segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Trabalhadora que recebeu proposta de emprego por Whatsapp e não foi contratada será indenizada.

Olá

Boa tarde.

Decisão interessante no caso, pois o trabalhador que teve sua contratação frustada na pré contratação, e deixa por causa desse novo trabalho seu antigo emprego tem direito a indenização.

Nesse caso, a comprovação ocorreu pelo aplicativo Whatsapp as tratativas da pré contratação.

Fonte: http://www.csjt.jus.br/noticias-dos-trts?p_p_id=101_INSTANCE_q2Wd&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-3&p_p_col_pos=4&p_p_col_count=8&_101_INSTANCE_q2Wd_struts_action=/asset_publisher/view_content&_101_INSTANCE_q2Wd_urlTitle=trabalhadora-que-recebeu-proposta-de-emprego-por-whatsapp-e-nao-foi-contratada-sera-indenizada&_101_INSTANCE_q2Wd_type=content&redirect=/web/CSJT/inicio



domingo, 18 de dezembro de 2016

Empregado dos Correios não consegue incorporar adicional de fim de semana ao salário.

Olá bom dia.

Aos colegas que trabalham nos Correios, o TST entendeu que o trabalho de fins de semanas, trata-se de salário condição, por esse motivo não incorpora ao salário, mesmo que o trabalhador tenha mais de 10 anos na função.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-dos-correios-nao-consegue-incorporar-adicional-de-fim-de-semana-ao-salario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Caixa demitida por ofender empresa em rede social não reverte justa causa.

Olá bom dia.

Aqueles que fazem críticas nas redes sociais de sua empresa, tomem cuidado, pois pode a empresa descobrir e posteriormente pode ocorrer sua demissão.

Nesse sentido, foi o entendimento do TST, nesse que  uma operadora de caixa teve sua demissão por justa causa aplicada pela Drogaria Araújo S.A, em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa-demitida-por-ofender-empresa-em-rede-social-nao-reverte-justa-causa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Um pouco ausente.

Atualmente estou um pouco ausente do blog, por motivos de estudos para concursos, mas logo voltarei as postagens.

domingo, 13 de novembro de 2016

Decisão interessante sobre aquisição de veículo roubado ou furtado.

Olá boa noite.

Uma decisão interessante do STJ, em relação a compra de veículo que foi informado pelo Detran do Estado que esteja regular.

Nessa questão, o cidadão compra um veículo que pelas informações estavam corretas e após descobre que se trata de veículo roubado, apesar do erro do Estado, não há responsabilidade do Ente Público.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VENDA DE VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO QUE NÃO VERIFICOU A ADULTERAÇÃO QUANDO DA APROVAÇÃO DO DECALQUE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos casos em que o Departamento de Trânsito - DETRAN efetuou o registro do veículo e posteriormente constatou-se a ocorrência de adulteração do chassis, deve-se afastar a responsabilidade civil objetiva decorrente da apreensão e perda do bem, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o ato ilícito praticado por terceiro. II - No caso, o Tribunal de origem entendeu pela configuração da responsabilidade do DETRAN. III - O recurso especial merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dessa Corte. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 424218 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0367723-6)

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Zelador que morava na escola tem vínculo reconhecido com estado.

Olá

Boa noite.

Achei interessante o assunto, estou postando.

Apesar do haver obrigatoriedade de concurso público, houve no caso, permissão do Estado do Paraná do uso das instalações da escola e por isso teve o empregado vínculo reconhecido de trabalho.

Fonte: TST.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/zelador-que-morava-em-escola-publica-consegue-vinculo-de-emprego-com-o-estado-do-parana?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Pente fino INSS.

Olá boa noite.

Sem muito tempo atualizar o blog.

Mas segue uma matéria interessante referente a revisão de benefícios, no site Jus Brasil.

http://supercassius.jusbrasil.com.br/noticias/387776852/video-pente-fino-inss-tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-as-revisoes-medicas

Boa noite a todos.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Horário reduzido na função de jornalista.

Olá bom dia.

Na função de jornalista, mesmo que empregado seja por empresa não jornalística, que desempenhe atividades típicas de sua profissão, previstas no artigo 2° do Decreto 83284/79, faz jus à jornada de trabalho de 5 horas diárias, conforme interpretação dos artigos 302 e 303 da CLT e 3°, §3°, do Decreto-Lei 972/69, devendo, neste caso, prevalecer a atividade efetivamente desenvolvida pelo profissional, independentemente da atividade econômica da empregadora, a teor da OJ 407 da SDI – 1 do TST. Confira-se:

“407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.”

