domingo, 7 de julho de 2013

Monitoramento do e-mail durante a jornada de trabalho.

Olá Bom dia.

Hoje irei, falar em breves palavras, sobre o assunto que acho bem interessante.

Estamos vivendo, na área da informática e internet, que assim muitos trabalhos são realizados, fora do ambiente do trabalho (teletrabalho).

Assim, as empresas proporcionam as empregados, muitas vezes, o e-mail corporativo aos seus empregados para facilitar o trabalho.

Então, a Constituição Federal artigo 5º, protege ao direito da imagem, intimidade e vida privada de todos, inclusive no ambiente de trabalho.

Desse modo, a empresa tem o direito adentrar a caixa de e-mail do empregado, quando mesmo está usando o e-mail corporativo da empresa?

Pois a empresa, quando proporciona uma ferramenta de trabalho ao empregado, procura de uma forma atribuir o seu poder diretivo e regulamentar sobre essa ferramenta de trabalho, pois ao meu ver é a empresa tem os custos do empreendimento do trabalho.

Então, no caso a empresa, pode adentrar a caixa do e-mail do empregado corporativo, pois em vista ao poder regulamentar, poderás verificar se o empregado está usando essa ferramenta de trabalho, para fins de sua atividade.

No caso, o empregado poderás até ser penalizado por rescisão de contrato por justa, conforme artigo 482 , "a", "e", caso não cumpra as ordens do empregador.

Entretanto, a empresa ter dar ciência prévia ao empregado, sobre as normas do e-mail corporativo, avisando sobre a possibilidade de rastreamento ao critério do empregador.

Nesse sentido, já julgou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, sobre a ciência ao empregado;

 TRT-PR-12-09-2008 "E-MAIL" CORPORATIVO. RASTREAMENTO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. Evidente que o empregado, ao receber uma caixa de "e-mail" de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, podendo o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, sem que tal situação configure dano moral ao empregado.(TRT-9 150220061909 PR 1502-2006-1-9-0-9, Relator: LUIZ CELSO NAPP, 4A. TURMA, Data de Publicação: 12/09/2008).

Um outro fato interessante, aqui pode acontecer é a questão do empregado usar, seu e-mail pessoal durante a jornada de trabalho, no equipamento da empresa (computador), nessa caso, pode a empresa monitorar o e-mail do empregado?

A Carta Magna, no artigo 5º XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Então, o sigilo da caixa de entrada do e-mail pessoal está equiparada ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas.

A caixa de pessoal do e-mail do empregado, tem o direito a seu sigilo, garantido pela Constituição Federal.

Desse modo, ao meu ver não é possível o monitoramento da caixa de entrada do e-mail pessoal do empregado. 

Nesse sentido, já julgou Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região;

TRT-PR-19-01-2007 INTERNET - MENSAGENS ELETRÔNICAS - E-MAIL - COMUNICADOR INSTANTÂNEO - ARTIGO 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SIGILO - INVIOLABILIDADE - CONTROLE POR PARTE DO EMPREGADOR - UTILIZAÇÃO COMO PROVA JUDICIAL -POSSIBILIDADE - Diversamente do que ocorre com as mensagens eletrônicas provenientes ou endereçadas a e-mail (endereço eletrônico) pessoal ou particular do empregado, as quais gozam da proteção constitucional e legal de inviolabilidade (art. 5o, inc. LVI, da CF/88), o correio eletrônico corporativo e programas de envio de mensagens instantâneas (MSN, Yahoo Messenger, Exodus e similares) afiguram-se como meras ferramentas de trabalho para fins de facilitar a comunicação virtual entre empregados e clientes. Não se encontram protegidos, portanto, pela garantia de sigilo, nem de inviolabilidade, até mesmo porque, não raras vezes, sofrem acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas, constituindo-se, pois, em instrumento pelo qual o trabalhador pode, potencialmente, provocar expressivo prejuízo ao empregador. Lícita, portanto, sua monitoração pelo empregador, bem como sua eventual utilização como prova referente a atos ilícitos praticados pelo empregado.(TRT-9 296320052904 PR 2963-2005-2-9-0-4, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 19/01/2007).

Assim sendo, o empregador tem todo o direito de monitoramento do e-mail corporativo, desde o prévio aviso ao empregado, mas em nenhuma hipótese no caso do e-mail pessoal do empregado.

Até a próxima.


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