quinta-feira, 18 de julho de 2013

Estabilidade para mulher grávida, contrato prazo determinado.

Olá Boa Noite.

Hoje irei falar, sobre uma mudança no entendimento do Superior Tribunal do Trabalho, TST, sobre a estabilidade provisória para mulher grávida 

Até setembro de 2012, após a modificação da súmula 244 do TST, o Superior Tribunal do Trabalho, detinha o entendimento, caso a mulher ficasse grávida durante o contrato de prazo determinado, como por exemplo o contrato de experiência, não tinha o direito a estabilidade.

Mas, em debate a Corte Trabalhista, em um caso sobre o direito a estabilidade em virtude acidente de trabalho, quando o empregado estava ainda no contrato de experiência, tiveram a mudança no entendimento, que no caso, também caberia a estabilidade provisória para obreiro acidentado no contrato de experiência. Assim, houve ampliação para casos na questão da gravidez da trabalhadora em contrato de prazo determinado.

Sendo assim, agora é o entendimento do TST;


RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - COMPATIBILIDADE. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST, determinada pela Resolução nº 185/2012, a qual foi alterada com o fito de estampar o moderno posicionamento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 148400-08.2010.5.17.0001 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2013).

Assim, entendo houve um avanço no direito da mulher.



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