur - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.(TST - ED-RR: 7277620115240002 727-76.2011.5.24.0002, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013).

Att..

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