A respeito da matéria, traz-se à colação a seguinte ementa, aplicável no TRT 9º Região no caso concreto:

“SANEPAR. EMPREGADA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO E IMPRENSA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE JORNALISTA. DIREITO À JORNADA ESPECIAL FIXADA NO ART. 303 DA CLT. A Reclamada, embora integrante da Administração Pública indireta, tem estrutura e funcionamento de empresa privada. Deste modo, a Sanepar está sujeita ao regime das empresas privadas, cabendo-lhe observar a legislação trabalhista. Foi comprovado, de modo indene de dúvidas, que as funções exercidas pela Autora eram aquelas legalmente previstas como exclusivas do jornalista profissional. Assim, ao efetuar a contratação para o cumprimento de jornadas com limite diverso daquele previsto na legislação de regência - artigo 303 da CLT (A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite) - laborou em equívoco a Ré. Frise-se que, embora a Reclamada não atue como empresa jornalística, constatado o desempenho da função pela Reclamante, aplica-se a carga horária reduzida prevista no art. 303 da CLT. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI I do C. TST. Portanto, o proceder da Ré não observou o princípio da legalidade, pois não se pode escudar-se na vinculação ao edital para ferir a legislação trabalhista, fraudando direitos assegurados por lei e de indisponibilidade absoluta. Recurso da Ré a que se nega provimento.” TRT-PR 02234-2014- 303-09-00-0. ACO-00407/2016. 7ª TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 19/01/2016.

Dessa forma, o que importa aqui, e quais funções são exercidas, não importando à nomenclatura.

Fica a dica!.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

As aberrações da Medida Provisória 739 de 2016.

Olá boa tarde.

Atualmente pela crise que existe no atual governo, após a medida provisória 739 de 2016, criou um novos benefícios do INSS, o de prazo programado e também auxilio doença ataque das decisões judiciais.

Como todos sabemos, o Brasil hoje é um dos primeiros países de índice de acidente de trabalho e de mortalidade por causa do trabalho. Em vista que o meio ambiente de trabalho não é respeitado pelo empregador. 

Além disso, existe um alto índice de benefícios negados pelo INSS, não sei dizer a porcentagem correta, mas acho que seja em torno de 70%. Isso quer dizer, que INSS denega os benefícios, existindo duas maneiras que segurado possa recorrer, nas Juntas da Previdência Social, que a grande maioria das vezes não muda a decisão do INSS e a Justiça.

Nesse período de tempo, o segurado fica a merce do limbo, sem receber do INSS e não podendo voltar para empresa, pois está doente. 

Na Justiça é enorme índice de reversão das decisões do INSS, acho que em torno de 80%, depois de quase uns 10 meses o segurado recomeça a receber seu benefício.

A TNU já pacificou o entendimento da vedação da alta programada, vejamos essa decisão do TRF 4º Região;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. (TRF4, AG 0003078-62.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2014).

Assim, seguinte item da MP é vedado pelo Judiciário:


§ 9º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.


Outro item da MP é inconstitucional, pela interferência do Poder Executivo no Poder Judiciário:


§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Mas, não para por ai as aberrações da MP,  agora o segurado, que na maioria das vezes é uma pessoa humilde deverá saber que é sentença ou acórdão, para tentar conseguir à concessão do benefício, que já acho que será negado pelo INSS.

Vejamos, a página da Previdência Social:

Benefícios concedidos ou reativados por decisão judicial
O auxílio-doença concedido por decisão judicial será cessado na data fixada pelo Judiciário ou, na ausência de fixação, em cento em vinte dias contados da data da concessão/reativação.
Nos quinze último dias do auxílio-doença, o segurado poderá requerer a prorrogação do benefício comparecendo em uma agência do INSS, caso ainda esteja incapaz de retornar ao trabalho.
No dia da perícia médica para revisão de decisão judicial, será necessário apresentar os seguintes documentos:

documento de identificação com foto (RG ou CTPS);
sentença/acórdão ou decisão judicial que determinou a implantação/reativação do benefício;
laudo médico judicial;
toda documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.).
O benefício será cessado caso o(a) segurado(a) ou seu representante não compareçam, nos 15 últimos dias do benefício, à uma agência do INSS para requerer a prorrogação do benefício de auxílio-doença concedido/reativado judicialmente.

Fonte: 
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-doenca/

Então, estamos a merce da boa vontade de um órgão público que muitas vezes não funciona, tudo na ideia de economizar a verba pública.

Pena, que não temos a mesma ideia de acionar as empresas em ação de ressarcimento, por causa da inobservância do meio ambiente do trabalho ou das ações de execução das empresas devedoras do INSS. 





sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Questão de acidente de trabalho.

Olá bom dia.

Segue uma notícia bem interessante sobre a questão de acidente de trabalho, no enfoque da responsabilidade objetiva.

Ocorreu o acidente na rodovia, como a pessoa era motorista, a empresa foi condenada à indenizar sob o enfoque da responsabilidade objetiva, por causa da atividade de risco do empregador.

 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/familia-de-motorista-morto-em-acidente-causado-por-animais-na-pista-consegue-indenizacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Fonte: TST.

domingo, 14 de agosto de 2016

Negociação coletiva e a redução de direitos trabalhistas.

Olá boa tarde.

Atualmente, estamos vivendo numa crise econômica sem precedentes.

Desta feita, devemos observar entre olhos a questão da negociação coletiva. 

