domingo, 21 de julho de 2013

Proteção a saúde durante a gravidez.

Olá bom dia.

Hoje continuado a postagem sobre a questão da trabalhadora grávida, venho dizer em poucas palavras uma situação que pode ocorrer, a retirada do plano de saúde da trabalhadora.

Portanto, como já dito nos outras postagens durante a gravidez a trabalhadora grávida, tem vários direitos garantidos pela Consolidação das Leis de Trabalho e a Carta Magna, em virtude ao Princípio da Dignidade Humana e Proteção ao nascituro.

Entretanto, ainda existem pelo o país, muitas empresas que não pensam na proteção ao nascituro ou nos direitos que lei garante a trabalhadora grávida.

Entendo, a empresário tem como uns da prioridades o lucro, até para continuação da atividade empresarial, pois sem lucro não há empresa, sem empresa não há trabalhador, mas até quando vamos conviver, com pensamento do lucro acima do bem estar do trabalhador.

Dessa maneira, como dito por mim, em outras postagens, que no país por ano, aumentam as vítimas de acidente de trabalho.

Então voltado,  ao assusto primordial da postagem sobre a proteção da trabalhadora grávida trago aqui, o entendimento do juízo da 3º Vara de Contagem/MG, sobre um processo que houve a retirada do plano de saúde da trabalhadora grávida, n° 0002879-92.2011.503.0031, confirmado em recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região ( sem grifos ou negrito no original);

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

São três os fundamentos para o pedido de indenização por danos morais:

1) o fato de o plano de saúde ter sido cancelado quando a autora estava grávida, mesmo depois de ter combinado com a empresa que pagaria os valores do mesmo (....). 

Quanto ao primeiro fundamento, a reclamada não nega ter combinado com a autora manter o plano de saúde desta, mesmo depois do pedido de demissão, com a assunção integral dos custos por parte da autora. Na verdade, o próprio preposto confirmou a avença acima (item 10 do depoimento pessoal). Alega a reclamada em defesa que manteve o plano de saúde da autora dois meses após a saída da empresa, tempo suficiente para que esta tomasse as medidas necessárias junto ao plano de saúde e à nova empregadora. O preposto ainda informou que, diante da negativa da autora de pagamento do suposto empréstimo, negando-se a assinar uma nota promissória, e para não aumentar a dívida, a empresa decidiu cancelar o plano de saúde (item 10).
Ou seja, é clara a intenção de retaliação da empresa ao cancelar o plano de saúde cujos custos vinham sendo integralmente arcados pela reclamante. 
A atitude da reclamada gera, então, indenização por danos morais à autora que, grávida, foi obrigada a se dirigir ao serviço público de saúde, sendo de conhecimento geral o que exatamente significa depender do SUS neste país. Visando reparar o dano, tendo em conta a gravidade da conduta, o não enriquecimento sem causa vítima, o caráter pedagógico da penalidade, arbitro indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). (....).

Assim sendo, uma medida pedagógica e protetora a trabalhadora grávida, houve ao meu ver o belo entendimento a configuração de danos morais.

Até a próxima. 

  







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