segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Trabalhador filiado ou não do sindicato não é obrigado a pagar honorários ao advogado patrocinado pela entidade sindical

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar uma assunto que normalmente acontece nós sindicatos pelo país.

Então o trabalhador necessita da assistência de um advogado. Esse trabalhador em muitos casos necessita de um advogado, para pleitear seus direitos e vai á procura de um advogado no sindicato. No caso o advogado remunerado pelo sindicato, além dessa remuneração, ainda pode receber honorários advocatícios do filiado ou não filiado do sindicato?

Então, conforme determina o contido na letra “b” do artigo. 514 da CLT prescreve que é dever dos sindicatos manter serviços de assistência judiciária para os associados, independentemente do salário que percebam.

Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária tem regramento próprio, consoante disposição da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que no seu artigo 14 faz referência à assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e nesse artigo 14 está devidamente delimitado que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato àqueles que não tenham condições de ingressar com ação, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando, também, assegurado igual benefício ao trabalhador que tiver salário superior, desde que comprove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

Essa assistência será prestada ainda que o trabalhador não seja sócio do sindicato (artigo 18 da Lei nº 5.584). Além dessa assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, o sindicato dos trabalhadores presta assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano de emprego (artigo 477 da CLT) e dos empregados estáveis demissionários (artigo 500 da CLT).

Dessa maneira, pelos fundamentos legislativos expostos, fica claro, o trabalhador filiado ou não ao sindicato, é garantido pelo sindicato a total observância desses preceitos, a garantia da assistência do trabalhador perante a justiça do trabalho, sem nenhum custo de honorários.

Ainda, na justiça do trabalho, somente a deferimento de  honorários advocatícios no caso o trabalhador seja beneficiário de assistência judiciária gratuita e também assistência da entidade sindical, conforme preceitua as súmulas 219 e 329 do TST.

Desse modo, o trabalhador assistido pelo sindicato filiado ou não filiado, o advogado da entidade sindical, não poderás cobrar honorários desse trabalhador.

Nesse sentido, já julgou o TST;



 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Não se dá provimento a agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em apreciação, o Tribunal Regional entendeu não ser devida cumulação dos honorários de assistência sindical (15%) e honorários contratuais (30%), vinculados ao êxito da demanda. Adotou como fundamento a premissa de que, se o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não é razoável que o advogado contratado pela entidade sindical cobre do hipossuficiente quaisquer valores.
3. Assim, a condenação em honorários assistenciais, com fundamento na Lei n° 5.584/70, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista, sem perder de vista a boa-fé que deve nortear a relação entre advogado e cliente.
4. Esclareça-se que o art. 22 da Lei n° 8.906/94, tido como violado, sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais, de modo a tornar inviável a revisão pretendida. (AIRR-75740-58.2007.5.09.0093. Agravante CARLOS ROBERTO FERREIRA Agravado ALCIDES FERNANDES ANDREO, Ministro relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DJ; 26/09/2012).

Desse modo, é claro o entendimento do TST, a proibição de cobrança de honorários advocatícios pelo filiado do sindicato, pelo o advogado patrocinado da entidade.

Em relação, ao trabalhador não filiado cabe aqui os mesmos fundamentos já explanado.

Conforme determina o artigo 18 da lei 5584/70, " A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato".

A lei é clara e determina o dever ao sindicato da categoria de prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não associado, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, III, da Carta da República, sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo típico desta defesa de interesses.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região;

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO SINDICATO. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. 
Em face do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição da República e na Lei n. 5.584/70, o sindicato tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador necessitado integrante da categoria profissional que representa, sem distinção entre associado e não associado. Hipótese em que o Sindicato réu não presta assistência judiciária gratuita a determinado grupo de trabalhadores, os não sindicalizados.(RO 0000880-86.2011.5.04.0028, Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE -Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Desembargador Relator RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, DJ 27/07/2013).

Assim colegas, fiquem atentos a isso quando forem nos sindicatos, reivindicar seus direitos.

Até a próxima.

9 comentários:

  1. Ola estou com uma duvida sera que vc pode me ajudar?
    O caso é o seguinte minha vó entro com o pedido da aposentadoria pelo sindicato no final de 2010 e agora em janeiro ela conseguiu a aposentadoria e recebeu todos os atrasados. Sera que ela deve pagar alguma porcentagem ao advogado ou ao sindicato?

    ResponderExcluir
  2. Olá Francielle. A sua avó e filiada ao sindicato? Sempre foi? Pagou as mensalidades? Olha no caso entendo que não seria necessário caso o advogado receba também pelo sindicato também, mas á uma opinião minha, pois é uma matéria de direito previdenciário, em vista que existem entendimento contrário. Caso advogado não receba, daí sim e necessário que seja pago, apesar que seja uma outra matéria não relacionada ao Direito do Trabalho, mas sim Direito Previdenciário. Se for uma ação trabalhista patrocinada pelo sindicato, ou seja, advogado pago pelo sindicato uma ação trabalhista, nesse caso não, por causa da lei 5584/70.

    ResponderExcluir
  3. e quando o advogado, diz que foi contratado como terceirizado ??? ele assim tem o direito de receber os honorários mesmo não sendo do quadro normal do sindicato, digo ele dizendo ter sido contratado por uma empresa terceirizada.

    ResponderExcluir
  4. e quando o advogado, diz que foi contratado como terceirizado ??? ele assim tem o direito de receber os honorários mesmo não sendo do quadro normal do sindicato, digo ele dizendo ter sido contratado por uma empresa terceirizada.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá.Douglas se ele receber algo do sindicato, não interessa de qual forma, no caso entendo que não teria direito de honorários contratuais. Pois o que se veda aqui não é recebimento dos honorários mais sim receber do sindicato e do sindicalizado ao mesmo tempo.

      Excluir
  5. O caso é o seguinte entrei com o pedido de ação em março de 2017 contra a união com vantagens e valores retroativos referentes a transposição aos quadros de servidores federais com advogado particular mais há o mesmo pedido pelo sindicato em 2014, gostaria de saber se quando ganhar a causa a quem devo pagar os honorários, aos adv particuares ou aos adv do sindicato. Sera que devo pagar alguma porcentagem ao advogado ou ao sindicato?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá boa tarde. Cosme no caso, você deverá pagar ao advogado que contratou, não do sindicato. Att Gilmar

      Excluir
  6. Boa noite, fui demitido de um mercado,falaram para procurar meus direitos,fui no sindicato para arrumar um advogado, o advogado do sindicato me cobrou 25 por cento, poque não sou associado, e escrevi a carta para não ter o desconto da contribuição, ele pode me cobrar?

    ResponderExcluir
  7. Olá bom dia. Entendo que não pode ser cobrado..

    ResponderExcluir

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...