A negociação coletiva compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse conflitante. É, pois, eficaz de pleno direito. Constitui ato jurídico perfeito, cuja eficácia é reconhecida pela Constituição da República, art. 7º, XXVI, jungido de legalidade estrita, art. 5º, II, também da Constituição.

A renunciabilidade dos direitos assegurados pela CF aos trabalhadores se refere ao patamar civilizatório mínimo, durante a vigência do pacto, não alcançando outros que, na concepção do legislador, são tidos por disponíveis. Não se pode negar validade à transação celebrada pelo ente sindical, que possam prejudicar os direitos trabalhistas.

Observa-se que o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88 não previu qualquer restrição à abrangência ou à prevalência das normas resultantes de acordos ou de convenções coletivas de trabalho. Visando ao interesse social, tais normas coletivas podem criar obrigações e direitos em oposição às legalmente instituídas.

Dessa forma, não podem existir acordo coletivo ou negociação coletiva que retirem direitos trabalhistas indisponíveis.

Nesse sentido, em trago uma decisão do TST, sobre a invalidade da negociação coletiva.


EMBARGOS DA COPEL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS EXTRAS. DIVISOR. CARGA SEMANAL DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA ESTABELECENDO DIVISOR 220. INVALIDADE. 1. Hipótese em que a Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada por entender que -No caso dos autos, o Regional afirmou, bem como a própria reclamada, que, apesar da norma coletiva (ACT de 2004/2005) que prevê a jornada de 44 horas semanais, o reclamante estava efetivamente sujeito a jornada de oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, no total de 40 horas semanais, uma vez que não havia exigência do labor aos sábados. A Corte de origem consignou que a jornada de 40 horas semanais era praticada na empresa desde a admissão do empregado, em 1986. Nesse contexto, não obstante a norma coletiva prever a aplicação do divisor 220, como o reclamante foi admitido antes de sua vigência e sempre trabalhou 40 horas semanais, é cabível a aplicação do divisor 200, pois o contrário configuraria alteração contratual lesiva. Intactos os dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados-. 2. Os arestos oriundos da mesma Turma julgadora são inservíveis ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894, II, da CLT. Incidência da OJ-SBDI-1-TST-95. 3. E os arestos válidos, proferidos pela Oitava Turma desta Corte, apesar expressarem entendimento sobre a possibilidade de norma coletiva estabelecer o divisor 220 para empregados que trabalham oito horas por dia e quarenta horas por semana, não analisam a questão pelo aspecto apreciado na decisão recorrida, qual seja, de que -não obstante a norma coletiva prever a aplicação do divisor 220, como o reclamante foi admitido antes de sua vigência e sempre trabalhou 40 horas semanais, é cabível a aplicação do divisor 200, pois o contrário configuraria alteração contratual lesiva-. Nesse contexto, os arestos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, TST, pois não consideram a particularidade descrita da decisão embargada. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR - 427-95.2010.5.09.0672 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Empresa deverá indenizar cobrador impedido de se agasalhar contra o frio.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão interessante do TRT 9º Região sobre a questão da concessão de uma indenização concedida pelo Tribunal, no caso do cobrador de ônibus passar frio durante a jornada de trabalho.

Fonte: TRT 9º Região.

 http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5932433

domingo, 24 de julho de 2016

Plano de saúde cancelamento.

Olá bom dia.

Após muitos dias fora da internet, trago uma decisão muito interessante sobre o plano de saúde.

Então, o plano de saúde está atualmente em muitos contratos de trabalho, apesar de não ser obrigatório, pois cabe ao Estado garantir a saúde de todos, conforme o artigo 6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, em acordo coletivo de trabalho, pactuando entre as partes contratantes o direito do plano de saúde, não poderá ser retirado esse direito dos trabalhadores.

Assim, já julgou o TST:

RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PLANO DE SAÚDE, VALE-ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PERMANÊNCIA DOS BENEFÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. As vantagens ajustadas pelas partes incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser posteriormente alteradas em prejuízo ao trabalhador, sequer por norma coletiva, sob pena de violação do artigo 468 da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 51, I. Constatado, na hipótese, que a reclamada concedeu plano de assistência médica ao reclamante e aos seus dependentes, bem como cesta básica e vale-alimentação ao empregado, situação que permaneceu mesmo após a aposentadoria por invalidez, a superveniência de norma coletiva suprimindo tais direitos não tem o condão de atingir o autor, porquanto configurada a alteração contratual lesiva. Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o empregado tem assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez (Súmula nº 440). Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-138200-06.2008.5.15.0085, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2014). 

Então, no meu ponto de vista, uma vez o direito do plano de saúde, após a concretização desse direito, não poderá ser retirado do empregado.

sábado, 9 de julho de 2016

Ataque aos direitos previdenciários.


Caros leitores.

Foi  publicada ontem a medida provisória 739, que mudam algumas regras em relação ao pedidos de benefício de auxilio doença e aposentadoria por invalidez.

Essa medida traz um enorme prejuízo aos segurados do INSS, em vista que ultimamente já é muito complicado a pessoa receber um benefício do INSS, quando realmente precisa, e nessa situação o segurado adentra ao pedido judicial, para assim conseguir o benefício, em que nas maiorias das vezes e concedido.

