quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Aos leitores do blog.

Feliz ano de 2016!!!


Ter casa de prostituição não é crime.




Bem interessante, apesar que o Código Penal do ano de 1941, que as casas de prostituição daquela época eram bem poucas, e o legislador entendeu que é crime ter tal estabelecimento.

Mas no ano de 2016, décadas depois, existem muitas milhares casas de prostituição no Brasil que cobram altos valores dos frequentadores, aqui em Curitiba, existem várias.

Assim, o TJ do RS, entendeu pelo princípio da adequação social não é mais crime.

Entretanto, tal tese no STJ, em relação ao DVD pirata não foi aceita.

Fonte: Site Consultor Jurídico.

http://www.conjur.com.br/2015-dez-31/casa-prostituicao-nao-crime-camara-criminal-tj-rs

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Para colegas estudantes que curte a página.

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/281324068/o-desafio-de-ser-um-grande-advogado-no-pais-dos-bachareis?ref=home

Fonte: jus Brasil.

sábado, 26 de dezembro de 2015

Condenação anulada pois o preso estava algemado.



Já vi várias situações em audiência que o preso fica algemado durante a audiência penal, penso que tal atitude é uma segurança ao juiz da audiência como também para outras pessoas que estão na audiência.

Mas, a interpretação da Súmula Vinculante 11 do STF, que diz: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”.


Daí como ficam também aquelas situações que os presos são algemados em entrevistas na televisão?.

Fonte: Jus Brasil.

http://sergiorodriguesadvogado.jusbrasil.com.br/noticias/275296491/condenacao-e-anulada-pelo-stf-porque-reu-estava-algemado-no-interrogatorio?ref=home


terça-feira, 22 de dezembro de 2015

4 cobranças do dia a dia que são ilegais

Bem interessante.!!!!

Fonte: Jus Brasil.


http://garciandressa.jusbrasil.com.br/noticias/272673591/4-cobrancas-do-dia-a-dia-que-sao-ilegais?utm_campaign=newsletter-daily_20151222_2514&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Dano existencial.

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia sobre a questão de dano existencial.

Esse tema é recente nos tribunais trabalhistas.

O dano existencial é aquele que atinge à esfera pessoal do empregado, no sentido familiar, ou seja, quando o empregado por causa do trabalho deixa lado o convívio com a família.

Assim, o empregado por causa da jornada de trabalho exaustante nasce a ocorrência do dano existencial.


Fonte: TRT 9º Região.

 http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5306743

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Empresa condenada por não contratar ex detento.


Olá boa noite.

Segue uma decisão interessante de condenação de uma empresa que deixou de contratar um ex detento.

Fonte: TRT 9º


http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5295275

domingo, 6 de dezembro de 2015

Justiça do Trabalho concede garantias ao empregado que trabalha em estação tudo em Curitiba.

Olá boa tarde.

Em Curitiba apesar da cidade ter um dos melhores transportes públicos do Brasil, apesar disso, os cobradores que trabalham nas estações tubos vivem algumas situações precárias, tais como: falta de segurança, falta de banheiro, assaltos, chuva, sol, frio.

Assim, houve o seguinte entendimento; "Na sentença proferida no último dia 27, a juíza Kerly Cristina Nave dos Santos determinou que a Urbs e a Comec providenciem, em um prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da ação, a implantação de instalações sanitárias que atendam aos trabalhadores das estações tubo de acordo com as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sistema de refrigeração e aquecimento que efetivamente proporcione condições adequadas de conforto térmico aos cobradores e sistema de proteção contra a incidência direta das radiações solares. Ainda de acordo com a sentença, os órgãos devem providenciar o adequado fornecimento de água potável aos cobradores que trabalham nas estações tubo de imediato, independentemente do trânsito em julgado da ação."

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=6882752&procR=AAAS5rABaAAJlBvAAD&ctl=27938

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Uma decisão muito interessante.

Olá boa noite.

Uma decisão muito interessante sobre a validade da cláusula  considerou lícita em que prevê a perda de "ações fantasmas" (ações de incentivo), no sentido de obrigar o empregado permanecer na empresa durante um certo período.

Assim, trago a decisão no blog.

Fonte: TST.

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/analista-do-credit-suisse-perde-direito-a-r-654-mil-em-acoes-por-pedir-demissao-em-periodo-de-carencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Empregado doente não pode ser demitido.

Olá boa noite.

Hoje deixo uma notícia sobre à reintegração de um empregado acometido de doença, isso quer dizer, que nenhum empregado que não esteja em 100% condições de trabalho pode ser demitida pela empresa.

