quinta-feira, 31 de outubro de 2013

FGTS, casos de possibilidade de saque.

Olá boa tarde.

A lei 8036/1990, no artigo 20 diz as hipóteses de movimentação do FGTS; 

Artigo: 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; 

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: 
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. 

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. 

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. 

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; 

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; 
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: 

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. 


Em relação a esses situações, trago duas informações que considero importante, sobre saque de FGTS.

A primeira hipótese é a questão possibilidade de levantamento do FGTS, em relação a doença grave.

Já existe na lei apreço, duas possibilidades; por causa quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna e outra referente ao trabalhador portador e seus dependentes portador de HIV.

Entretanto, já existem entendimentos jurisprudenciais quando o trabalhador estiver com doença  considerada grave.

Nesse sentido, temos seguintes julgamentos do TRF 1º e STJ;

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I – Afigura-se cabível a movimentação da conta vinculada ao FGTS de que é titular o impetrante, em face da comprovação, na espécie, de ter sido acometido de doença grave (esclerose lateral amiotrófica), autorizando-lhe o saque, em parcela única, nos termos da Lei 8.036/90 e da LC 110/2001. II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.(TRF da 1ª Região: REO n. 2002.34.00.035163-6 /DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – DJ de 03.11.2003).


PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SAQUE. DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. - Pacificou-se o entendimento nesta Corte de que o rol constante do art.20 da Lei 8.036/90 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. Acórdão sintonizado com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.  Recurso especial não conhecido. (STJ: REsp n. 560.695/SC – Relator Minist ro Francisco Peçanha Mart ins – DJ de 24.11.2003).

A segunda hipótese é mudança de regime do servidor público.

Essa situação, o contrato fica válido, havendo somente a mudança da regime celetista para estatutário.

Nesse sentido, o TRT 3º, já julgou;

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. Conquanto a transferência do regime jurídico celetista para estatutário implique extinção do contrato de trabalho até então mantido, conforme entendimento já pacificado através da Súmula 382/TST, embora para efeito de marco prescricional, não acarreta, contudo, o pagamento de verbas rescisórias, pois estas somente são devidas na hipótese de dispensa imotivada e/ou arbitrária, com exceção dos depósitos do FGTS, pois estes são devidos ao empregado, por força do contido na Lei 8.036/90, ao passo que a mera transposição de regimes não é empecilho ao seu levantamento, não se havendo falar no cumprimento do prazo de 03 anos a que se refere o art. 20, inciso VIII, da referida lei, na medida em que, se há extinção do contrato de trabalho, a hipótese é análoga à da aposentadoria ou dos contratos a termo, em que o empregado não dá causa à ruptura contratual, mas mesmo assim faz jus ao saque imediato dos depósitos do FGTS. (TRT 3a Região; RO na 00372-2007-092-03-00-2; 1a Turma; Relator: Juiz Convocado José Marlon de Freitas; Data da Publicação: 21.09.2007 DJMG)

Esse é, aliás também é o exato posicionamento do TST, conforme decisão abaixo transcrita:

RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS. LIBERAÇÃO. Tendo sido o parágrafo 1o do art. 6o da Lei no 8.162/1991, que vedava expressamente os saques das contas vinculadas dos trabalhadores que tiveram seus contratos transmudados para o regime estatutário, revogado expressamente pelo art. 7o da Lei no 8.678/1993, fica aberta a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS a partir da mudança do regime jurídico, de celetista para estatutário. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 8o T.  RR 00038.2007.092.03.00.9, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 19/06/2009).


ATT











Nenhum comentário:

Postar um comentário

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...