Desta feita, quando o pedido judicial é concedido, já é claro que o segurado, quando foi atrás do benefício pela própria agência do INSS, já teve usurpado seu direito.

Agora essa nova medida traz um grande retrocesso social, quando impõe necessariamente o fim do benefício até mesmo via judicial, assim, trazendo a usurpação ao Poder Judiciário.

Ainda, retira o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213, que previa: “havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. ”

Acho que não devemos ser contra a revisão dos benefícios, mas devemos atender que essa medida de usurpar direitos, como por exemplo, colocando um prazo para fim do benefício e totalmente inconstitucional.


terça-feira, 7 de junho de 2016

Pagamento por fora fique atento.

Um situação que ocorre muito e o pagamento por fora, na qual o empregado recebe um valor mensal que não é computado ao salário que normalmente recebe.

Tal prática, somente prejudica o empregado, em vista que não são calculados nesse valor as outras verbas salariais.

Vamos ficar atento, tal prática e prejudicial e ilegal.

Nesse sentido, o TRT 1º Região já julgou;

PAGAMENTO “POR FORA”. INTEGRAÇÃO EM VERBAS SALARIAIS. Convencendo-se o juízo acerca da existência de pagamento “por fora”, deve acolher o pedido de integração da referida parcela nas demais rubricas salariais. ( PROCESSO: 0002230-84.2012.5.01.0246 - RTOrd Acórdão 6a Turma
Desembargador Relator Federal do Trabalho Jose Antonio Teixeira da Silva, SCALA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA , recorrente, e EDUARDO MONTEIRO BARRETO recorrido data DJ 13/08/2014).

Segue informação no youtube:

https://www.youtube.com/watch?v=jTfqfYBfTrM&feature=youtu.be&t=20m45s



quinta-feira, 2 de junho de 2016

Mantida justa causa a caminhoneiro que bebeu durante o expediente

Achei interessante essa decisão estou trazendo aqui no blog.

Ando ultimamente muito ocupado, sem tempo, mas logo voltarei.

A decisão fala-se sobre a questão do empregado que esteja doente relativo à doença do alcoolismo, na qual o empregado que tenha um histórico da doença não pode ser demitido.

No caso ora em análise, foi aplicada a justa causa ao motorista que bebeu durante a jornada de trabalho, pois ele apesar de usado a bebida alcoólica, não tinha histórico doente.

Segue a notícia, fonte TRT 9º Região.

 Mantida justa causa a caminhoneiro que bebeu durante o expediente
Não havendo histórico de alcoolismo, o trabalhador que consome bebida alcoólica durante o expediente comete falta grave, que quebra a confiança que deve haver entre o empregado e o empregador, justificando a dispensa por justa causa. Com este entendimento, a Sexta Turma do TRT-PR considerou correta a penalidade imposta pela empresa Pacaembu Auto Peças Ltda, de Londrina, a um motorista de caminhão que se ausentou do trabalho e foi visto tomando cerveja antes do fim do seu turno.

O motorista foi contratado em junho de 2011 e dispensado em março de 2015. À época da dispensa, o expediente se estendia até às 19h. Ele foi flagrado por volta das 18h bebendo cerveja com um colega que já havia terminado o turno, em um posto de gasolina em frente à empresa.
O trabalhador alegou que o fato ocorreu quando o turno já estava perto de se encerrar e que já havia estacionado o caminhão. Na petição inicial, argumentou ainda que, mesmo que tivesse se apresentado alcoolizado ao trabalho, deveria ser encaminhado a tratamento em vez de ser dispensado.

O Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que alcoolismo é doença crônica e que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho. Neste caso, no entanto, os desembargadores da 6ª Turma apontaram contradição entre as teses apresentadas pelo trabalhador, que na petição inicial alegou alcoolismo, e, ao recorrer da decisão de 1º grau, disse que não se apresentou embriagado. Ao depor em audiência, ele admitiu que não tinha histórico da doença.

Afastada a hipótese de dependência do álcool, o colegiado considerou suficientemente grave a conduta, a ponto de ensejar a dispensa por justa causa.

"Ao que se denota, a falta grave restou caracterizada não pela possibilidade de risco aos caminhões da reclamada, mas pela quebra da confiança depositada no empregado pelo empregador, na medida em que não comunicou o empregador da sua ausência no local de trabalho (...) e tampouco obteve autorização para ingerir bebida alcoólica quando ainda não havia encerrado o seu expediente", diz o acórdão, mantendo a justa causa aplicada ao motorista.



http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5780208

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Decisão TST: Dimed vai pagar indenização substitutiva por não fornecer lanche a empregada

Achei interessante essa decisão.

O empregado durante o contrato de trabalho não recebeu lanches após jornada de trabalho, mas garantido pela norma coletiva tem o direito de receber como forma indenizatória.

Aqui, prevalece o princípio da negociação coletiva.

