sábado, 12 de outubro de 2013

Aviso prévio algumas pequenas considerações.

Olá boa tarde.

O aviso prévio e quando uma das partes no contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a finalidade de rescindir o contrato de trabalho, tem como prazo para avisar a outra parte essa intenção.

Assim sendo, conforme artigo 487 da CLT, o prazo mínimo e de 30 dias que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa e de 8 dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.

No ano de 2011, houve uma alteração legislativa proporcionado o acréscimo 3 dias por ano de trabalho no mesmo empregador até do máximo de 60 dias.

Em relação ao cumprimento do aviso prévio pelo empregado deve ser observado o artigo 488 da CLT, onde proporciona a diminuição de 2 horas de trabalho diário, ou dispensa de 7 dias do cumprimento. 

A diminuição de 2 horas de trabalho diário, tem como intenção de possibilitar ao empregado a busca de um novo emprego.

Em relação ainda ao aviso prévio o empregador pode dispensar o seu cumprimento, trata-se do aviso prévio indenizado. Mas deve ser anotada na carteira de trabalho a data do término do aviso prévio mesmo da forma indenizado conforme  OJ nº 82 da SBDI-1 do TST.

Nesse sentido o TST; 

RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Decisão recorrida contrária à OJ nº 82 da SBDI-1 do TST: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado . Recurso de revista a que se dá provimento. 
(TST - RR: 18904420105020421 1890-44.2010.5.02.0421, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

Em relação a não observância do artigo 488 da CLT, o aviso prévio concedido pelo empregador é nulo e deve ser concedido um novo aviso prévio, pois não atingiu sua finalidade.

A título de informação, trago a notícia do Site do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, sobre a nulidade do aviso prévio pelo não cumprimento do artigo 488 da CLT, ou seja, redução de trabalho diário de duas horas sem prejuízo ao salário integral ou redução de 7 dias de trabalho.


Att













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