terça-feira, 8 de outubro de 2013

Reconhecimento de vínculo trabalhista.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma notícia do site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o reconhecimento de vínculo trabalhista pelo auditor de trabalho.

Em primeiro lugar, trago aqui o conceito de contrato de trabalho da CLT, no artigo 442;

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Desse modo, para que haja um contrato de trabalho simplesmente é necessário acordo entre as partes, mesmo tacitamente.

Em um conceito simples, não é necessário muitas formalidades para seja demonstrado o contrato de trabalho e posteriormente o vínculo trabalhista.

Ainda no direito processual do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, onde é importante são os fatos ora relacionado ao contrato de trabalho.

Assim ficando, demonstrado os elementos integrantes da relação empregatícia: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade do artigo 3º da CLT é caracterizado o vínculo trabalhista.

Dessa forma, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região;


CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERIDA NO ARTIGO 9.º CONSOLIDADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No campo do direito do trabalho, a definição da natureza jurídica da relação submetida a julgamento não pode se desconectar daquilo que acontece no plano fático, independentemente, até mesmo, do que possa ter sido previamente ajustado pelas partes contratantes. Desse modo, ainda que firmado instrumento para prestação de serviço autônomo, é de se reconhecer a existência de vínculo empregatício, quando evidenciada, de forma cabal, a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. Nenhum valor é devido com base na alegação de extrapolação de jornada, em virtude do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso patronal parcialmente provido. INCOMPET...(TRT-6 - RO: 104302010506 PE 0000104-30.2010.5.06.0331, Relator: Maria das Graças de Arruda França, Data de Publicação: 17/01/2011).

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