Fonte: TST.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dimed-vai-pagar-indenizacao-substitutiva-por-nao-fornecer-lanche-a-empregada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

quarta-feira, 11 de maio de 2016

No Acidente de Trabalho cabe pensão mensal em caso de incapacidade temporária.

Olá bom dia.

Hoje trago uma decisão interessante, em virtude que no caso quando ocorre um acidente de trabalho, caso seja culpa da empresa e  exista o dano pode ocorre uma lesão que gere uma incapacidade de trabalho.

Existente várias discussões sobre a possibilidade ou não de lucros cessantes em forma da pensão vitalícia no caso de incapacidade temporária ou definitiva.

Assim, o artigo 950 CC não define o período que cabe o fim da fixação da pensão, mas sim quando volte a recuperação do total do acidentado.

Nesse caso analisado pelo TST, houve o entendimento que ocorre a fixação de pensão vitalícia para caso incapacidade temporária.

Parcela mensal

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material, da forma como deferida, geraria o enriquecimento ilícito do empregado, pois considerou a expectativa de invalidez até 73,5 anos, quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.

Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, apesar de a indenização ser devida, tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho, o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela, e não mensalmente. "As circunstanciais do caso, ou seja, a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções, exigem a fixação mensal do pensionamento", afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bb-pagara-pensao-mensal-a-gerente-incapacitado-para-o-trabalho-depois-de-sequestro-na-porta-de-casa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Decisão interessante.


Mercadorama deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão.

Achei interessante a decisão, em vista que, quando uma empresa demite um empregado deve pactuar pelo princípio da boa fé objetiva.

Nesse sentido, quando ocorre uma demissão, a empresa deve pactuar das formalidades que ela mesma submeteu.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5699369

sexta-feira, 29 de abril de 2016

Notícia interessante.

Segue uma notícia interessante sobre a remuneração do cortador de cana.

Fonte: Migalhas.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI238356,41046-Cortador+de+cana+nao+pode+ser+remunerado+por+meio+de+salario+por

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Um pouco sem tempo.

Olá

Boa noite.

O autor desse blog, está ultimamente sem tempo de atualização, fiz 3 concursos de juiz.

Mas hoje trago aos nobres colegas uma decisão que achei interessante do TST;

JT não tem competência para executar em sentença trabalhista crédito decorrente de condenação penal


Nessa decisão, o TST entendeu que pela incompetência da Justiça do Trabalho para executar créditos decorrentes de uma ação penal condenatória de ex empregada.

Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/jt-nao-tem-competencia-para-executar-em-sentenca-trabalhista-credito-decorrente-de-condenacao-penal?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Fonte: TST

sexta-feira, 25 de março de 2016

A lava Jato.


Existem alguns momentos da história de um país, que alguma situação pode trazer um grande diferencial.

No caso, o Brasil está ocorrendo uma investigação em todas as esferas,  chamada investigação a Lava Jato.

Assim, nesse exato momento histórico, muitas pessoas consideradas atualmente importantes, como empresários, políticos, lutam contra sistema que possa dar um fim na corrupção que opera em todos os âmbitos da sociedade brasileira.

Assim, quando não pudemos lutar contra o sistema que está atrás de nós, para combatermos e ao mesmo trazer um fim naquilo que já virou uma roubalheira esquematizada, o que podemos dizer ou fazer que aquilo é um enorme prejuízo a sociedade.

No caso, pretendo ser mais claro, pensa em situação, quando você e preso roubado um quilo de carne, mas culpa disso não é minha, seria a falta do emprego e a possibilidade de comprar sua alimentação.

Vejamos a afirmação do senhor Ex Presidente da República Lula disse:

http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/03/entidades-criticam-fala-de-lula-sobre-prejuizos-da-lava-jato-economia.html.

Aqui, é uma apreciação de uma falta lógica em dizer que uma crise econômica e culpa de tentativa de cumprir o que diz a lei, com investigações que são consideradas importantes para nação brasileira do futuro.

Dessa forma, é uma incoerência, achar que alguém independente quem seja, esteja impune da lei.

terça-feira, 15 de março de 2016

Ações contra nomeação do Lula como Ministro.

Olá boa noite.

Apesar que na minha opinião nada diz a lei sobre a impossibilidade de alguém que esteja investigando seja Ministro, já iniciaram ações contra a nomeação do Lula.

Ainda, presume-se no direito à presunção de inocência.



https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=00163667520164013400&secao=DF&pg=1&trf1_captcha_id=567bf07dc2afa8ba2631db2e0110adfc&trf1_captcha=z93g&enviar=Pesquisar

sexta-feira, 11 de março de 2016

A República das Bananas.


Existe um país, na América do sul, mais conhecido como a República das Bananas, nesse país tudo tem seu jeito, cada um se aproveita para ganhar  sua parte.

Isso, não é de pouco tempo, mais de longa data.

Primeiro vou ficar independente sendo devedor de uma dívida milionária.

Mas antes disso, alguns tentaram se aproveitar e levaram tudo desse lugar.

