sexta-feira, 12 de julho de 2013

Monitoramento do uso do banheiro pelo empregador.

Olá Boa Tarde.

Hoje irei comentar, uma outra forma de monitoramento do empregado, pelo empregador, uso do banheiro.

Então, como já dito nos dois comentários anteriores, a empresa detém o poder diretivo da forma do trabalho. 

Ainda foi dito, que o empregador, pode usar o poder diretivo sem atingir a honra, imagem, intimidade e a vida privada do empregado.

Assim, uma forma de abuso cometido pelo empregador, quando usando o poder diretivo, limita-se o empregado usar o banheiro, em vista necessidades fisiológicas do empregado.


É manifestamente ilícita a realização de interpelações quando ultrapassado o período de tempo ou o número de vezes permitido de idas ao banheiro, assim regulado essa necessidade do empregado.

Nesse sentido dispõe o item 5.7 da NR n.º 17, que versa sobre ergonomia nos locais de trabalho em empresas de teleatendimento por exemplo:

5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.


Dessa forma, os empregadores devem entenderem que os empregados não são máquinas, no bom uso dos mesmo.

Então, o abuso do direito diretivo do empregador, deve ser combatido. Tais práticas, que limitam o empregado usar o banheiro durante a jornada de trabalho são consideradas como ato ilícito ao direito de personalidade, configurado nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil,  Dano moral, passível de indenização.

Ainda, segundo lições de ALICE MONTEIRO DE BARROS, o poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à dignidade do empregado, não se podendo estabelecer limitações ao empregado para ir ao "toilette", sob pena de incorrer o empregador em rigor excessivo, ensejador de rescisão indireta por parte do empregado (Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 2009, p. 73 e 90).

Nesse sentido, já julgou Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região;




TRT-PR-31-08-2012 LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. É inerente à natureza humana a satisfação das necessidades fisiológicas, não se podendo admitir que o empregador possa conceder tempo ou número de vezes ínfimo para a utilização do banheiro, sujeitando a trabalhadora a explicações ao supervisor pelo excesso cometido, especialmente quando decorrente de gravidez. O poder de direção assim exercido viola gravemente a integridade psicológica da trabalhadora (art. 187, CC), sendo passível de indenização. Recurso a que se dá provimento.TRT-PR-02141-2011-965-09-00-8-ACO-39423-2012 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 31-08-2012.


Então, espero que esse comentário porventura seja uma forma de uma alerta aos empregadores do nosso país.





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