quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Justiça do trabalho competência dano após contrato de trabalho.

Olá bom dia colegas.

O contrato de trabalho não acaba, quando ocorre a rescisão do contrato e sua homologação no sindicato.

Então, quando trabalhamos vários anos em alguma empresa, por si só, após a conclusão do contrato de trabalho por prazo indeterminado ou prazo determinado, devemos ficar atento as ocorrências após contrato de trabalho.

Assim, os contratantes não devem tomar decisões em face de cada que sejam consideradas atitudes contra à honra, à imagem, à intimidade.

Dessa forma, caso o empregador faça alguma situação após ao contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o conflito. É caso seja situação, de dano moral, cabe essa Especializada decidir.

Nesse sentido, é decisão do TRT 4ª Região;

DANO PÓS-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de demanda que envolva qualquer fase do contrato de trabalho (pré-contratual, contratual ou pós-contratual), a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho. (TRT da 04ª Região, 3a. Turma, 0000949-30.2010.5.04.0101 RO, em 04/04/2013, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator. Participaram do julgamento:Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa).




domingo, 21 de dezembro de 2014

Intervenção em hospital pela Justiça do Trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma notícia bem interessante do TRT 9°Região.

Trata-se do pedido de intervenção do Hospital Evangélico na cidade de Curitiba.

O MPT entrou com pedido judicial de intervenção no hospital, por causa de várias irregularidades noticiadas no pedido inicial da ação civil pública.

Assim, como a direção do hospital não cumpriu acordos judiciais,  e não pagamentos de salários aos seus empregados no prazo legal.

Dessa forma, a má administração deve ser sanada o mais rápido possível e com isso a Justiça do Trabalho entendeu  por bem afastar os atuais diretores do hospital e aplicar a intervenção do hospital.

Nesses termos, deverá ocorrer as seguintes medidas; 

"Foi dado um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, para que o interventor apresente um plano de gestão visando ao saneamento administrativo e financeiro do Hospital Universitário Evangélico de Curitiba e da Faculdade Evangélica do Paraná. Entre as informações que deverão ser apuradas, referentes aos últimos três meses, estão: descrição de todos os empregados, com indicação dos respectivos cargos, lotação, salários e encargos sociais; relação da totalidade dos débitos trabalhistas e previdenciários; relação de todas as despesas para manutenção do hospital, como energia elétrica, telefone e água; totalidade de despesas com fornecedores em geral; relação de receitas, e respectivas fontes do hospital; relação do patrimônio e de créditos junto ao Município de Curitiba, Ministério da Saúde e outros; relação de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras. "


Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4384492




terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Competência territorial trabalhista.

Olá boa tarde.

Em primeiro lugar, quero dizer que ultimamente estou muito ocupado e por isso o blog está um pouco desatualizado.

Mas hoje trago uma situação que achei bem interessante. 

Pelas regras da CLT no artigo 651, a competência para julgamento da ação e Vara da localidade prestar o último serviço ao empregador.

Assim, em vista ao princípio da legalidade e estritamente o que dispõe a CLT, não poderia existir exceções. 

Entretanto, as regras de competência na Justiça do Trabalho devem ser lidas e compreendidas á luz do princípio da hipossuficiência e acesso amplo a justiça.

Portanto, existem inúmeras situações que o empregado não reside mais no antigo local de trabalho.

Nesses termos, a compreensão legal determinado pela CLT não pode ser óbice a negativa de acesso à jurisdição trabalhista.

Assim, já julgou o TRT 3º Região;

“EMENTA: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.  DOMICÍLIO DO AUTOR. ACESSO À JUSTIÇA. Não se pode exigir a locomoção do autor para o
estado da federação onde ocorreu a prestação de serviços distante de seu domicílio, com a finalidade de pleitear, em juízo, direitos trabalhistas que lhe foram supostamente sonegados durante o período contratual. Nesse aspecto, há que se ponderar as regras de competência com o fito de facilitar o pleno acesso à justiça e possibilitar o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, mormente
quando os primeiros contatos para a contratação do empregado ocorreram originalmente no estado de seu domicílio”. (Ac. TRT 3ª Região 8ª Turma, processo 01990- 2013-033-03-00-0 RO, Rel. José Marlon de Freitas, publicado no DEJT de 19/8/2014).


domingo, 7 de dezembro de 2014

Reversão da dispensa de motorista.

Olá bom dia.

Hoje trago as colegas uma decisão que achei super interessante.

Trata-se da demissão do empregado com vício de consentimento.

Primeiramente, devemos observar que durante á jornada de trabalho devem ser garantido a todos, o princípio do meio ambiente de trabalho adequado.

Dessa forma, o empregador deve tratar-se seus empregados de forma respeitosa durante jornada de trabalho.

Então, uma situação o que ocorreu na empresa de ônibus Araucária. O empregado foi coagindo durante á jornada de trabalho a pedir sua demissão.

A coação é uma situação de constrangimento físico ou moral de alguém sobre uma outra pessoa, que anula o negócio jurídico realizado.

Desta feita, o empregado é nula o pedido de demissão do empregado.

O tratamento respeitoso por parte do empregador ao empregado, muito além de constituir uma obrigação decorrente do contrato de trabalho e do princípio da boa-fé objetiva, é, antes, dever mínimo das pessoas que convivem em sociedade. Não se justifica conduta diferenciada apenas porque o empregado encontra-se em situação de dependência, tanto econômica como jurídica, do empregador. O poder diretivo do empregador encontra limites na boa-fé, na finalidade econômica e social da empresa e no valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF).

Saliente-se, ainda, que o contrato de trabalho não é constituído apenas por obrigações de natureza pecuniária. O princípio da boa-fé contempla deveres anexos de conduta, como respeito, lealdade, confiança e cooperação, que também integram a ideia de "obrigações do contrato", a serem observados tanto pelo empregado como pelo empregador. Impõe-se, dessa forma, o respeito mútuo entre as partes, em especial da parte do empregador, que se encontra em posição privilegiada na relação de emprego.    

Dessa forma, consoante esse entendimento o TRT 9º descaraterizou a demissão do empregado.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4352535





quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Equiparação salarial em cascata.

Olá boa noite.

Hoje irei falar de uma situação que pode ocorrer com qualquer pessoa.