Nesse lugar também, teve um menino imperador, que naquele período por alguns anos todos de Norte ao Sul tentaram pegar sua parte.

Mas veja que interessante, nesse lugar, quando acabou a farra da escravidão, aqueles que apoiavam  ganhar um dinheiro fácil nas costas de sofrimento alheio, resolveram dizer que amava a liberdade.

Após disso, chegou a República, que lindo era ver os sons de Rui Barbosa, apesar disso, venho a tentativa de golpes e enganações que trouxe a famosa República Velha quando dois grandes lugares mandavam em todo resto, até quando parecia o fim, apareceu um grande homem e tomou o poder e virou a Ditadura.

Mas como tudo acaba, a República das Bananas continua firme é forte, a prosperidade bate forte nesse lugar.

Mas nesse lugar nem tudo e mil maravilhas, alguns fortes dessa República das Bananas tomam o poder e retiram direitos daqueles que são contras, isso quer dizer, você deve amar a República ou ir embora dela.

Entretanto, os contrários desses que mandam na República das Bananas, assumem o dever de tentar mudar tudo aquilo que estava errado, mas santa ignorância parecia que estava dando certo, eu também acredito nisso.!!!!

Enfim, uma nova era chega, já estou cansado algo que leitor está achando chato isso até agora, mas vamos continuar.

A República das Bananas tem seu primeiro presidente eleito, apesar que foi cassado, depois o segundo presidente eleito, quer dizem que foi ótimo governante, mas quem me diz que as aquela emenda da releição não foi comprada? E as vendas das jóias da coroa?.

O terceiro presidente eleito venceu a esperança e derrotou o medo, ha ha ha, você acredita nisso rs, eu não.. Aqui, a República das Bananas tem uma turma que é dona dela.

Mas vamos lá, a primeira mulher da República das Bananas que glória, passam 4 anos, querem derrubar essa grande mulher, depois de eleita,  mesmo que fizeram com o primeiro eleito, que falta de atitude dessas pessoas.

Então, desde o início de tudo isso nada mudou todos querem pegar sua parte, arrombaram uma pequena jóia da coroa, apesar que segundo presidente eleito dessa República das Bananas também vendeu quase tudo. Me perdi tudo rs.

Mas vamos continuar e confiar naqueles que podem quem sabe mudar algo, mas chego a ver isso  ( http://jota.uol.com.br/ouca-a-integra-da-sabatina-de-marianna-fux-na-oab-do-rio-de-janeiro), tenho certeza que a República das Bananas vai continuar firme e fortes!!!!.






domingo, 6 de março de 2016

Decisão interessante do TRT 9º Região.

Olá

Boa noite.

Apesar de vigorar ainda o Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, achei interessante essa decisão, pois valoriza o empregado, na qual tinha um valor aproximado de 326 mil para receber, e no acordo somente recebeu 5 mil reais.

Trata-se de uma valorização ao Direito do Trabalho.

Fonte: TRT 9º Região.

https://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5510602

sábado, 5 de março de 2016

Decisão Interessante.

Olá

Boa tarde.

Apesar da polêmica, concordo com a decisão.

Hoje estamos bem evoluído pela sociedade, acho que os menores de 14 anos sexualmente já sabem que devem fazer ou não.

Assim, não havendo obrigatoriedade para relação sexual, não vejo crime o sexo consentido.

Fonte: TJ Goiás.

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/12061-para-juiza-ato-sexual-consentido-em-relacao-de-afeto-com-menor-de-14-anos-nao-e-crime

domingo, 28 de fevereiro de 2016

Muito interessante!.

Achei super interessante esse artigo estou compartilhando.

https://www.brasil247.com/pt/247/favela247/218608/Quando-um-rico-e-um-pobre-s%C3%A3o-acusados-de-roubo.htm

Fonte:www.brasil247.com

domingo, 21 de fevereiro de 2016

Será que vai dar certo.

Olá boa tarde.

Esses dias quase sem tempo para nada, por causa do meus estudos para o concurso de juiz do trabalho, leio no site do STF, uma decisão que poderá mudar o rumo da história da Justiça Brasileira.

A notícia sobre o seguinte, " Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF".

O nosso país já é reconhecido pela impunidade, quero dizer, veja um exemplo, no caso daqueles que matam no trânsito, aqui em Curitiba, um ex deputado, luta vários anos para evitar seu julgamento. 

É certo que opinião pública necessita de uma resposta, ou será que a Justiça é realmente cega?

Veja esse exemplo desse processo:  APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.12.000660-9/SC, a pessoa foi condenada por cinco anos sem provas suficientes, quanto esse cidadão sofreu, quanta angústia, desespero.(link:http://www2.trf4.gov.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4898930&hash=d3843ce040417bf358b7415bb8880f7a ).

A meu ver, o que acontece aqui é falta de condições do Estado, de garantir o amplo direito de defesa daquele que não têm condições de pagar um ótimo advogado, como aquele ex deputado que corre do julgamento aqui em Curitiba, já faz quantos anos que tenta escapar de ser julgado ?.

