sábado, 17 de agosto de 2013

Alta pelo INSS e inapto pela Empresa.

Olá boa noite.

Hoje irei falar de uma situação que pode ocorrer com qualquer pessoa que esteja em benefício de auxilio doença pelo INSS.

Então após ao período do benefício de auxilio doença em vista que muitas pessoas ainda com problemas de saúde, que pode gerar ainda sua incapacidade laborativa são consideradas aptas pelos peritos do INSS.

Dessa forma, a trabalhador ainda em tratamento médico, retorna a empresa na medicina do trabalho, para sua função para exercer o trabalho.

No caso a empresa recuse o trabalhador, como deve proceder o trabalhador?.

Então é uma dúvida cruel, pois vejamos até ocorrer o recurso da decisão do INSS, que considerou o trabalhador apto, como fica o trabalhador sem salário em vista a recusa da empresa?.

Entendo que a empresa tem todo o direito de recusar o trabalhador ainda doente, mas não pode ao meu ver, deixar no famoso " limbo", sem salário por causa decisão do INSS.

Vejamos o artigo 117 da lei 8213/91, que preceitua o segunte;



Artigo 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício.

Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

Assim sendo, em base esse preceito ao meu ver, entendo cabível a empresa manutenção do salário do trabalhador e posteriormente caso seja considerado inapto, seja descontado os valores das contribuições da previdência pela empresa.

No sentido da obrigação do pagamento do salário do empregado, durante essa dúvida da aptidão, existem entendimentos nesse sentido.

Assim, já Julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região;

ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Se o empregador não acata a conclusão do INSS quanto à capacidade laboral do empregado, deve arcar com tal posição. Não se pode atribuir ao trabalhador, que tem como fonte de seu sustento apenas o salário, a responsabilidade por ser considerado apto pelo perito do INSS e inapto pelo médico da empresa.( RO 0002167-19.2012.5.12.0031; Recorrentes FLORIATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP e recorrido LEONIR BERTOLDI, Desembargador Relator; AMARILDO CARLOS DE LIMA, DJ: 20/03/2013).

Ainda temos observar que a atitude da empresa, em não pagar os salários do trabalhador durante essa dúvida, aptidão ou inaptidão, enseja indenização de danos morais.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região, já julgou, sem grito ou grifos no original;

INCAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. EMPREGADA CONSIDERADA APTA PELO INSS E INAPTA PELO MÉDICO DA EMPRESA. NAO-RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III E IV C/C ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. OMISSAO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇAO. DEFERIMENTO. Não se pode olvidar que é fundamento basilar da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF). Ademais, a valorização do trabalho humano, sobre que é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF). Neste caso, o ato ilícito e a culpa do reclamado pelo dano moral e material decorrem da omissão voluntária em não conduzir a reclamante à função compatível com sua capacidade laborativa, custeando seus salários enquanto negado o benefício previdenciário e, ainda, em não emitir nova CAT, buscando no Órgão competente o restabelecimento do auxílio- doença acidentário. Assim, o nexo de causalidade entre a omissão ilícita da empresa reclamada e a lesão imaterial e material suportada pela reclamante é evidente, pois não há dúvida de que - tomando-se em consideração a percepção do homem médio - na situação de total desamparo vivenciada pela autora, permanecendo dez meses sem receber o auxílio previdenciário, porque considerada apta ao trabalho pelo INSS, e sem perceber seus vencimentos, porque não aceito o retorno ao trabalho pela empresa, sem ter como prover a si e à sua família e diante da indefinição do quadro narrado; a dor pessoal, o sofrimento íntimo, o abalo psíquico e o constrangimento tornam-se patentes.(TRT-14 - RO: 68220084011400 RO 00682.2008.401.14.00, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 26/08/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0160, de 28/08/2009)

Até a próxima.


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