Trata-se do direito a equiparação salarial e também da equiparação salarial em cascata.

O direito equiparação salarial está relacionada ao princípio da isonomia salarial. Isto quer dizer, o empregador não pode deixar dois empregados que detém da mesma perfeição técnica, identidade de funções, com igual produtividade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Não importado qual nome do cargo que empregador informa, mas sim a função realizada pelo empregado.

O TST já publicou a súmula 6 sobre assunto que assim dispõe;


EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

A equiparação salarial em cascata e aquela reconhecida o direito em vista a decisão judicial do paradigma principal.

Entretanto, para reconheça o direito é necessário que os requisitos do artigo 461 da CLT, esteja também relacionado ao paradigma matriz.

Nesse sentido, já decidiu o TST;

"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6 DO TST. A incidência do item VI da Súmula 6 desta Corte (hipótese em que o desnível salarial resulta de decisão judicial) somente se justifica se estiverem presentes os pressupostos do art.461 da CLT. Desse modo, somente se justifica a concessão de equiparação salarial em série, com suporte na Súmula 6 do TST, se o equiparando provar a presença dos pressupostos do art. 461 da CLT com todos os paradigmas da cadeia equiparatória; sob pena de, por exemplo, se conceder equiparação do empregado A ao empregado B , do empregado C ao empregado A e do empregado D ao empregado C , sem que C e D façam a prova de que atendem os pressupostos também com relação aos empregados A e B . É que, no exemplo dado, todos foram equiparados ao empregado B, o primeiro paradigma da cadeia equiparatória. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST – 5ª T., RR n. 1.153/2006-018-03-40.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, julg. 02.09.2009 in DEJT de 11.09.2009)








sábado, 29 de novembro de 2014

Acidentes de trabalho.

Olá bom dia colegas.

Hoje trago um vídeo bem interessante do TST.

O acidente de trabalho, quando ocorre traz muitas situações prejudicais ao Estado, ao acidentado e sua família.

Vejamos, o Estado tem pagar benefício do auxilio doença acidentário, o acidentado fica sem contribuir ao INSS, a empresa fica sem seu empregado.

Dessa forma, a prevenção é a melhor forma de evitar acidente de trabalho.



Fonte; https://www.youtube.com/watch?v=xtOFYyd4i6w

sábado, 22 de novembro de 2014

Menor aprendiz direito a estabilidade.

Olá boa tarde.

Um pouco sumido.

Hoje irei falar sobre o direito a estabilidade ao menor aprendiz.

O artigo 428 da CLT considera de aprendizagem "o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação".

Assim o início da carreira de qualquer empregado pode como menor aprendiz.

A formação técnico-profissional a que se refere o caput do art. 428, da CLT realiza-se por meio de atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Em outras palavras, o aprendiz ingressa na empresa com a finalidade de obter formação e prática profissional, muito diferente da hipótese do contrato de trabalho típico, cujo objeto é pura e simplesmente o aproveitamento da mão de obra do empregado.

Dessa forma, a questão do trabalho aprendiz é mesma situação que empregado que labora em atividade urbana, apesar que o trabalho do menor aprendiz tem uma peculiaridade pela finalidade de obtenção de formação e prática profissional em uma futura atividade que será desenvolvida.

 A estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/88 constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por escopo maior a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, independentemente do regime e da modalidade contratual.

Assim, o que a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Consoante a esse entendimento o TST, entendeu devido o direito  á estabilidade da gestante ao menor aprendiz.

Nesse sentido o TST, já julgou;

“RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR - 1009-26.2013.5.04.0027 Data de Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014).







sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Novo Prazo de Prescrição do FGTS 5 anos.

Olá boa tarde.

Essa semana o STF, mudou o entendimento já cristalizado sobre  a prescrição das verbas referente ao FGTS.

Até então o entendimento do TST, conforme súmula 362 do TST, que deverá ser alterada, a prescrição das verbas do FGTS é de 30 anos.

Dessa forma, como novo entendimento do STF, equipara a prescrição quinquenal todas verbas relativo ao contrato de trabalho.

Entendo que tal mudança de entendimento traz um grande retrocesso aos direitos trabalhistas. Portanto,a parte hipossuficiente do trabalho, ou seja, o empregado, muitas vezes ficam a mercê das grandes empresas e pelo setor público. 

Entra na Justiça do Trabalho, faz um acordão, é empregado fica mais uma vez sem seu direito.

Trago a ementa do julgamento;

 “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

sábado, 8 de novembro de 2014

Teleton 2014

Olá pessoal.

Está ocorrendo o Teleton 2014, vamos participar.

Muitas crianças em nosso país estão precisando de nossa ajuda.

Façam sua parte, doe!


http://www.sbt.com.br/teleton/



terça-feira, 4 de novembro de 2014

Acidente de trabalho caracterização.

Olá bom dia.

O acidente de trabalho pelo artigo 19 da lei 8213/91 é assim preceituado.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ainda, temos o acidente de trabalho de forma equiparada;

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Entretanto, para que haja a caracterização do acidente de trabalho, é necessário analisar o caso concreto.

Dessa forma, existem vários fatores que influenciaram, em relação a indenização em vista a ocorrência do acidente de trabalho.

Podemos aqui elencar o não cumprimento do artigo 157 da CLT, pelo empregador.

Se houve concorrência da culpa pelo empregado ou até mesmo culpa exclusiva pelo não uso de equipamento de segurança EPI.

Trago duas decisões que achei interessante sobre o assunto.

A primeira é relativo não cumprimento do empregador do artigo 157 da CLT, que até mesmo não foi necessário pericia o local do trabalho.

http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/6%C2%AA-camara-condena-empresa-de-energia-eolica-em-r-25-mil-por-danos-morais;jsessionid=F89F15EA386DAC0D495A3261D1DB876C.lr1?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DF89F15EA386DAC0D495A3261D1DB876C.lr1%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_mLU6__column-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D3


No segundo caso, o empregado não usou EPI durante o trabalho, houve assim a caracterização da culpa exclusiva da vítima;

TRT-PR-04-12-2009 ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO UTILIZAÇÃO DE EPI´S - INOBSERVÂNCIA DE INSTRUÇÕES - Age com imprudência o empregado que, embora tenha recebido orientação da empregadora acerca dos procedimentos que devem ser adotados na execução do trabalho, deixa de desativar o disjuntor e de utilizar o cinto de segurança no desenvolvimento das atividades laborativas. Caracterizada, portanto, a culpa exclusiva da vítima que afasta o dever de indenizar do empregador. Recurso improvido por maioria de votos.
(TRT-9 995642006657906 PR 99564-2006-657-9-0-6, Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT, 5A. TURMA, Data de Publicação: 04/12/2009)

Por fim, trago entendimento foi consagrado pelos Enunciados nº 41 e 42 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST e Anamatra em novembro de 2007, verbis.

