Olá boa tarde.
Hoje irei falar sobre as formas de conciliação na justiça do trabalho.
Então no direito processual do trabalho temos em linhas gerais a observação a tentativa do celeridade processual e busca da conciliação.
Então podemos dizer aqui, que temos as seguintes formas de solução de conflitos trabalhistas;
A autodefesa, que as próprias partes procedem à defesa de seus interesses, de que forma que uma delas impõe a sua vontade em face a outra parte. Exemplos dessa forma, são a greve e lockout.
Temos ainda, autocomposição, e forma de solução de conflitos pelas próprias partes de forma pacífica e negociada, sem a imposição de algum terceiro.
Uma forma, dessa solução de conflitos e negociação coletiva. Onde a entidade sindical representativa dos empregados, resolvem as controvérsias com entidade sindical patronal.
Nesse mesmo sentido, temos a mediação, onde um terceiro formula propostas para as partes, relativa a formulação da negociação. Entretanto, as partes não são obrigados aceitar a proposta feita pelo mediador.
Por exemplo a lei da PLR, prevê a mediação como forma de fixar os valores da participação dos lucros e resultados.
Ainda, temos uma outra forma, chama-se heterocomposição, quando a solução de conflito e passado a um terceiro para solucionar o conflito.
Então, nessa forma de solucionar o conflito temos a arbitragem.
A arbitragem, como forma alternativa de solução heterônoma do conflito de trabalho, deve ser incentivada, mas não exigida como condição ao acesso ao Poder Judiciário, até porque o artigo 1º da Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem como técnica de solução de conflitos, dispõe que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis", sendo certo que se trata de mera faculdade e se restringe a direitos patrimoniais disponíveis, a que refogem muitas vezes as lides trabalhistas.
Em vista que, os direitos relacionados ao trabalho são direitos indisponíveis.
Desse modo, já julgou a Corte Trabalhista;
RECURSO DE REVISTA.ARBITRAL - DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO - INCOMPATIBILIDADE. A aplicação do instituto da arbitragem no direito do trabalho esbarra em princípios constitucionais fundamentais, em face da peculiaridade da relação contratual envolvida no debate. Ademais a Carta Constitucional (§ 1º do art. 114) limita a arbitragem aos dissídios coletivos. Na hipótese dos autos, sequer havia conflito limitando-se a arbitragem a ratificar o pedido de omissão do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 117600- 08.2004.5.04.0732, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/02/2011).
Entretanto, não há óbice na questão da negociação coletiva.
A outra forma, de heterocomposição e a jurisdição.
Essa forma, e mais usada, quanto uma das partes coloca seu conflito ao Poder Judiciário, para que resolva o conflito.
Nas relações do trabalho, nos conflitos coletivos, a justiça do trabalho, pode adentrar para solucionar o conflito de trabalho, no processo chamado dissídio coletivo. Em que a incidência o poder normativo da justiça do trabalho, que nessa atuação tem de garantir os direitos mínimos já consagrados anteriormente.
Até próxima.
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