domingo, 11 de agosto de 2013

Dispensa Discriminatória, AIDS.

Olá bom dia.

Hoje irei falar de uma situação, que um colega estava com dúvida e fez a pergunta a mim.

Relativo a pessoa portadora de uma doença grave, que não permite ela ao trabalho.

Nesse ponto de vista, trago aqui sobre a questão da Aids.

Em um análise simples podemos conceituar AIDS, como;

A AIDS, ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, é provocada pelo HIV que se encontra no sangue, no líquido claro que sai do pênis antes da ejaculação, no esperma, na secreção vaginal, no leite da mãe e em objetos infectados por essas substâncias.

A pessoa pode ter o HIV e não ter AIDS, a doença pode levar até 10 anos para aparecer. Quando alguém tem aids, o HIV destrói as células do corpo os chamados glóbulos brancos, o organismo enfraquece e várias doenças podem se manifestar, são as chamadas doenças oportunistas.

Assim sendo, uma pessoa, pode viver anos sem ter nenhuma manifestação da doença.

Mas, na questão trabalhista durante o pacto laboral, como deve proceder a empresa?

Assim, conforme essas situações o TST, editou a seguinte súmula, sobre a rescisão contratual do trabalhador com AIDS;


Súmula nº 443 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.


Dessa forma, a Corte Trabalhista, inverteu o ônus da prova, cabendo ao empregador, demonstrar a necessidade de rescisão contratual. Ao meu ver, esse entendimento deve caber para todas doenças que sejam graves, não somente a AIDS. 

Assim durante o pacto laboral, ainda devemos observar que a empresa, deve garantir ao empregado, todos meios de trabalho adequado ao empregado, em vista a condição de saúde.

Já, está sendo sedimentado pela Corte o seguinte;

 EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação - lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968), e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-104900-64.2002.5.04.0022, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 2/9/2011).

Em relação ao direito previdenciário, quando o empregado afasta-se ao INSS, para benefício auxilio doença, a entendimentos também caso o empregado não tenha a capacidade de trabalho, deve ser aposentado por invalidez, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional da 4º Região, sem grifos ou negritos no original;

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. PORTADORA DE HIV. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Dispensado o preenchimento da carência contributiva por se tratar de moléstia elencada no art. 151 da Lei nº 8.213/91.Ainda que a perícia médica judicial não tenha atestado a incapacidade laborativa da portadora do vírus da AIDS, submetê-la à volta forçada ao trabalho seria cometer, com ela, violência injustificável, em razão da extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido (AC 0008078-87.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/07/2012).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. Dispensado o preenchimento da carência contributiva por se tratar de moléstia elencada no art. 151 da Lei nº 8.213/91. II. Ainda que a perícia médica judicial não tenha atestado a incapacidade laborativa do segurado portador do vírus da AIDS, submetê-lo à volta forçada ao trabalho seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. III. Demonstrado que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. V. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. VII. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença é o que se mostra em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária deste Tribunal. VIII. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). IX. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (AC 0016726-90.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/05/2012).

Por fim, só para salientar durante a aposentadoria por invalidez o empregador, deve dar toda assistência ao empregado, conforme artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso, mas toda a garantia ao empregado o plano de saúde pelo empregador.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados da Corte Trabalhista, sem grifos ou negrito no original;


RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT, e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido” (TST-RR-84300-49.2006.5.04.0291, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 09/04/2010). 


“RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA. A aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário. As demais cláusulas contratuais remanescem. Por essa razão, deve ser mantida a r. decisão recorrida que concluiu que a supressão unilateral do plano de saúde, sem justificativa legal e plausível, não poderia ter ocorrido. Recurso de Revista não conhecido.
(...)” (TST-RR-39200-53.2007.5.17.0007, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 30/03/2010). 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conforme entendimento desta Corte, o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Assim, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria por invalidez, o reclamante continua a ser empregado, pelo que faz jus à permanência no plano de saúde. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-44740-02.2004.5.01.0341, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 10/02/2010). 


Até a próxima.



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