41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho.

42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

Portanto, o assunto acidente de trabalho é muito amplo, sendo cada caso deve ser analisado com sia particularidade.






domingo, 2 de novembro de 2014

Furto de motocicleta no estabelecimento do empregador gera indenização.

Olá boa noite.

Um pouco sumido do blog.

Houve irei compartilhar com vcs, uma decisão que trata-se de furto de motocicleta no interior do estabelecimento dom empregador.

Assim durante o horário de trabalho, conforme preceitua o artigo 4 da CLT, o empregado está sob as ordens do empregador. Consoante a isso, cabe ao empregador garantir toda a segurança do empregado, desde da segurança pessoal como também referente aos pertences pessoais.

Conforme determina o artigo 2 da CLT,  sendo que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, sendo vedada pelo ordenamento jurídico sua transferência pura e simplesmente ao empregado.

Ainda houve o entendimento  o fato do furto do automóvel ter ocorrido em via pública  não tem o condão de afastar a responsabilidade da reclamada, que é quem deve arcar com os riscos do empreendimento, não sendo excludente de responsabilidade civil.

Fonte; http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/motoboy-que-teve-moto-furtada-recebera-indenizacao-de-farmacia?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Direito ao salário maternidade ao homem.

Olá boa noite.

Hoje, encontrei uma decisão muito interessante sobre o direito o direito licença maternidade ao homem.

O artigo 5 da CF, iguala em direitos homem e as mulheres.

Mas em relação ao direito previdenciário, pelo  PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS (CF, artigo 195, parágrafo quinto), da seguridade social, deve o legislador indicar na lei ordinária a forma de custeio e a criação do benefício previdenciário. 

Consoante esse entendimento o INSS denegou o direito ao homem ao direito a licença maternidade, com fundamentos jurídico nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, bem como do artigo 207 da Lei nº 8112/90.

Entretanto, em decisão de antecipação de tutela, houve o deferimento do pedido a licença maternidade, com entendimento que o conceito de família houve um avanço. Não sendo somente de mulher para filho, incluindo assim o homem.

Fonte migalhas; http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI209999,61044-Pai+solteiro+conquista+direito+a+licenca+de+180+dias




sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Um pouco de eleição.

Olá boa tarde.

Estamos há dois dias, das eleições mais disputadas depois de 1989.

Em 1989, haviam dois candidatos, um que era apoiando pela elite ( Collor) e segundo praticamente sem apoio ( Lula).

Estava praticamente empatado as eleições.  Entretanto, aos 45 minutos do segundo tempo em uma manobra que podemos dizer mentirosa, o candidato Collor, soltou o seguinte vídeo na sua campanha;


https://www.youtube.com/watch?v=ZPauNhdLsgA.

Alguns anos depois vejam;


https://www.youtube.com/watch?v=lf0sK-qLfEA.


Então, colegas em 1989 quem estava falando a verdade Lula ou Collor?

Nessa campanha de 2014, a turma do PT, usam a mesma tática do Collor de 1989, da mentira..





segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Retratação em jornal de grande circulação.

Olá boa noite.

Hoje irei falar sobre uma decisão do TRT 9 Região, que achei interessante.

Nessa situação julgada pelo TRT 9 Região, o empregado foi acusado de apropriação indevida de valores do empregador.

Assim sendo, durante o trâmite processual não houve  comprovação dos fatos acusatórios em face ao empregado.

Desse modo, a empresa foi condenada por ato ilícito pela prática de falsa acusação é condenada por danos morais no valor de R$ 30.000,00 reais.

Além disso, houve a condenação em obrigação de fazer que empresa fizesse retratação em jornais de grande circulação por causa da acusação do empregado.

Fonte;  http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4238103





quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Teoria da perda de uma chance.

Olá boa noite.

Um pouco sumido, pois estou sem tempo para atualizações do blog.

Mas hoje irei falar um pouco sobre a Teoria da Perda de Uma Chance.

No direito civil, a indenização, mede-se pela extensão do dano. O dano conforme preceitua o artigo 950 do CC, pode ser lucro cessante, aquilo foi deixando de ganhar por causa do ato ilícito. Pode ser, dano material, referente os valores de despesas médicas, por exemplo. Pode ser o dano estético, quando ocorre algum dano na esfera da imagem do ser humano. Ainda temos o dano moral, com fundamentos na CF, artigo 5º V e X, que é dano consiste na lesão a um bem jurídico, extra patrimonial contidos nos direitos de personalidade ( vida, integridade corporal, honra, decoro) ou nos atributos da pessoa ( como nome, capacidade, pessoa).

Os artigos 186 e 187, 927 do CC, são alicerces da responsabilidade civil.

Então, há perda de uma chance, é um ato praticado que impede alguém buscar situação mais vantajosa. Entretanto, é um grau de incerteza, é assim é possível medir toda a extensão do dano, no caso da perda de uma chance.

No sistema do direito civil é muito difícil,  ao magistrado adequar qual seria o valor indenizatório nas ações de dano moral por exemplo. No caso específico da perda de uma chance, também é uma situação de incerteza, fica muito difícil definir a extensão do dano.

No direito do trabalho, a teoria da perda de uma chance pode ser usada. Trago como exemplo, notícia do TRT 9º, que a empresa retirou a chance de um candidato a procurar um novo emprego.

 http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4222163







quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Empregado demitido, deve ser reintegrado.

Olá boa tarde.

Hoje irei trazer um decisão do TRT 6º, que achei interessante.

Trata-se da demissão do empregado sem justa causa, quando ainda estava doente e apresentou o atestado médico a empresa.

Então, quando ocorre demissão do empregado, só e possível, quando o empregado esteja apto ao trabalho.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT - 15 de 14.07.2010, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, prevê em seu Art. 12, VI que o ASO com declaração de inaptidão é circunstancia impeditiva da homologação contratual.

