terça-feira, 13 de agosto de 2013

Despedida de trabalhador com deficiência impossibilidade.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre o assunto que acho que muitas empresas não cumprem.

Trata-se de trabalhadores portadores de deficiência e reabilitados.

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 ( cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

A lei da reserva legal de cargos e também conhecida com lei de contas, artigo 93 da lei 8213/91.


  • de 100 a 200 empregados ; 2%.
  • de 201 a 500 empregados ; 3%
  • de 501 a 1000 empregados; 4%
  • de 1001 em diante empregados; 5%.
Então, as empresa devem ter nessa proporção de trabalhadores reabilitados, portadores de deficiência ou habilitadas.

A lei estabelece a obrigatoriedade de as empresas preencherem seus quadros com percentuais de beneficiários reabilitados ou pessoas portadores de deficiência. 

Desse modo, caso o trabalhador seja despedido somente será válido, desde que empregador recoloque um outro trabalhador nas mesmas condições.

Já o §1º do mesmo artigo assim dispõe: 

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.


Entretanto caso assim não proceda, cabe o trabalhador demitido, o direito à reintegração, pois decorre do descumprimento pelo empregador dessa condição imposta na lei, da contratação de substituto em condições semelhantes.

Trago aqui, o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região;

DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. O art. 93, § 1º, da lei 8.213/91 exige, para a dispensa de empregado portador de deficiência, a contratação de outro empregado nas mesmas condições. Não comprovado o atendimento das disposições da lei previdenciária, afigura-se inválida a despedida, devendo o empregado ser reintegrado. Acórdão do processo 0000475- 03.2011.5.04.0561 (RO). Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN. 4ª Turma do TRT da 4ª Região. Data: 06/10/2011.

Dessa forma, cabe a proteção ao Princípio da Dignidade Humana, ao meu ver. 



Assim, trago ensinamentos Sebastião Geraldo de Oliveira;

" O primeiro direito fundamental do ser humano é indiscutivelmente o direito à vida. Esse direito, no entanto, está apoiado em alguns pilares essenciais, dentre eles a saúde e o trabalho. Sem saúde, a vida perece; sem trabalho, a saúde e a vida podem ficar comprometidas”(Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 5ª edição, São Paulo, LTr, 2010, p. 335)."

Acho que muitas empresas hoje não cumpre essa determinação da lei.

Até a próxima.

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