segunda-feira, 1 de julho de 2013

Justa causa, não caracterizada cochilo.

Olá Boa Tarde.

Hoje, trago comentário de uma decisão do Tribunal Regional da 3º Região, do estado de Minas Gerais, no fato muito interessante, que pode ocorrer com qualquer pessoa, que trabalha como motorista no país.

O caso ocorrido foi o motorista que cochilou durante o trabalho, e após disso ocorreu o acidente de trânsito.

Hoje, com a nova lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, traz vários aspectos interessantes como por exemplo; na questão do descanso para intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

Nas atividades de trabalho de motorista,  que permanecer fora da base da empresa, sua  filial ou matriz,  sua residência, sendo superior a 24 ( vinte e quatro) horas, intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção. Ainda, garantia de intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso dito anteriormente.

Dessa forma, é garantido por lei, descanso da refeição e jornada de trabalho para o motorista.

Então, no caso, ora comentado, o motorista cochilou durante o trabalho e com isso a empresa, entendeu justa causa, nos moldes do artigo 482, "e" da CLT, desídia.

No caso, há uma situação peculiar, " Como fixado na sentença, o início da jornada de trabalho do autor se dava às 04h, sendo que o acidente ocorreu após 02h30min de labor, sendo crível que o ato de cochilar do autor decorresse de cansaço natural, até porque ele tinha que acordar antes da 04 horas para iniciar o trabalho, não se verificando a hipótese de culpa do  trabalhador pelo ocorrido."

Ainda, observou-se que o ato de cochilar questão fisiológica do corpo humano, e pelo horário que o autor deveria iniciar o trabalho poderia normalmente ocorrer.

Além disso, houve o entendimento, que ato de demissão com justa causa pelo fato de cochilar, não poderia ser aplicada em vista a gradação da pena, a saber; como advertência verbal, ou por escrito, suspensão contratual, sendo não cumprido pela empresa essas etapas.

Por fim, outra situação, que foi analisada é questão da imediatidade da aplicação da pena, pela empresa, que durou 1 ( um) mês, para aplicar a justa causa e a demissão do empregado. Em vista a demora da empresa para aplicação da justa causa, sendo a ocorrência do perdão tácito.

Então, por fim, achei interessante o modo que ocorreu o fato  do motorista cochilar e por fim sendo demitido pela empresa com justa causa, nos moldes do artigo 482 "e" da CLT, desídia,  pois essa situação pode ocorrer com os motoristas do nosso país, que em várias situações tem de cumprir ordens e metas impossíveis das empresas.

RO: 01870-2011-048-03-00-0







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