sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Critérios para arbitramento dos valores de assédio moral.

Olá boa tarde.

Então sobre assunto esclareço o seguinte;

A legislação regulamenta o assunto ainda existe uma lacuna sobre critérios e valores indenizatórios.

Assim, o critério de fixação dos valores quando ocorre o assédio moral, nas relações do trabalho fica ao juízo da causa da demanda ora realizada.


 Segundo Marie-France Hirigoyen, assédio moral é qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Então num conceito simples o assédio moral é uma espécie de violência de ordem psíquica. 


Ainda, juridicamente o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.


Também devemos observar que o empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). 


Cabendo aqui, também uma ação do empregador em face ao empregado assediador, mas isso é muito raro de acontecer.

Nesse sentido, o juízo deve em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido e sua extensão, assim como o potencial econômico da vítima e do agressor e o seu caráter pedagógico, e considerando-se também o tempo de duração do assédio.

A indenização não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir-lhe o sofrimento, nem sirva de intimidação para o empregador.

Tais, critérios são em análise muito complicado ao meu ver, pois devem ser analisados vários fatores que possam determinar um valor coerente a ser recompensado a vítima em vistas as ofensas dirigidas a ela, durante o pacto laboral.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região;

DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Em face da lacuna legislativa acerca da fixação de valores para indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, cabe ao juiz fixá-los levando se em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido e sua extensão, assim como o potencial econômico da vítima e do agressor e o seu
caráter pedagógico.( TRT 3º RO 01163-2011-150-03-00-9, Recorrentes CHRISTIANE ARRUDA SANTOS, recorridos; DELPHI AUTOMOTIVE SYSTENS DO BRASIL LTDA, Desembargador Carlos Roberto Barbosa, Data do julgamento 17/12/12).

Até a próxima.


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