Sendo, fato impeditivo para demissão do empregado a doença do empregado. 

Não estou dizendo aqui, na questão da estabilidade por doença de trabalho, mas sim quando o empregado e demitido ele deve estar apto ao trabalho sob pena de reintegração com o pagamento de todos valores salariais referente a sua dispensa.

Nesse sentido, foi o entendimento do TRT 6º.

http://www.trt6.jus.br/portal/noticias/2014/10/07/empresa-demite-empregado-doente-e-tera-que-reintegra-lo




segunda-feira, 6 de outubro de 2014

O trabalho do aprendiz.

Olá boa tarde.

Peço desculpas, pelas poucas postagens e que ando um pouco sem tempo.

Irei falar um pouco sobre o trabalho de aprendiz.

Temos hoje um larga legislação contra ao combate do trabalho infantil.

Pelo artigo 7º da CF; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Então, uma atividade que pode abrir o mercado de trabalho ao trabalho ao jovem é o trabalho aprendiz.

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tem como principal característica é iniciação ao trabalho ao jovem.

Entendem-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Dessa forma, o ambiente de trabalho do aprendiz é além do trabalho profissional e o estudo teórico.

Por fim, trago a notícia do TRT 9º Região sobre o trabalho do aprendiz;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4188543




sábado, 4 de outubro de 2014

Amanhã é o grande dia..

Olá bom dia.

Amanhã, vai ocorrer em todo o Brasil as eleições.

Serão escolhidos candidatos para, Presidência, Senador, Deputado Federal, e Deputado Estadual e Governador.

Depois de muitos anos na Luta contra a ditadura, muitas pessoas morreram por causa do direito ao voto.

Como já tinha dito, os votos nulos e brancos não serão computados.

Então vamos ao voto, se for possível não votem no PT.


domingo, 28 de setembro de 2014

Lavagem do Uniforme cabe ou não ressarcimento pelo empregador.

Olá boa noite.

Hoje trago uma situação que achei interessante. 

A lavagem do uniforme cabe ou não ressarcimento ao empregado?

O uniforme é um equipamento de trabalho, pois ali fica demonstrado a imagem da empresa.

Assim, muitas empresas fornecem ao empregado uniformes para uso durante a jornada de trabalho.

Então, existem dois posicionamentos sobre assunto;

O primeiro que uso de uniforme quando é obrigatório pela empresa, cabe o ressarcimento aos valores gastos ao custo da lavagem. Pois não pode ser transferido  custos e riscos inerentes à exploração da atividade econômica, conforme previsão do art. 2º da CLT ao empregado.

Nesse sentido, o TST, já decidiu;

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que venha a ter com a higienização deste devem ser suportadas pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, tendo em vista ser o detentor do risco do empreendimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - RR: 2119020115040203  211-90.2011.5.04.0203, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 23/10/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).

Em outro entendimento TST, entendeu que a lavagem do uniforme pelo empregado trata-se de medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece.

Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes. Assim a lavagem do uniforme seria uma simples medida de higiene do empregado.


Nesse sentido, TST julgou;

RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. A menos que a lavagem exigida seja específica -utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular - , de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (TST -RR: 2539620115240005 253-96.2011.5.24.0005, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/08/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

Assim, entendo que lavagem do uniforme é medida de higiene, não cabendo a transferência para o empregador esse ônus.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Alguns direitos das mulheres.

Olá boa tarde.

Hoje em dia, estamos vivendo em ampla situação que ás mulheres estão cada dia mais no mercado de trabalho.

Assim, o direito do trabalho, deve seguir na mesma linha de proteção aos direitos das mulheres.

A Constituição Federal no caput do artigo 5º, define que os homens e as mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Na questão do salário entre os homens e mulheres, devem ser iguais.

Em relação, ao direito da privacidade no local de trabalho. Cabe ao empregador, adequar condições adequadas de trabalho, trazendo um banheiro separado, vestuários e etc.

Recentemente o TRT 9º Região, condenou empresa a indenizar mulher que teve de dividir quarto de homem em viagem de trabalho com colega homem.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4099773

Ainda, na questão do direito penal, no crime de assédio sexual, no artigo 216-A. Quando o chefe tenta coagir a ter relações sexuais com a mulher em troca de favores ou melhor condição ou remuneração de trabalho.

Também, devemos observar a questão da licença maternidade de 120 dias. E também garantido a volta a mesma função depois da gravidez e o retorno ao trabalho.

Por fim, cabe durante amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Segue a cartilha interessante sobre os direitos das mulheres;

Fonte; http://www.unfpa.org.br/Arquivos/cartilha_direitos_mulher.pdf






sábado, 20 de setembro de 2014

Semana de conciliação.

Olá boa noite.

Pessoal, hoje irei falar um pouco sobre conciliação.

A conciliação é forma que as partes podem dar o fim ao litígio.

Fazem transações recíprocas, chegando um determinado ponto em comum.

Dessa forma, é um meio célere de terminar o processo, podendo dar uma melhor efetividade ao direito processual do trabalho.

Assim, no país é feito a semana da conciliação na Justiça do Trabalho, em todos TRTs.

Penso que esse tipo de atitude de conciliar, só faz bem a todos em maneira geral.

Para aqueles são do Paraná, seguem as informações do site do TRT 9º.


http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4133951




sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Chega dos mesmos..!

Olá boa noite.

Estamos em 2014, vivendo um período de eleições presidenciais em nosso país.

Os três principais candidatos são; Marina, Aécio e Dilma,

Um representa PSDB, o famoso privatiza tudo... Quem gosta da era FHC. Os funcionários dos Correios viviam com péssimos salários.. Era o tempo do abono.

Era Lula  e com consequentemente com a Dilma. Mensalão. Terceirização.. PIB que não cresce.. Saúde péssima.

Então penso que hora de mudanças...

Chega dos mesmos!..

domingo, 14 de setembro de 2014

Rescisão indireta no contrato de trabalho, falta de estrutura no local de trabalho.

Olá boa tarde.

Um pouco afastando do blog, mas irei fazer pelo mês menos 10 postagens por mês.

Hoje, trago uma situação corriqueira nos locais do trabalho, em todo o país.

Pode ser por exemplo; quando existem falta de iluminação adequada no ambiente de trabalho, ou questão da falta de água, banheiros,  local adequado para refeições e etc.

