Olá boa tarde.
Então sobre assunto esclareço o seguinte;
A legislação regulamenta o assunto ainda existe uma lacuna sobre critérios e valores indenizatórios.
Assim, o critério de fixação dos valores quando ocorre o assédio moral, nas relações do trabalho fica ao juízo da causa da demanda ora realizada.
Segundo Marie-France Hirigoyen, assédio moral é qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Então num conceito simples o assédio moral é uma espécie de violência de ordem psíquica.
Ainda, juridicamente o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.
Também devemos observar que o empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC).
Cabendo aqui, também uma ação do empregador em face ao empregado assediador, mas isso é muito raro de acontecer.
Nesse sentido, o juízo deve em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido e sua extensão, assim como o potencial econômico da vítima e do agressor e o seu caráter pedagógico, e considerando-se também o tempo de duração do assédio.
A indenização não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir-lhe o sofrimento, nem sirva de intimidação para o empregador.
Tais, critérios são em análise muito complicado ao meu ver, pois devem ser analisados vários fatores que possam determinar um valor coerente a ser recompensado a vítima em vistas as ofensas dirigidas a ela, durante o pacto laboral.
Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região;
DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Em face da lacuna legislativa acerca da fixação de valores para indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, cabe ao juiz fixá-los levando se em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido e sua extensão, assim como o potencial econômico da vítima e do agressor e o seu
caráter pedagógico.( TRT 3º RO 01163-2011-150-03-00-9, Recorrentes CHRISTIANE ARRUDA SANTOS, recorridos; DELPHI AUTOMOTIVE SYSTENS DO BRASIL LTDA, Desembargador Carlos Roberto Barbosa, Data do julgamento 17/12/12).
Até a próxima.
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