Olá Boa Tarde.
Hoje irei comentar, uma outra forma de monitoramento do empregado, pelo empregador, uso do banheiro.
Então, como já dito nos dois comentários anteriores, a empresa detém o poder diretivo da forma do trabalho.
Ainda foi dito, que o empregador, pode usar o poder diretivo sem atingir a honra, imagem, intimidade e a vida privada do empregado.
Assim, uma forma de abuso cometido pelo empregador, quando usando o poder diretivo, limita-se o empregado usar o banheiro, em vista necessidades fisiológicas do empregado.
É manifestamente ilícita a realização de interpelações quando ultrapassado o período de tempo ou o número de vezes permitido de idas ao banheiro, assim regulado essa necessidade do empregado.
Nesse sentido dispõe o item 5.7 da NR n.º 17, que versa sobre ergonomia nos locais de trabalho em empresas de teleatendimento por exemplo:
5.7. Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
Dessa forma, os empregadores devem entenderem que os empregados não são máquinas, no bom uso dos mesmo.
Então, o abuso do direito diretivo do empregador, deve ser combatido. Tais práticas, que limitam o empregado usar o banheiro durante a jornada de trabalho são consideradas como ato ilícito ao direito de personalidade, configurado nos moldes dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, Dano moral, passível de indenização.
Ainda, segundo lições de ALICE MONTEIRO DE BARROS, o poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à dignidade do empregado, não se podendo estabelecer limitações ao empregado para ir ao "toilette", sob pena de incorrer o empregador em rigor excessivo, ensejador de rescisão indireta por parte do empregado (Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 2009, p. 73 e 90).
Nesse sentido, já julgou Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região;
TRT-PR-31-08-2012 LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER DE DIREÇÃO EMPRESARIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. É inerente à natureza humana a satisfação das necessidades fisiológicas, não se podendo admitir que o empregador possa conceder tempo ou número de vezes ínfimo para a utilização do banheiro, sujeitando a trabalhadora a explicações ao supervisor pelo excesso cometido, especialmente quando decorrente de gravidez. O poder de direção assim exercido viola gravemente a integridade psicológica da trabalhadora (art. 187, CC), sendo passível de indenização. Recurso a que se dá provimento.TRT-PR-02141-2011-965-09-00-8-ACO-39423-2012 - 4A. TURMA Relator: LUIZ CELSO NAPP Publicado no DEJT em 31-08-2012.
Então, espero que esse comentário porventura seja uma forma de uma alerta aos empregadores do nosso país.
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