Fonte: TRT 9º.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5267759

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

As coisas estão mudando no Brasil..



Uma notícia interessante sobre a prisão de um Desembargador por aceitar propina.


http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/257743924/corte-especial-condena-desembargador-a-prisao-em-regime-fechado?utm_campaign=newsletter-daily_20151123_2328&utm_medium=email&utm_source=newsletter


Fonte: Jus Brasil

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Devemos tomar cuidado no trânsito.


O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região entendeu que o motorista de ônibus de enviava mensagem pelo celular durante sua jornada de trabalho praticou justa causa, pois a atividade de trabalho no trânsito exige muita cautela.

Assim, concluiu o acórdão do TRT 9º Região;

 " É certo que a função de motorista demanda extrema cautela e responsabilidade, porquanto, nessa condição, o empregado é responsável pela vida e patrimônio alheios. A displicência não pode ser tolerada nesse ramo de atividade, sob pena de configurar-se conivência do empregador. Sob esse enfoque, seria incongruente exigir do Poder Judiciário rigor com os empregadores no tocante à assunção das responsabilidades assumidas - como a sociedade frequente e corretamente exige - e, por outro lado, defender que o comportamento imprudente do empregado motorista deva ser tolerado. As condutas praticadas pelo autor, assim, implicam quebra de confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional à gravidade da infração", diz o acórdão."


Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5216387

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Equiparação Salarial advogado é possível?.

Olá bom dia.

A equiparação salarial de serviço intelectual de advogado é possível?

Vejamos, a prática da advocacia é uma área muito diferenciada de um ramo para outro ramo, ou seja, existe no direito do trabalho regras próprias, assim por exemplo, recursos com prazos próprios. Já no
direito penal outras regras totalmente específica para aquele ramo: como a execução penal.

Então, no TST, existem dois posicionamento sobre o assunto:

A primeira da impossibilidade de não. 

Pois, não há como comparar objetivamente a produtividade e a perfeição técnica do trabalho intelectual, principalmente quando se trata da advocacia, pois cada ramo jurídico possui complexidade específica.

RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. Porquanto seja possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, de acordo com o item VII da Súmula nº 6 desta Corte, depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 461 da CLT. Entretanto, a Corte regional, ao afastar o pedido de equiparação salarial por se tratar de trabalho intelectual, não registrou na decisão recorrida o preenchimento desses requisitos, nem trouxe elementos fáticos que servissem de embasamento para o deferimento da equiparação salarial. Por conseguinte, o acolhimento dos argumentos da recorrente, quanto à possibilidade de equiparação salarial, demandaria o reexame da prova, o que é inviável neste grau extraordinário de jurisdição, ao teor da Súmula nº 126 desta Corte, não havendo violação de dispositivo da Constituição nem de lei, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.(TST - RR: 2068007319955010037  206800-73.1995.5.01.0037, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/08/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 21/08/2009).

A segunda possibilidade que sim;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. A fim de prevenir divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para processamento do recurso de revista.RECURSO DE REVISTA.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADVOGADO. TRABALHO INTELECTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o reclamante exercia a função como advogado em Contencioso Cível da empresa, enquanto que o paradigma, também advogado, atuava em Contencioso Trabalhista. 2. A equiparação salarial é possível se o empregado-equiparando e o paradigma exercerem a mesma função na empresa. Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos (Súmula nº 6/TST, itens III e VII). 3. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante e o modelo atuam como advogados, desempenhando idênticas atividades jurídicas para o mesmo empregador e na mesma localidade, ainda que em áreas distintas do Direito (Cível e Trabalhista). 4. No entanto, só o fato de um advogado desenvolver atividades no Juízo Cível e outro no Juízo Trabalhista, não constitui critério objetivo para se afastar o requisito da identidade de funções previsto no art. 461 da CLT, conforme entendeu o Tribunal Regional, salvo se ficar comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, ônus processual do empregador, a teor do disposto no item VIII da Súmula nº 06/TST, do qual o reclamado não se desincumbiu. 5. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 75. Assim, se o exercício da advocacia em determinada área jurídica fosse considerado critério objetivo suficiente para legitimar a diferença de nível salarial entre advogados que prestam serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, haveria discriminação vedada pelo art. 7º, XXXII, da CF, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. LEI Nº 8.906/94.DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.A jurisprudência pacífica desta Corte, consolidada no âmbito da SDI-1, assentou o entendimento de que o advogado contratado anteriormente ao advento da Lei nº 8.906/94, para jornada de trabalho de oito horas e carga horária semanal de quarenta horas, se submete ao regime de dedicação exclusiva, razão por que não se beneficia da jornada especial de quatro horas prevista no art. 20 do Estatuto da Advocacia. Recurso de revista de que se conhece, em parte, e a que se dá provimento, nesse particular. (TST - RR: 7819315220015075555  781931-52.2001.5.07.5555, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2007, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/04/2007.)



quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Mineradora é condenada por morte de ex-empregado 32 anos após seu afastamento.

