sexta-feira, 19 de julho de 2013

Continuação, estabilidade para trabalhadora grávida.

Olá boa tarde.

Hoje irei dar uma pequena alerta, nessa postagem, um caso perguntado a minha pessoa.

Então, após constatada a gravidez, pode ocorrer uma pressão psicológica sob a trabalhadora, pelo seu empregador, para ela tome a iniciativa para romper o contrato de trabalho. 

Sendo que, esse meio é uma prática abusiva do empregador, pois coerentemente após a consulta do RH da empresa, saberás que a trabalhadora terá o direito a estabilidade provisória.

Ainda, como já explicado, trabalhadora grávida ,  tem outros direitos, como; transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, sem prejuízo ao salário,dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares durante o período de gravidez.

No caso amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Dessa forma, conforme preceitua o artigo 500 da CLT;

" o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho".

Então, consoante essa norma, fica caracterizado demissão abusiva da trabalhadora grávida sem esteja assistida pelo o sindicato ou nos moldes do artigo 482 da CLT.

Trago a título de exemplo o seguinte julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região;



EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. A exigência prevista no artigo 500 da CLT independe do tempo de serviço do empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo 1º, do mesmo estatuto legal. O pedido de demissão sem assistência sindical feito pela empregada gestante é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 500 da CLT. (00625-2012-044-03-00-1- RO; Des. Relator Luiz Ronan Neves Koury; publicado em 05/04/2013).

Dessa maneira, quando ocorre o pedido de demissão da trabalhadora grávida não estando nos moldes do artigo 500 da CLT, trata-se de pedido de demissão nula e abusiva.

Até a próxima.

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