sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Culpa Presumida do Patrão Ato do Empregado

Olá boa tarde.

Em comentários anteriores, informei aqui, sobre o poder diretivo do empregador, em face empregado.

Desse modo, falei sobre o assédio vertical.

Então em continuação a postagem anterior, trago aqui a postagem sobre a presunção da culpa do patrão em relação a ato culposo do empregado.

Em relação ao direito cível, quando o empregado está sob ótica do artigo da 4º CLT, e com isso o empregado deve ter todo o cuidado e zelo da sua atividade, perante a terceiros.

Dessa forma, consoante preceitua o artigo 932, inciso III, o empregador e responsável pela atividade do empregado.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...).
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Assim, caso ocorra um acidente de trânsito fica responsável o empregador, pelos danos materiais e morais em vista ao ato praticado pelo empregado.

Ainda, e o que determina  a Súmula 341 do STF; 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)

Nesse sentido, já julgou Tribunal de Justiça de São Paulo;

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DESTA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme súmula 341 do STF é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS IMPROVIDOS. .
(TJ-SP - CR: 1169981008 SP , Relator: Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2008, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2008).

Em relação ao direito do trabalho, tal situação e a mesma.

Vejamos no caso, do assédio moral vertical, onde ocorre o assédio moral entre empregado de hierarquia superior prática assédio em face do empregado de hierarquia inferior, o fato ocorrido tende a ter o mesmo sentido de condenação do empregador.

Pois, no fato o empregador, deixou de zelar os cuidados inerentes ao poder diretivo e o meio ambiente do trabalho.

Nesse sentido, Já Julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, sem grifos ou negrito no original;



RECURSO ORDINÁRIO Nº 01026-2008-030-05-00-5-RecOrd
RECORRENTE: Fratelli Vita Bebidas Ltda.
RECORRIDO: Alex Iuri Barros de Oliveira
RELATOR: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA



"Para qualquer brasileiro médio, desconsiderando, portanto, os pudicos e os altamente liberais e acostumados com vocabulário pornográfico e ofensivo, ser obrigado em seu ambiente de trabalho a entoar gritos de guerra de baixíssimo calão, com expressões bastante ofensivas, aviltantes, pejorativas, desnecessárias (narradas pelas testemunhas, conforme transcrição acima, expressões as quais não merecem nem devem ser reproduzidas em um texto jurídico) foge aos limites da razoabilidade e não pode ser aceito como postura lídima de uma empregadora.

Assim, não se pode exigir como pretende a recorrente, do Reclamante que comprove a excepcionalidade do caso que ocasionaria a violação à honra, até porque o dano a seu direito de não ser submetido a situações vexatórias no próprio ambiente de trabalho foi flagrantemente configurado.

Ora, a própria testemunha ouvida pela ré, o Sr. André Luis Santos Pinto, foi categórico ao afirmar que o canto dos hinos era uma espécie de “termômetro”. Isso denota que se eximir de cantá-los poderia, indiretamente, prejudicar o obreiro – o que torna o caráter obrigatório do hino algo ainda mais inaceitável.

Não é demais lembrar que os “cânticos” entoados de fato fugiram da normalidade e configuraram o abuso de poder do empregador na política de estímulo aos trabalhadores, ensejando, portanto, a indenização a que alude o art. 932 c/c art. 187, ambos do Código Civil/2002.

O assédio moral nas relações de trabalho advém, portanto, de conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, que exponha costumeiramente o obreiro a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CFB).

O assédio moral derivado de ato repetitivo (fato ocorrido todos os dias, consoante declarações unânimes das testemunhas) interfere na saúde física e mental do trabalhador, de modo a desestabilizar até suas relações afetivas e sociais. O assédio resulta em dano moral pela comprovada e constante coação a entoar gritos de guerra aviltantes e ser rebaixado à condição de “menino” perante outros vendedores considerados “homens”.

A pseudo política motivacional e a cobrança excessiva pelo cumprimento de metas e superação da concorrência submetera o trabalhador a tratamento inadequado por parte de superiores hierárquicos.

Certamente o fato de no ambiente de trabalho amistoso acontecer eventualmente, brincadeiras entre colegas - inclusive o Autor - não autoriza a extrapolação dos limites do bom tom traçados pelo senso comum do homem médio, sob pena de ser dessas brincadeiras afastado o caráter afetuoso de que se devem revestir.

Condutas como as provadas nos autos certamente dificultam o relacionamento de todos e por certo culminam em desconforto emocional nas vítimas, sendo até capazes de acentuar ou deflagrar patologias de ordem psíquica. Mais ainda quando se tenha a falsa sensação de que ninguém se incomoda com tais condutas, fazendo com que a vítima se sinta alijada e destoante do grupo.

A empregadora tem por obrigação oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho isento de acontecimentos dessa natureza, em que impere o respeito mútuo e onde o trabalhador se sinta dignificado e não, como sói ocorrido, constrangido, rebaixado e humilhado. Cabe-lhe, portanto, a fiscalização do meio ambiente de trabalho, a fim de reparar as possíveis distorções e excessos que possam resultar em dano. Com isso, previne doenças derivadas do mal-estar dos trabalhadores e também afasta a culpa derivada de sua negligência.

No caso em tela, provada a conduta ilícita do empregador que caracteriza assédio moral, dá-se ensejo à responsabilidade civil subjetiva do réu, pois concomitantes os três elementos essenciais para a sua configuração: o ato ilícito, a culpa patronal e o nexo de causalidade.

A reparação deve ser integral, consoante previsto no art. art. 944 do Código Civil vigente, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, pelo que considero razoável e conforme os objetivos sociais-pedagógicos que devem embeber a indenização, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Tudo em conformidade com a Súmula 341 do STF.

Frise-se ainda que o dano moral não necessita de prova quanto à sua configuração, haja vista que emerge do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Sua configuração, pois, se dá pela simples concretização do fato ensejador, não necessitando da prova material do sofrimento, diminuição de estima ou coisa parecida, face ao aspecto subjetivo inerente à pessoa.

O tempo da escravidão, em que os trabalhadores, meros bens dos donos do capital, podiam ser humilhados, castigados e até mortos pelos seus senhores já se foi, há muito tempo. O trabalhador deve ter sua dignidade preservada, sendo a cordialidade e o respeito entre as partes elemento essencial ao bom convívio e integrante do rol de deveres recíprocos implícitos ao contrato de trabalho firmado.

Não há dúvida de que o poder diretivo do empregador não respalda arbitrariedades praticadas diretamente por ele ou através de seus prepostos, encontrando limites diretos no respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, inciso III da CF/88) e no princípio da valorização social do trabalho (art. 170 da CF/88) que constituem fundamentos do Estado.

In casu, as evidências extraídas do conjunto probatório, enfim, autorizam o entendimento favorável à tese autoral. Presentes os requisitos dispostos no art. 186 e 187 c/c art. 927 do Código Civil e flagrante a violação ao art. 12 do mencionado diploma, bem como ao artigo 5º, incisos V e X da CF/88." (......).

No caso, aqui houve uma omissão do empregador em vista ao seu preposto em face atos que foram considerados, de prática de assédio moral, e com fundamento na súmula 341 do STF e ordenamento da responsabilidade cível, condenou a empresa por danos morais.

Até a próxima.


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