Olá boa noite.

Achei essa decisão interessante do TST, estou compartilhando.

O entendimento do TST, a atividade em minas é considerada de risco  acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si).

Assim sendo, a atividade de risco, podemos considerar a ocorrência de culpa presumida do empregador, por causa da causalidade, entre a atividade laborativa e a doença do empregado.

Essas foram as minhas observações sobre a decisão do TST.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/mineradora-e-condenada-por-morte-de-ex-empregado-32-anos-apos-seu-afastamento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

A dignidade acima de tudo.

Olá boa noite.

Uma regra básica do direito do trabalhador e receber seu salário no fim do mês, para que possa garantir o sustento seu e de sua família, satisfazendo a mínima condição de sobrevivência.

Mas, porém quando uma empresa de grande porte, usa todo seu poderio, mas ganhar e ganhar mais, o que podemos pensar!!!

Então, vamos ao caso.

Nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, os rendimentos do trabalhador possuem natureza alimentar, não podendo o empregador dispor deles segundo as suas conveniências.

Portanto, o ato da empresa, de usar o salário do empregado para ao pagamento do transporte e custos da empresa, sendo um ato de ilícito é capaz de trazer abalos psíquicos ao trabalhador, na medida em que este, a despeito do serviço prestado, nunca terá a certeza do adimplemento integral de sua remuneração.

Assim, foi entendimento ao direito de dano moral do empregado no valor de R$ 100.000,00, em face da obrigação do empregado em pagar os custos da empresa.


Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-indenizacao-de-r-100-mil-para-vendedor-obrigado-a-pagar-montagem-de-moveis?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Sobre Rapport.

Olá bom dia.

Para aqueles que não sabem sobre a técnica Rapport, segue informações do site Os Trabalhistas..


http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/10/voce-sabe-o-que-e-rapport.html

domingo, 18 de outubro de 2015

Apesar da possibilidade de uma nova função, por si só, não é capaz de retirar o direito da indenização da incapacidade habitual.

Olá bom dia.

No direito do trabalho devemos observar que inerente protetivo ao trabalhador referente à doença ocupacional ou acidente de trabalho, conforme bem preceitua a lei trabalhista, no artigo 157 da CLT, deve prevalecer à proteção da saúde do trabalhador.

Nesse sentido, a empresa deve proporcionar todos os meios de proteção a não ocorrência de acidentes de trabalho, em face da proteção que a lei trabalhista preceitua no meio laboral.

Em relação a isso, na responsabilidade civil, referente a questão subjetiva, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: dano, nexo de causal e o ato ilícito. Assim, preenchidos, é dever do empregador em face ao princípio da reintegração total do dano, garantir o total ressarcimento dos valores gastos pelo empregado, na modalidade por exemplo de lucros cessantes, garantido uma pensão vitalícia ao trabalhador. 

Apesar disso, mesmo que ocorra a readaptação do empregado em outra atividade pelo empregador, não retira-o direito de pensão vitalícia ao empregado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 950 DO CCB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 950 DO CCB. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as -despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença- (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de - uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu- (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em comento, o Regional consignou que, conforme conclusão pericial, as doenças do Reclamante (tendinite do supra-espinhal, do subescapular do ombro esquerdo e pelo dedo em gatilho na mão direita e o agravamento do quadro de fibromialgia) decorreram do trabalho na Reclamada, na função exercida desde 1999, sem pausas nem rodízio de funções, com carregamento de peso e utilização de ferramentas vibratórias e movimentos antiergonômicos. O Regional consignou que o Reclamante ficou incapacitado parcialmente para o trabalho. Nesse sentido, manteve a determinação de reintegração, com readaptação, calcado em previsão , em norma coletiva , de estabilidade acidentária. Contudo, o Regional entendeu ser incompatível o pagamento da pensão mensal com a reintegração. No entanto, nos termos do art. 950 do Código Civil, não há incompatibilidade, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST RR-280400-51.2006.5.15.0135  , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma).

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Compete à Justiça trabalhista julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados.

Olá boa tarde.

Segue notícia do STJ,  sobre a competência para julgar julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados.