Dessa forma, o que fez o STF, nada além do que antecipar à condenação daquele que ainda não foi condenado, pois o próprio Estado não têm condições de garantir aquele que não têm condições do amplo direito de defesa, também não tem mínimas condições de trazer o preso de volta a sua vida social, quando cumprida a pena imposta pelo Estado.

Mas, como aquele ex deputado, que têm dinheiro para pagar um bom advogado, que talvez poderá ser condenado aqui uns 10 ou 15 anos, assim quem sabe poderá ainda cumprir uma pena que nem se sabe que será imposta por esse mesmo Estado.

Então, veja a Justiça é cega, e o dever dela só condenar alguém quando totalmente é provado o fato criminoso, mas como a impunidade está vencendo, vamos flexibilizar os direitos já garantidos, pois aquele pobre que não têm advogado no outro dia já está na cadeia.

Quem irá pagar tudo isso, será nossos futuros filhos.!!!







domingo, 14 de fevereiro de 2016

Lavar o uniforme da empresa gerá ou não alguma indenização em favor do empregado?.


O uniforme do empregado em algumas situações é a imagem da empresa. 

As empresas principalmente aquelas que atuam na atividade de vendas, usam o uniforme que fornecem ao empregado como ferramenta da empresa. 

Nesse ponto de vista, o uniforme mais do que uma simples roupa do empregado, é um equipamento de trabalho.

O artigo 2º da CLT, decorre que os custos do empreendimento empresarial e do empregador, assim não pode o empresário durante a atividade empresarial, no caso atividade relacionado ao trabalho do empregado, transferir os custos dessa atividade a parte hipossuficiente do contrato de trabalho.

Assim, em um ponto de vista, podemos considerar que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho fornecido pelo empregador para a prestação dos serviços,  devem ser por ele suportados, na forma do artigo 2º da CLT. A limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina o empregador, que não podem ser transferidos ao empregado. 

Não se trata de um benefício ao empregado, e sim um ônus a ser suportado pelo empregador.

Nesse julgado do TST, é favorável a essa primeira tese pelo ressarcimento das despesas;

RECURSO DE REVISTA. LAVAGEM DE UNIFORME - INDENIZAÇÃO. O TST tem se posicionado no sentido de que os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no artigo 2º da CLT, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes, inclusive da 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. Processo: RR - 574-49.2012.5.04.0201 Data de Julgamento: 04/03/2015, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015.

Mas por outro lado, na qual entendo mais correto, a conservação dos uniformes atribuída aos empregados não gera direito à indenização, eis que cabe ao trabalhador manter suas roupas em condições de adequado uso, independentemente de se tratar de uniforme, ou seja, sempre o empregado deverá estar adequado para sua atividade no trabalho.

Ademais, inexiste prejuízo ao trabalhador em arcar com o custo da lavagem do uniforme, eis que ao usá-lo e sujá-lo, o empregado acaba por preservar a vestimenta própria do desgaste natural (já que deixa de utilizar, sujar e lavar suas próprias roupas).

Neste sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região:

DESPESAS COM LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE UNIFORME. RESSARCIMENTO INDEVIDO. A responsabilidade da empresa ré limita-se ao fornecimento do uniforme e não à sua manutenção e higienização. Certo é que a manutenção e lavagem do uniforme, como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal são inerentes à condição humana, não representando obrigação de contrato de emprego. Simples questão de asseio, de postura. Não há, ademais, qualquer alegação do autor de que a ré exigisse cuidados extraordinários com o uniforme fornecido. Não se vislumbra, portanto, a alegada transferência dos riscos da atividade econômica ao autor nem qualquer prejuízo a ser indenizado. Sentença que se mantém.(TRT-PR-02326-2013-068-09-00-0, DJ 03/07/2014, de Relatoria do Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos)


domingo, 7 de fevereiro de 2016

Juiz descarta depoimento de testemunha que fez gestos incompatíveis com o que dizia.

Olá

Nessa decisão do TRT 4º Região, vigorou o princípio da imediação e do livre convencimento motivado, na qual o magistrado analisa as provas de forma de sua convicção.

As provas do processo quando são feitas por uma das partes, não pertence a um das partes, mas sim ao processo, assim não cabe por exemplo uma testemunha tentar de alguma forma beneficiar uma das partes.

Com isso, sendo percebido pelo magistrado em audiência trabalhista houve um favorecimento da testemunha, houve o descarte da prova testemunhal.

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1236557&action=2&destaque=false

Fonte: TRT 4º Região. 

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

6ª Turma do TRT PR anula justa causa aplicada a trabalhador que participou de greve

Boa noite.


No direito do trabalho o poder diretivo do empregador e essencial para seu empreendimento, pois a atividade somente pelo empregador corre o risco da atividade.

Assim, cabe ao empregador determinar quais são atividades do empregador, mas isso, não gera que o empregador pode ser contrário as normas de higiene, segurança, alimentação ou extrapolar à jornada do empregado.

O empregado a qualquer momento durante a atividade pode reivindicar seus direitos.