Essas situações elenquei algumas, mas existem muitas outras situações que deixam o empregado em  péssimas  condições de trabalho.

Dessa forma, algumas situações, pode o empregado pedir rescisão indireta de contrato de trabalho na Justiça do Trabalho.

O poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana dos trabalhadores (art. 1º da CF). Assim, a conduta do empregador, ao expor o autor a condições de trabalho inadequadas, configura lesão à sua esfera moral.

Assim, colegas essas situações, cabe também uma ação de indenização de dano moral em face ao empregador.

A propósito, é cediço que os valores morais integram a vida humana, bem como a Constituição Federal protege a moral das pessoas, não aceitando a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem de forma injusta. 

Assim, a indenização por danos morais é pertinente quando o empregador pratica ato cuja gravidade e ilicitude são capazes de afetar a honra e a imagem do trabalhador perante a sociedade e a família, sendo o ressarcimento um meio de minimizar a dor moral sofrida e imprimir efeito pedagógico ao agente que praticou o ilícito, com a finalidade de evitar reincidência. 

Ainda,  por fim cabe denúncia ao MTE, para interdição do local do trabalho.

Fonte;http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idNoticia=2123&idPagina=NoticiaDetalhes







quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Falta de EPI, trabalho em condições degradantes de trabalho, danos morais coletivos.

Olá boa noite.

Um pouco afastando do blog em vista a falta de tempo.

Hoje trago um julgamento do TRT 9º.

Em todo o trabalho perigoso, insalubre e perigoso e necessário o cumprimento nas normas de segurança de trabalho.

A norma regulamentadora NR 6, é que trata-se das normas de proteção de segurança da seguinte, alguns itens;

6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho 
ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. 

Dessa forma, o empregador é amplamente responsável, pela segurança dos seus empregados.

Ainda, um fato interessante nesse julgado, apesar após a constatação das irregularidades pelo MPT, a empresa tentou regularizar as situações, mas mesmo assim, a Turma do TRT 9º, entendeu  a ofensa a coletividade e condenou a e empresa por danos morias coletivos.

Ficou consignado na decisão do Tribunal a ofensa a coletividade da seguinte forma;

As irregularidades reveladas nos autos são suficientes para configurar ofensa à coletividade, pois extravasam a esfera patrimonial individual dos trabalhadores envolvidos. Isso, porque o fornecimento de condições adequadas de segurança e de higiene aos trabalhadores é uma pretensão indivisível almejada pela classe obreira e sensível, prima facie, a esta coletividade, que tem no ambiente de trabalho um espaço importante de sua convivência.

Assim, houve a condenação por danos morais coletivos.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4113425




sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Formas de participação popular.

Olá boa tarde.

Temos várias formas de atuação popular.

A Constituição Federal de 1988, garante uma ampla atuação da população.

Entretanto, muitas vezes, ou as pessoas não sabem ou não querem participar.

A primeira delas é ação popular.

A lei 4717/65, no seu artigo 1º;

 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Eu sinceramente nunca vi, algum processo de ação popular.

Ainda, podemos destacar, até por exemplo uma fábrica que está poluindo o meio ambiente, o cidadão é parte legitima a defesa do meio ambiente. Sendo um direito indisponível de todos.

Nesse sentido, já julgou o TJ SC:

AÇÃO POPULAR - DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CABIMENTO - ART. 5º, LXXIII, DA LEX FUNDAMENTALIS - INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL A PARTIR DA MAGNA CARTA. Como é cediço, a actio popularis é um instrumento constitucional que o legislador colocou à disposição do cidadão para buscar a invalidade de atos ou omissões da Administração Pública e para a defesa de interesses da coletividade. A Lei da Ação Popular, apesar de não prever guarida ao meio ambiente, deve ser interpretada e aplicada à luz da Constituição da República Federativa vigente, sendo objetivo da actio em comento a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico e a defesa do meio ambiente (art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Magna Carta). O que se tem como inaceitável, na interpretação constitucional, é criar-se obstáculo ou exigência a sua não utilização, desprestigiando os interesses do povo, como ocorreu na espécie. (TJ-SC - AC: 187194 SC 2000.018719-4, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 23/08/2001, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível n. 00.018719-4, de Tijucas.).

Outro exemplo, e  a questão da lei de iniciativa popular.

Um belo exemplo, foi lei da Ficha Limpa..

A lei deve seguir um rito diferenciado.

Segundo  a lei 9707/98, o rito processual da lei de iniciativa popular;

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Um grande abraços a todos.


terça-feira, 2 de setembro de 2014

Dano Moral, deixar o empregado sem trabalho nenhum.

Olá boa noite.

Hoje trago uma situação muito comum e humilhante para qualquer empregado.

Trata-se, quando o empregado, durante o seu trabalho, fica sem nenhum tipo de trabalho, durante sua jornada.

O empregador, tem o poder diretivo, nas relações de trabalho. 

O artigo 3º da CLT, têm os requisitos da relação jurídica do trabalho.


 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

A subordinação, é um dos requisitos essenciais na relação do trabalho.

Então, o empregador, cabendo somente a ele determinar quais seriam as funções do empregado.

Mas, o que adianta, o empregador, contratar um empregado, e de vez, em trazer as diretrizes e comandar quais são suas funções no estabelecimento do empregador, deixa-o de lado a própria sorte.

O Direito, não pode ser usado acima do limite de tolerância. Tudo que feito acima de um limite, de vez ser considerado um Direito, vai se tornado um abuso de Direito.

Assim sendo, cabe ao empregador dar ao empregado os comandos de seu empreendimento, demonstrando quais seriam suas funções, mas deixar ser nenhuma função o empregado, trata-se de abuso de direito do empregador.

O isolamento do trabalhador, forçando-o ao ócio, no ambiente de trabalho, é conduta que não se admite, porque violadora da dignidade do empregado.

Dessa forma, para mantém as boas relações de trabalho, e o meio ambiente de trabalho adequado, cabe a Justiça do Trabalho, não permitir esse tipo de abuso do empregador.

Fonte; TRT 9ª Região;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4111605











domingo, 31 de agosto de 2014

Possibilidade desconto da aposentadoria até 30% para pagamento de débitos trabalhistas.

Olá bom dia.

