domingo, 14 de julho de 2013

Poder diretivo do trabalho e meio ambiente do trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar um pouco sobre o poder diretivo e meio ambiente do trabalho.

Desse modo, como dito anteriormente, a questão sobre o controle da atividade e da jornada do trabalho do empregado, está no amplo conceito do poder diretivo do empregador.

Então, existem algumas formas de controle sobre isso que podem ser considerado com prática antijurídica e ilícita, e quando prolongar com tempo, prejudicar o meio ambiente do trabalho de forma coletiva. 

Essas práticas, não atingiriam somente uma pessoa, mas sim de uma outra forma, todas as pessoas no seu local de trabalho.

Uma delas, chama-se a teoria do "dumping social", quando por exemplo uma empresa, não pagam horas extras ao seus empregados.

O "dumping social" se caracteriza pelo descumprimento reiterado de normas estabelecidas pelo ordenamento jurídico como forma de baratear a mão-de-obra e, por consequência, o preço dos produtos, que serão oferecidos ao mercado de consumo, podendo assim ter uma concorrência no mercado de uma forma desleal.

E compete  ao empregado, que reivindica indenização fulcrada em "dumping social", com fulcro no artigo 333 I do CPC e 818 da  CLT,comprovar a prática ilícita denunciada, bem como os prejuízos que pessoalmente sofreu em razão da conduta antissocial de seu empregador.

Outro exemplo, aqui é caracterização do assédio moral, pode-se resumir certo consenso pelo qual a referida conduta consiste na exposição do empregado vitimado a uma série de situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no desempenho de suas funções, desestabilizando emocionalmente o empregado em relação ao ambiente de trabalho e à organização empresarial como um todo. Um exemplo, quando o empregador, retira a atividade do empregado, durante a jornada do trabalho por vários dias. 

Na questão da prova, penso que ônus cabe ao empregador, demonstrar que não cometeu tais práticas em vista os moldes do Código de Defesa do Consumidor e hipossuficiente na relação do trabalho.

Outra questão, aqui e a questão da liberdade sindical.

Quando a empresa, usando o poder diretivo, tenta de uma forma " atrapalhar" a atuação sindical de seus empregados, infringido o artigo 8º da Constituição Federal. 

Mas aqui deve ser observando uma ação coletiva com substituição processual pelo sindicato, em vista tratar-se de direitos coletivos sendo interesse transindividuais, de um grupo de classes ou de categorias de pessoas.

Ainda, como sendo uma situação peculiar, cabe uma indenização de danos morais de forma coletiva, nesse sentido, trago o seguinte julgamento;

EMENTA: DANO MORAL COLETIVO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO. Constatada nos autos a prática de condutas anti-sindicais, decorrente de dispensas de trabalhadores envolvidos em atividade de oposição ao sindicato da categoria e na criação de entidade específica de sua representação, é imperioso concluir pela caracterização do dever de indenizar,em razão do dano moral coletivo configurado. ( TRT 3º RO 01159-2010-104-03-00-9. Recorrentes SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA E REGIÃO E OUTRO (01) ,TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA, (02) VIAÇÃO SORRISO DE MINAS S.A (03), RECORRIDOS: os mesmos (01), MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Relator Desembargador JOÃO BOSCO PINTO LARA, Data do Julgamento 07/05/2013).

Até próxima.


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