terça-feira, 29 de outubro de 2013

Jornada 6 horas, teleatendimento, telemarketing?

Olá boa noite.

Hoje venho aqui essa noite é comentar sobre, jornada de trabalho dos empregados teleatendimento e telemarketing, pois  a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”.

Até meados de 2012, o TST, tinha  a seguinte OJ-SDI 1 n.º 273, do TST que preceituava o seguinte;

" A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função."

Entretanto, houve o cancelamento dessa OJ - SDI 1, e nos dias atuais, existem vários julgamentos do TST, com seguinte entendimento, referente a jornada de 6 horas para teleatendimento e telemarketing;

HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ANEXO II DA NR- 17. COMPETÊNCIA DO MTE PARA REGULAMENTAR A JORNADA DE TRABALHO. O Ministério do Trabalho, atendendo à atribuição que lhe foi conferida no art. 200 da CLT, reduziu a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing para 6 horas diárias e 36 horas semanais, por meio da NR- 17, anexo II, visando com isso assegurar a higidez física e psíquica deles, tendo em vista as condições de trabalho peculiares a que ficam submetidos referidos trabalhadores. Citada disposição regulamentar está em perfeita cosonância com o art. 200 da CLT, conforme já visto, o qual, por sua vez, harmoniza-se perfeitamente com a diretriz contida no art. 7º, caput e XXII, da CF [...]. Ainda que assim não fosse, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que se aplica, por analogia, aos operadores de  telemarketing, a jornada reduzida dos telefonistas, que, por sinal, é a mesma prevista na NR-
17, tendo em vista a similitude das condições de trabalho a que estão submetidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR-1725-72.2011.5.03.0020 Data de Julgamento: 10/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013.

Desse modo, em vista a interpretação por analogia, é caraterizado como jornada de 6 horas, para os trabalhadores teleatendimento e telemarketing.

Ainda, fica impossibilitado ao empregador a redução salarial.

Nesse sentido, o TRT 6º, já decidiu;


E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA DE 36 HORAS SEMANAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que o autor desempenhava a função de operador de telemarketing, categoria profissional que por força do disposto no item 5.3, do Anexo II, da NR-17 e, ainda, da Norma Coletiva anexada pela própria empresa, tem jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais (cláusula 33ª, item “b”), a qual, no seu caso, era a jornada máxima permitida pelo ordenamento jurídico, eis que mais penosa, equivalente, pois, àquela referente aos demais empregados que trabalhavam 8 horas diárias e 44 semanais. Inexistia, portanto, supedâneo jurídico para que a empregadora remunerasse o demandante a partir de uma proporção com a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais. Tal proporção, no caso, apenas seria possível se o empregado cumprisse, por exemplo, jornada de 5 ou 4 horas diárias de labor, em relação à jornada normal, que, no tocante ao mesmo, era de 6 horas diárias. Assim, considerando que a norma coletiva aplicável não relaciona o piso salarial da categoria com a respectiva jornada de trabalho, não cabe à demandada fazê-lo. Por fim, a hipótese de adoção de salário proporcional à jornada laborativa do empregado deve estar prevista no contrato de trabalho, o que, in casu, não se vislumbra. Recurso ordinário improvido, no particular. (PROC. Nº TRT - 0000220-83.2011.5.06.0013; Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, Data de publicação: 16/05/2012).


Entretanto, entendo que a norma regulamentadora ora dita, não tem força de lei, em vista ao princípio da legalidade. Pois somente o Poder Legislativo, seria o Poder do Estado, para criar leis.

ATT.



Um comentário:

  1. ESTE TRABALHO DEPENDENDO DA EMPRESA QUE SE PRESTA SERVIÇO SENDO TERCEIRIZADA E DESUMANO

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