Nessa situação, temos o seguinte;

Execução de uma empresa sem bens, direcionamento para a aposentadoria do  Ex Sócia, possibilidade?

Choques de princípios constitucionais.



O primeiro da impenhorabilidade da aposentadoria da ex sócia da empresa, em vista que os salários são impenhoráveis. Somente podendo ser descontado algum valor referente ao salário, quando tratam-se de pensão alimentícia. E também pelo princípio da dignidade humana, referente a sobrevivência com dignidade da ex sócia.
No ponto de vista do empregado, devemos adentrar, é cediço que o ESTADO, possui interesse em que a obrigação materializada no título executivo seja cumprida para salvaguardar o prestígio do Poder Judiciário e que a execução deve ser processada no proveito e no interesse do credor. Destarte, considerando-se a natureza alimentar do crédito trabalhista e o fato deste crédito já pertencer ao empregado, sendo tão somente reconhecido em trânsito em julgado pelo Poder Judiciário.
Entendo em choque de princípios consagrados no direito do trabalho ou constitucional, devem ser solucionado no caso proposto, pela técnica do princípio da ponderação. È escolher aplicação do princípio mais adequado no caso analisado.
Dessa forma, entendo que seja possível reidirecionamento em favor do empregado, do desconto dos proveitos da aposentadoria do ex sócia.
Entretanto, para privilegiar o direito assegurado do devedor a sua sobrevivência no valor limite de 30 % dos valores correspondes da aposentadoria.
Nesse sentido, são os seguintes julgados;
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. Não há qualquer óbice para o bloqueio de créditos em conta bancária com mais de um titular, sendo, inclusive, inviável distinguir e identificar a qual correntista pertence o valor penhorado. Ademais, o art. 649, IV, do CPC orienta que são absolutamente impenhoráveis os salários, exceto para pagamento de prestação alimentícia. Com efeito, os créditos trabalhistas são qualificados pela própria Constituição da República como sendo de natureza alimentícia (art. 100, § 1.º-A, da CF), portanto, autorizada está a penhora de salários para saldá-los. Assim, esta egr. Turma vem decidindo que é possível penhora de parte dos salários/proventos da Parte executada, em razão da natureza alimentícia do crédito trabalhista (art. 100, § 1º-A, da CF). (TRT-10 - AP: 276200600810008 DF 00276-2006-008-10-00-8, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 28/02/2007, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2007).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - CONTA-SALÁRIO - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LIMITE DA CONSTRIÇÃO - 30% (TRINTA POR CENTO) - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. AINDA QUE PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE, COM A RESSALVA DE QUE, CUIDANDO-SE DE CONTA-SALÁRIO, O DESCONTO DEVE SE LIMITAR A 30% (TRINTA POR CENTO). PRECEDENTES. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AG: 145119020078070000 DF 0014511-90.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 27/02/2008, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2008, DJ-e Pág. 81).
CONTA-POUPANÇA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA. POSSIBILIDADE. Com efeito, o crédito trabalhista enquadra-se, desde a sua origem, na espécie de atos de natureza não negocial, pelo que não se pode imputar ao empregado, credor alimentício, o sacrifício da limitação da responsabilidade, separando-se os bens da empresa e dos respectivos sócios, desde que haja contemporaneidade entre o labor e a titularidade societária. O artigo 655 do CPC, vinculado ao texto da CLT, traz a ordem de indicação ou apreensão (se não houver indicação), sendo o dinheiro o primeiro bem na escala preferencial, ou seja, o numerário que possua o devedor, sem ressalva. Especificamente quanto à impenhorabilidade de salários, entendo que o artigo 649 do CPC não é incompatível com o processo do trabalho, por haver omissão da CLT a respeito do tema. Observa-se que a exclusão de penhorabilidade tem a sua limitação expressada no inciso IV do artigo 649 do CPC, no sentido de que os salários e outros proventos que ali enumera não podem ser apreendidos para cumprimento de obrigação imposta por sentença judicial, "salvo para pagamento de prestação alimentícia". Esse Tribunal Regional do Trabalho tem mantido esse entendimento de forma recorrente, julgando cabível o bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud , até o limite de 30%, na conta bancária para recebimento de salários/proventos quando frustradas as demais tentativas de satisfação do crédito do trabalhador. Nesse contexto, pelos mesmos fundamentos, impõe-se afastar-se a regra da impenhorabilidade da conta-poupança, o que já vem sendo feito pela jurisprudência, como bem ilustrado pelo representante do Parquet. CONTA-POUPANÇA EM NOME DE FILHO MENOR DO EXECUTADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Não há como não reconhecer que os valores constantes da conta poupança do impetrante, filho do executado na ação trabalhista precursora, cujo desbloqueio constitui objeto do mandamus, em verdade originou-se do patrimônio do seu genitor, "devedor das obrigações trabalhistas, conforme declaração de bens e direitos do executado, obtida pelo sistema infojud (f.500)". Nesse contexto, emerge a flagrante tentativa de subversão das normas legais existentes para alcance de objetivos escusos, com o que não podemos compactuar. Mandado de Segurança conhecido e segurança denegada.(TRT-16 543201100016000 MA 00543-2011-000-16-00-0, Relator: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Data de Julgamento: 08/03/2012, Data de Publicação: 23/03/2012).

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Mesário.

Olá bom dia.

Hoje trago uma reportagem sobre aqueles que serão mesários nessa eleição.

https://www.youtube.com/watch?v=C89fTeMHZRU&feature=youtu.be&t=21m22s.


sábado, 23 de agosto de 2014

Furto dentro da empresa, responsabilidade do empregador.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma situação que pode ocorrer com qualquer empregado.

Durante o trabalho o empregador está no poder diretivo do  empregado. Nessa hipótese, tudo o que ocorre com empregado, e de uma forma ou outra é responsabilidade do empregador.

Nas relações de segurança do trabalho ou doença do trabalho, essa situação é clara e óbvia pelo artigo 157 da CLT. Pois todo o risco do empreendimento ora realizado o ônus e do empregador.

Dessa forma, voltado ao assunto do tema hoje aqui discutido e de salientar que já vi um  caso na prática quando um colega de trabalho teve seu veículo furtado na empresa. Depois do ocorrido a empresa não tomou nenhuma atitude para ressarcir o empregado.

