Olá Boa Tarde.
Hoje irei falar de uma outra forma que o empregador, usando o poder diretivo monitora a atividade do empregado.
Trata-se do monitoramento do ambiente do trabalho e a atividade do empregado por câmera de vigilância.
Assim, o empregador em vista que o risco da atividade empresarial corre conta do mesmo, poderás, ao meu ver, usar câmera de vigilância desde que respeite aos seus empregados, tanto para controle de sua atividade empresarial e a segurança patrimonial.
Entretanto, devemos observar o direito do empregado, a sua vida privada, intimidade, conforme determina a proteção constitucional.
Assim a captura das imagens sem excessos e respeitando os direitos personalíssimos do trabalhador é decorrência do poder diretivo do empregador, sendo portanto lícita.
De outra forma, a captura de imagens que exceda os limites impostos pelos fins econômicos e sociais, pela boa-fé e pelo dos bons costumes ou que afronte direito da personalidade do empregado é ilícita, ensejando, quando conjugada com os demais pressupostos da responsabilidade civil, o pagamento de indenização por dano moral.
Trago aqui, julgamento do Egrégio Tribunal da 4º Região, uma situação que teve o seguinte entendimento;
"O fato de existir uma câmera instalada que capture as imagens dos empregados que estão no vestiário e entrando e saindo dos sanitários excede o poder de vigilância do empregador e atenta contra a privacidade dos funcionários, invadindo espaço da sua intimidade e criando constrangimento. Não é aceitável que tal seja tolerado a pretexto de segurança e vigilância patrimonial, sendo devida ao reclamante uma indenização por dano moral."
Segue a Ementa do julgamento;
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O dano moral é a lesão sofrida por alguém no seu patrimônio de valores ideais. O monitoramento por câmera que abrange o vestiário e a saída dos banheiros e sanitários excede o poder de vigilância do empregador e atenta contra a privacidade dos funcionários, invadindo espaço de sua intimidade e criando constrangimento. Não é aceitável que tal seja tolerado a pretexto de segurança e vigilância patrimonial, sendo devida indenização por dano moral. (...).(TRT-4 , Relator: IONE SALIN GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2010, 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria RO 0101200-67.2008.5.04.0702 ).
Até a próxima.
Nenhum comentário:
Postar um comentário