quinta-feira, 25 de julho de 2013

Ônus da prova, início da gravidez.

Olá Boa Tarde.

Hoje, trago aos meus leitores uma questão que achei interessante sobre a prova do início da gravidez.

O Tribunal Superior do Trabalho, tem a seguinte súmula 244, relativo a estabilidade provisória.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Dessa maneira, a empregada grávida tem o direito a estabilidade provisória, mesmo quando sua demissão ela não saiba que no momento está grávida.

Conforme, dito nas outras postagens existem vários direitos a mulher grávida.

Entretanto, hoje trago uma decisão do Superior Tribunal do Trabalho, que coube a trabalhadora o ônus da prova do início da gravidez.

Os ministros do TST, tiveram o seguinte entendimento no AIRR-501-58.2012.5.11.0015;

" Embora o art. 10, II, “b”, do ADCT assegure a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, no caso dos autos, não é possível aferir da decisão recorrida a data em que restou confirmada a gravidez da autora, porquanto, não obstante concedido o aviso prévio indenizado, com projeção da vigência do contrato de trabalho para 17/9/2011, a simples menção a setembro de 2011, como o mês em que ocorreu a gravidez, não permite concluir que a concepção ocorreu ainda no curso do aviso prévio indenizado. 
Sendo premissa fática absolutamente relevante ao acolhimento da tese recursal obreira, competia à recorrente ter provocado manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito, o que não ocorreu. Aliás, o Colegiado local sequer emitiu tese explícita sobre a concessão ou não de estabilidade gestante, em decorrência da concepção do nascituro ter ocorrido no curso do aviso prévio, nem foram opostos embargos de declaração no caso concreto para instar o seu pronunciamento também nesse sentido."

Assim, a trabalhadora no processo em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região, não prequestionou a matéria fática sobre o devido início da gravidez.

Na minha opinião, entendo que a trabalhadora deveria ser invertido o ônus da prova, pelo juízo de 1 grau e possibilitando assim o empregador demonstrar que não houve o contrato de trabalho, durante esse período, pois cabe o empregador ônus da prova da rescisão contratual. 

Conforme seguinte julgamento;

RESCISÃO CONTRATUAL - MODALIDADE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ÔNUS DO EMPREGADOR. Com supedâneo noprincípio da continuidade do vínculo empregatício, a dissolução contratual é ordinariamente de iniciativa empresária, pelo que se exige do empregador a prova da rescisão contratual por modalidade diversa. Inteligência da Súmula 212 do C. TST.Havendo controvérsia a presunção milita a favor do empregado. Não se desvencilhando a reclamada de tal encargo (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC), mister é o reconhecimento e a declaração de rescisão injustificada do contrato de trabalho. (TRT-01330-2011-129-03-00-7-RO,RECORRENTE– SOBRAL INVICTA S.A, RECORRIDA – MARIA APARECIDA PEREIRA CAMPOS, Juíza Convocada Relatora;ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS Data do julgamento 23/01/2013).

Até a próxima.









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