A turma do TRT 10 Região, no julgamento do caso assim entendeu;


O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado "dever de guarda".

Portanto, as empresas devem observar e zelar do patrimônio do empregado, quando o mesmo estiver em trabalho, conforme artigo 4º da CLT.

Fonte;
http://www.trt10.jus.br/? mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45742






sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Som alto, direito a insalubridade.

Olá bom dia.

Hoje trago uma situação interessante.

No Direito do Trabalho, esses situações que pode colocar o empregado em uma atividade que traga um prejuízo a saúde do empregado.

Dessa forma, em vista essa situação por lei, o empregador deve diminuir os riscos da atividade entregando ao empregado EPI. Até neutralização total do perigo ou risco a saúde do empregado.

Essas atividades são regulamentadas pelo Ministério do Trabalho.

As atividades insalubres, perigosas estão na NR 15.

 http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20100802-2.pdf.

No caso que digo é situação que trabalha em restaurantes ou bares com som alto.

Nesse caso, o TRT 9º, entendeu o direito a insalubridade.

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4089298

domingo, 17 de agosto de 2014

Comissões impossibilidade de restituição para empregador.

Olá bom dia.

Hoje irei falar de uma cláusula chamada de " del credere".

O significado da cláusula e o seguinte;

Diz-se da cláusula que designa a comissão, ou prêmio, que é paga ou prometida por um comerciante a se representante, ou comissário, em virtude de sua obrigação de responder pela solvabilidade da pessoa com quem operou a mando ou não do comitente, sobre transações de interesse deste.

Entretanto, no direito do trabalho, o empregador é corre o risco de seu empreendimento.

Dessa forma, caso ocorra algum prejuízo na empresa, cabe exclusivamente pelo empregador seu ônus.

Então, por exemplo no contrato de representação comercial, em muitas situações o empregado, só recebe por comissões e por algum motivo ou outro e cancelado a venda ora feita.

À inteligência do artigo 468 da CLT, é vedada a alteração das condições contratuais, ainda que por recíproco consentimento, que venha a resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador.

Assim, caso ocorra o cancelamento das vendas é totalmente vedado o estorno dos valores recebidos pelas comissões. 

Nesse sentido, o TRT 10º Região, já julgou;

COMISSÕES. CANCELAMENTO DA COMPRA. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. A lei nº 3.207/57 autoriza o estorno de comissões pagas apenas em caso de insolvência do comprador, inexistindo previsão legal para estorno em caso de cancelamento pelo cliente da compra efetuada. Se o direito do empregado à percepção das comissões restasse condicionado ao efetivo cumprimento da obrigação por parte do comprador, os riscos do empreendimento estar-lhe-iam sendo transferidos, isto é, o empregado estaria se responsabilizando tanto pelos ônus decorrentes da atividade empresarial, como também pelo trabalho por ele realizado, o que não é permitido pela legislação trabalhista (artigo 2º, caput, da CLT). (TRT-10 - RO: 16200801710005 DF 00016-2008-017-10-00-5 , Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Data de Julgamento: 04/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Terceirização e Patriotismo Constitucional.

Olá boa noite.

Hoje dedico esse espaço do meu blog para duas perguntas de 2 fase do concurso de juiz do trabalho, que já respondi nos estudos.

A primeira referente a Terceirização e a segunda Patriotismo Constitucional;

1. (TRT15-2012) Discorra sobre a terceirização no direito do trabalho. Terceirização lícita e ilícita. Trabalho temporário. Contrato de facção. Responsabilidade do tomador em cada caso. Fundamente.?
A terceirização no direito do trabalho é um meio que legislador, possibilitou a flexibilização dos direitos do trabalho. Ainda, é meio que diversas empresas, em vista aos altos custos sociais, a única maneira de tentar amenizar esses custos.
Assim, um conceito simples, terceirização é transferir a responsabilidade da contratação de serviços até então assumido pelo contratante, para outras empresas intermediadoras, que se interpõem a relação única que deveria ter entre o prestador de serviço ( o empregado) e o beneficiário do serviço ( o empregador).
O direito trabalho, não é contra a terceirização, até existem ao meu ver muito incetivo para isso. Existem hoje muitos debates no mundo jurídico, se terceirização hoje a forma como é feita, não está uma flexibilização sem freios.
Assim existem dois tipos, a terceirização a lícita e a ilicíta. 
A terceirização lícita aquela permitada pelo direito, são fundamentais para estrutura da empresa. São em serviços considerados em atividades meios; tais como de vigilância, limpeza, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. Pela súmula 331 do TST, cabe a reponsabilização subsidiária do tomador de serviços, caso não fiscalize o pagamento dos valores ao empregado pela empresa prestadora de serviços.
Na terceirização ilícita, ao contrário da lícita,  a contratação do empregado e para atividade fim da empresa. Cabe a aqui o vínculo de emprego direto com a empresa prestadora de serviços e condenação solidária, pela fraude a legislação artigo 9 da CLT.
O contrato temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Hoje, atualmente o contrato temporário o prazo máximo e de nove meses. Aqui cabe o mesmo análise, se houver fraude a lei artigo 9 da CLT, cabe vínculo trabalhista com empresa prestadora de serviços súmula 331 I do TST.
Contrato de facção é aquele pressupõe o destina-se ao fornecimento de produtos por um empresário a outro, a fim de que deles se utilize em sua atividade econômica. 
Em relação aplicação da responsabilidade subsidiária, cabe ao análise se houve fiscalização do trabalho, prazos de entrega de mercadorias, com ingerência no processo de serviços da empresa contratada. Caso ocorra alguma fiscalização nesse sentido, nos moldes da súmula 331 IV do TST, o não pagamento das verbas trabalhistas, cabe responsabilidade subsidiária.

