Olá Boa Noite.
Hoje irei comentar em breves palavras alguns direitos, que são garantidos a trabalhadora mulher e durante a gravidez.
Em primeiro lugar, refere-se a proteção constitucional sobre a discriminação salarial entre o homem e a mulher no mesmo desempenho ou função da atividade exercida na atividade do trabalho, pois caso o empregador tenha alguma diferença salarial é clara violação do referido princípio da isonomia salarial consagrado no artigo 5°, caput, e no artigo 7°, XXXII, sendo não permitida.
Ainda pelo artigo 384 da CLT, garante a trabalhadora no caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Outra questão é recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível.
Dessa forma, durante a etapa de contratação de um novo emprego, o trabalho da mulher não pode ser recusada virtude da gravidez ou empregador exigir exame de gravidez para permanência do emprego ou na rescisão contratação.
Por fim, a empregada gestante terá licença maternidade de 120 dias.
Também a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, sem prejuízo ao salário.
E dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares durante o período de gravidez.
Essas são algumas medidas protetoras do trabalho da mulher.
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