sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Formas de conciliação no Direito do Trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre as formas de conciliação na justiça do trabalho.

Então no direito processual do trabalho temos em linhas gerais a observação a tentativa do celeridade processual e busca da conciliação.

Então podemos dizer aqui, que temos as seguintes formas de solução de conflitos trabalhistas;

A autodefesa, que as próprias partes procedem à defesa de seus interesses, de que forma que uma delas impõe a sua vontade em face a outra parte. Exemplos dessa forma, são a greve e lockout.

Temos ainda, autocomposição, e forma de solução de conflitos pelas próprias partes de forma pacífica e negociada, sem a imposição de algum terceiro.

Uma forma, dessa solução de conflitos e negociação coletiva. Onde a entidade sindical representativa dos empregados, resolvem as controvérsias com entidade sindical patronal.

Nesse mesmo sentido, temos a mediação, onde um terceiro formula propostas para as partes, relativa a formulação da negociação. Entretanto, as partes não são obrigados aceitar a proposta feita pelo mediador.

Por exemplo a lei da PLR, prevê  a mediação como forma de fixar os valores da participação dos lucros e resultados.

Ainda, temos uma outra forma, chama-se heterocomposição, quando a solução de conflito e passado a um terceiro para solucionar o conflito.

Então, nessa forma de solucionar o conflito temos a arbitragem.

A arbitragem, como forma alternativa de solução heterônoma do conflito de trabalho, deve ser incentivada, mas não exigida como condição ao acesso ao Poder Judiciário, até porque o artigo 1º da Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem como técnica de solução de conflitos, dispõe que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis", sendo certo que se trata de mera faculdade e se restringe a direitos patrimoniais disponíveis, a que refogem muitas vezes as lides trabalhistas. 

Em vista que, os direitos relacionados ao trabalho são direitos indisponíveis.

Desse modo, já julgou a Corte Trabalhista;

RECURSO DE REVISTA.ARBITRAL - DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO - INCOMPATIBILIDADE. A aplicação do instituto da arbitragem no direito do trabalho esbarra em princípios constitucionais fundamentais, em face da peculiaridade da relação contratual envolvida no debate. Ademais a Carta Constitucional (§ 1º do art. 114) limita a arbitragem aos dissídios coletivos. Na hipótese dos autos, sequer havia conflito limitando-se a arbitragem a ratificar o pedido de omissão do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 117600- 08.2004.5.04.0732, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/02/2011).

Entretanto, não há óbice na questão da negociação coletiva.

A outra forma, de heterocomposição e a jurisdição.

Essa forma, e mais usada, quanto uma das partes coloca seu conflito ao Poder Judiciário, para que resolva o conflito.

Nas relações do trabalho, nos conflitos coletivos, a justiça do trabalho, pode adentrar para solucionar o conflito de trabalho, no processo chamado dissídio coletivo. Em que a incidência o poder normativo da justiça do trabalho, que nessa atuação tem de garantir os direitos mínimos já consagrados anteriormente.

Até próxima.



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