2.2. O que é patriotismo constitucional.?
O Direito Constitucional, está em ampla modificação e  constante evolução por causa da sociedade, mesmo quando não ocorre a alteração do texto da  constitucional.Ainda, o direito constitucional pátrio, é principiológico. 
Desse modo, as modificações na sociedade, devem  ser demonstradas não somente como um fato histórico, mas também diretamente na constituição federal, tentado enfatizar e concretizar aquilo que pode ser considerado como somente princípio. Mas é pela atuação de cada cidadão, que pode contribuir para essa etapa seja possível.
Sendo iniciado pela doutrina Alemã, teve como Habernas seu principal idealizador, para reconstrução coletiva do sociedade alemã.
Em vista que após a 2 Guerra Mundial, a ideia nazista de totalitária fragmentou a sociedade.
Dessa forma, a ideia de patroatismo tinha como objetivo, de unir a sociedade o, povo, tendo um objetivo coletivo e pluralidade de ideias e direitos.
O Direito Constitucional Brasileiro, abriu o leque para essa ideia. Pois uns dos objetivos a construção de uma sociedade justa, fundado na soberania e no pluralismo político.
Entendo que um exemplo de patriotismo recente em nosso país foi a luta pelas diretas já, após o fim do regime militar, pois muitos brasileiros saíram a luta pelas diretas já.
Então, penso que o patriotismo constitucional, seja evolução da sociedade de forma coletiva, sendo que o cidadão é amplo participativo e consequentemente iniciam ideais de mudanças e de direitos na sociedade atual.



sábado, 9 de agosto de 2014

Problemas de Coluna.

Olá boa noite.

Hoje segue um vídeo da TV Justiça sobre um julgamento do TST, sobre problemas na Coluna.

Houve o entendimento que no caso, o problema de coluna desenvolvido pelo empregado a empresa foi responsável objetivamente.

Link; https://www.youtube.com/watch?v=MmKV-EMTke8&list=UU6PpjezXs_gRswQtqlo0bHA

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Elaboração CAT.

Olá boa noite.

A CAT, é a comunicação de acidente de trabalho, ao INSS.

Sendo um documento de alta importância, em vista que caso ocorra lesões ao trabalhador que gerem incapacidade laborativa para demonstrar o início da incapacidade.

Ainda um requisito importante para elaboração da CAT, é a comprovação no Nexo de Causalidade, entre o fato e o acidente, pois deve ser descrito minuciosamente o detalhes do acidente como também suas consequências ao trabalhador.

Assim disciplina, o artigo 22 da lei 8213/91;

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5º  A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Ainda temos de observar a elaboração da CAT, referente a doença ocupacional.

Entretanto, muitas empresas, não cumprem a determinação de elaboração da CAT, em relação a doença ocupacional. 

Mas apesar disso, não cabe prejuízo ao trabalhador, cabendo ao perito judicial analisar o início da incapacidade, como ás condições do meio ambiente de trabalho e por ventura gere algum tipo de indenização.

Nesse sentido o TRT 15º Região, já julgou;

DOENÇA OCUPACIONAL - FALTA DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - DIAGNÓSTICO POR PERITO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. Nos casos de doença ocupacional cujos sintomas são, a princípio, despreocupante, porque pouco incomoda, mas que se intensificam ao longo do tempo, chegando provocar o afastamento do trabalhador, com percepção de auxílio doença não acidentário, porque o empregador não teve a cautela ou se omitiu em emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT,  não impede que o juízo, mediante produção técnica de prova apropriada e específica, cuja conclusão é corroborada por outros meios de prova, reconheça pela caracterização de doença ocupacional, com nexo de causalidade com as más condições do ambiente e conclua pela estabilidade do acidentado ou mesmo o direito à indenização por danos materiais e morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-15 - RO: 115 SP 000115/2011, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 21/01/2011).

Por fim; caberá ao médico coordenador ou encarregado solicitar à empresa a emissão da CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho (em 06 vias) a saber;
1 via: INSS, 
2 via: empresa, 
3  via: segurado/ dependente, 
4  via: sindicato da classe, 
5  via: SUS, 
6 via: DRT – Delegacia Regional do Trabalho,

Abraços...




             
          

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre essa inovação da Justiça do Trabalho.

Trata-se do  Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Essas informações são de pessoas jurídicas ou físicas que são devedoras na justiça do trabalho, em ações de execução definitiva.

As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

Durante trinta dias, a partir da inclusão no BNDT, o interessado poderá regularizar a pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o caso, postular na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de lançamento equivocado. Este período, o prazo de regularização, foi instituído na Resolução Administrativa nº 1470/2011 pelo Ato 001/2012. No curso desse prazo, a Certidão expedida será negativa.

A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.

O interessante, caso a empresa não cumpra seus haveres com os trabalhadores na Justiça do Trabalho, fica impedida para contratar com a administração pública.

Fonte; http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt

sábado, 2 de agosto de 2014

Trabalho infantil.

Olá bom dia.

Hoje começando o mês de agosto de 2014, trago uma pequena abordagem sobre o trabalho infantil.

O trabalho infantil, aquele praticado por criança e adolescente. Pelo ECA, considera criança, idade entre 12 anos incompletos e adolescente de 12 anos até 18 anos. Assim preceitua o artigo 2º do ECA.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Ainda, o artigo 3º:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

A legislação brasileira, não permite o trabalho para menor de 16 anos, salvo quando for aprendiz, que pode iniciar desde 14 anos.

Ainda o Brasil é signatário a convenção 138 da OIT, que proíbe as piores formas de trabalho.

Trago o link com decreto 6481/2008;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm.

Ainda também é completado pelo decreto o seguinte;

Art. 4o  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

Dessa maneira, o trabalho do menor é expressamente proibido, pois atende ao direito de estudo é convivência familiar.

Aqueles que tiverem alguma denúncia de trabalho do menor, segue o link do TRT 9º Região, para formalmente sejam feitas esse denúncia.

  http://www.trt9.jus.br/internet_base/pagina_geral.do?secao=1&pagina=INICIAL

terça-feira, 29 de julho de 2014

Duas ações mesmo caso possibilidade.

Olá boa tarde.

A súmula 37 do STJ; assim preceitua;

Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

O dano moral é presumido.

O dano material, é duas formas; 

De lucros cessantes é aquele que acidentado deixou de lucrar, pelo motivo de sua incapacidade. 

O dano material também refere-se do gastos do tratamento, com medicamentos, consultas, exames, em vista ao princípio da restituição integral do dano.

Em relação ao dano estético pelo conceito simples;

 O dano é estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano.

Dessa forma, os pedido são de mesmo fato mais independente entre si.

Assim, no caso pode entrar uma ação de danos morais e posteriormente uma ação de dano estético.

Fonte;

https://www.youtube.com/watch?v=XytZ3l5t6vE&list=UU6PpjezXs_gRswQtqlo0bHA

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...