Olá bom dia.
Hoje trago aos leitores na prática uma ação que INSS busca ressarcimento de valores a título de pensão por morte, paga aos dependentes do segurado vítima de acidente de trabalho.
O processo é oriundo da 3º Vara Federal de Porto Alegre, nº 2009.71.00.027705-4.
Nesse processo, o juízo entendeu não cumprimento do artigo 157 da CLT, pela empresa e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº4 e a nº5, tais como;
Item 5.50 da Norma regulamentadora 5 - deixar de acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho por empresa contratada. O descumprimento destes item foi causa básica fundamental para a ocorrência do acidente de trabalho fatal.
(...)
Item 4.1 da Norma Regulamentadora 4 - deixar de constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. O SESMT é um elemento importante para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a empresa, na data do acidente, não possuía Técnico de Segurança de Trabalho, apesar de obrigatório pela Norma Regulamentadora.
Assim, durante o trâmite processual, foi possível a verificação de muitas provas, que demonstraram a culpa das empresas, pela infração das normas de segurança de trabalho.
Em sentença, houve a condenação das empresas a restituição ao erário dos valores pagos de benefício de pensão de morte é mantida em grau de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.
Segue a dica as empresas, que procurem no máximo cumprir as normas de segurança de trabalho.
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