Nesse pensamento, entendo, que foi o entendimento da 6º turma do TRT, pois apesar de uma greve sem as regras da lei 7783/89, os empregados que aderiram o movimento não poderiam ser demitidos, em vista que a empresa não estava cumprido as normas do direito do trabalho.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5413172




quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

TRT 4º Empresa que atrasou salários e despediu 115 trabalhadores sem quitar rescisões é condenada também por dano moral coletivo.

Olá

Boa tarde.

Uma notícia interessante do TRT 4º Região sob o pagamento de danos morais coletivos por causa de não pagamento de salários na rescisão contratual de trabalho.

Fonte:  http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1226052&action=2&destaque=false

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Habeas Corpus de próprio punho.

Olá boa noite.

Uma das ações mais interessantes que já estudei, e o Habeas Corpus.

O Habeas Corpus e uma ação de cunho constitucional, e tem como objetivo de proteger o direito de ir e vir da pessoa que sofre abuso ou da ilegalidade que afasta o direito de sua liberdade.

Aqui cabe um análise do princípio da dignidade humana, em vista quando por algum motivo e atingido sua liberdade uma das formas de recorrer é com ação mandamental do Habeas Corpus.

Um outro aspecto importante não é necessário de advogado para ação, sendo que a própria pessoa que sofre o abuso do direito de ir e vir acionar o Poder Judiciário.

Uma decisão interessante sobre o assunto do STF.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307906

domingo, 10 de janeiro de 2016

Cargo em comissão necessidade de motivação para sua exoneração.


O concurso público é a forma de provimento de cargo público, nos moldes do artigo 37º II da Constituição Federal.

Desta feita, o ente público quando necessita fazer um concurso público, para assim consiga preencher seus quadros funcionais.

Uma outra hipótese de preenchimento sem a necessidade de concurso público, e referente a cargo de chefe assessoramento, pela nomeação de servidor público em cargo de comissão, pela livre escolha do chefe do executivo ou de outro pessoa que tenha competência para nomeação. 

Assim, o servidor nomeado em cargo de comissão não é necessário que ocorra a motivação do ato pelo administrador público, como também preceitua a Constituição Federal. Mas, caso ocorra uma motivação, tal motivo deve ser verdadeiro, para que seja valido à demissão do servidor público em cargo de comissão. 

Essa teoria, chama-se, a teoria dos motivos determinantes, segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (in Direito Administrativo, Atlas, 14 Hd., 2002) "Há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou faltosos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros."

Desta forma, mesmo que ato de exoneração do servidor em cargo de comissão não seja necessário à motivação, caso o administrador o faça, deve ser verdadeiro o motivo, sob pena de ser nula à exoneração do servidor em cargo de comissão.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já julgou:


AÇÃO ORDINÁRIA. CARGO EM COMISSÃO. Autor ocupante de cargo em comissão exonerado em razão de suposta infração à legislação local (despedido 'com justa causa'). Embora exoneráveis 'ad mil um', no momento em que a Administração declina a motivação do ato administrativo, vincula-se à existência dos pressupostos de falo e direito.Aplicação da teoria dos motivos determinantes.Necessidade de conceder ao autor exercício do contraditório e ampla defesa. Ineficácia da exoneração. Determinação de reintegração com pagamento de diferenças e reflexos. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 27218920108260125 SP 0002721-89.2010.8.26.0125, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 14/02/2011,  7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2011).


Em sentido contrário trago o julgamento do STM, que entendeu que a Teoria dos Motivos Determinantes só se aplica ao Ato Discricionário quando esse tiver sua prática motivada, ficando vinculado aos motivos expostos:

Mandado de Segurança. Cargo em Comissão. Exoneração "ad nutum". Ato discricionário. Teoria dos Motivos Determinantes. Inaplicabilidade. Direito líquido e certo. Inexistência.O cargo em comissão é revestido de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo demissível, "ad nutum", ao juízo de oportunidade e conveniência da autoridade competente.A Teoria dos Motivos Determinantes só se aplica ao Ato Discricionário quando esse tiver sua prática motivada, ficando vinculado aos motivos expostos. In casu, o Ofício da autoridade judiciária, a qual a Impetrante estava subordinada, solicitando a exoneração da Impetrante, não contém qualquer motivação, afastando, assim, o alegado direito líquido e certo à sua recondução ao cargo que ocupava. Indeferido o mandamus. Decisão unânime.  (STM - MS: 282420137000000 RJ 0000028-24.2013.7.00.0000, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 26/03/2013,  Data de Publicação: 15/04/2013 Vol: Veículo:)


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Deixar de trabalhar para usar facebook gera justa causa.


Colegas tome cuidado quando usar o facebook.

Em notícia pesquisada no site do TRT 4º, uma técnica de enfermagem foi despedida do seu emprego pelo uso do facebook no trabalho.

Então, quando um empregado e proibido pelo seu empregador do uso da internet em um modo geral gera despedida justa causa.

Segue a notícia do site do TRT 4º Região.

http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1209554&action=2&destaque=false


Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...