Fonte: STJ.



http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Compete-%C3%A0-Justi%C3%A7a-trabalhista-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-da-Uni%C3%A3o-para-garantir-direitos-de-terceirizados

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Um país chamado Brasil...

Olá boa tarde.

Segue um notícia sobre o furto do chocolate, mais uma aberração na área do Direito Penal, entender que o fato de comer um chocolate pode ser considerado furto.

Fonte: globo.com

http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/nao-foi-crime-diz-chefe-de-zeladora-autuada-em-rr-por-furto-de-chocolate.html

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Sindicato pode atuar para representação de único sindicalizado.

Olá bom dia.

Colegas hoje trago uma decisão que estava estudado sobre a possibilidade da entidade sindical representar um único empregado no pleito da equiparação sindical, nos moldes do artigo 461 da CLT,.

Após o entendimento consagrado do STF da amplitude da representação sindical, em todos os direitos coletivos e inclusive os Direitos Individuais Homogêneos, conforme preceitua o artigo 8º III da Constituição Federal.

Nesse sentido, já julgou o STF: 

 RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR - 1052-70.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Condição análoga à de escravo.

Olá boa tarde.

Estou trazendo uma decisão interessante do TRT 9º, sobre colocar o empregado à condição análoga de escravo.

Fonte: TRT 9º

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5071276

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Trabalhador usuário de cocaína reintegração.

Olá boa noite.

Ando um pouco sem tempo para se dedicar ao blog.

Mas hoje trago uma decisão super interessante do TST, em relação à reintegração de funcionário usuário de Cocaína.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/usina-tera-que-reintegrar-trabalhador-usuario-de-cocaina?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

sábado, 12 de setembro de 2015

A descriminalização do uso da Maconha.

Olá boa noite.

Está em debate no STF, a possibilidade da descriminalização do uso da droga Cannabis ( mais conhecida como maconha), para uso pessoal.

Mas vejamos por exemplo o alto índice de acidentes de trânsito por pessoas que estão alcoolizadas, por causa do uso de bebida alcoólica, na minha opinião uma droga de uso permitido.

Também não seria caso de ser proibida? 

Mas, em outro ponto de vista, atualmente milhares de pessoas estão nesse momento em uma clínica de dependente químico por causa da Maconha. 

Então, uma situação que gera muita dúvida, por exemplo, caso seja permitida o uso da maconha para uso pessoal, como ficaria as pessoas que hoje lutam contra dependência química.

Acho pela situação que estamos vivendo acho arriscado à liberação da Maconha.



sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Deferida indenização a vendedor de cigarros vítima de assaltos.

Olá bom dia.

Trago uma decisão que achei interessante, trata-se de vendedor de cigarros como atividade perigosa.

Achei um pouco exagerado esse entendimento, mas segue a notícia.

Fonte: TRT 9º Região:


http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=6717688&procR=AAAS5SAAWAAKpWDAAV&ctl=9746

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Registro do sindicato no Ministério do Trabalho.

Olá boa noite.

Um pouco sobre sindicato;

"Evidente que a personalidade jurídica é adquirida mediante o registro em cartórios de títulos de documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas, mas, repita-se, a personalidade sindical é obtida após o competente registro no Ministério do Trabalho. 

Assim, obrigam-se os novos sindicatos a duplo registro. O registro da entidade de classe perante O MTE possui a finalidade de verificar a observância tanto da unicidade sindical quanto dos requisitos atinentes à regularidade, autenticidade e representação do Sindicato. Tal exigência é ressalvada pelo próprio art. 8.º, I, da CF/88, implique na ofensa ao princípio da liberdade sindical.

Nesse sentido sinalizou o STF ao estabelecer que os estatutos sindicais, independentemente da inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, devem ser levados a depósito no órgão correspondente do Ministério do Trabalho, para fins de verificação da unicidade sindical (STF. Pleno. MI 144-8-SP. DJU I, 28.05.93, p. 10381).

O tema se encontra, inclusive, pacificado no âmbito da Suprema Corte, conforme se observa dos termos da sua Súmula n.º 677/STF: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

Com efeito, o registro da entidade de classe perante o Ministério do Trabalho constitui requisito para a sua regular existência jurídica, não significando tal exigência limitação à liberdade sindical, pois o art. 8.º, I da CF/88, ressalvada o registro no órgão competente. 

Sobre matéria destaque-se a seguinte decisão do TST:

SINDICATO. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO CIVIL. REGISTRO SINDICAL. UNICIDADE SINDICAL 1. Em se tratando de representação sindical, há que se elucidar a dicotomia existente em torno da personalidade sindical e da personalidade jurídica. Sobre a personalidade jurídica, o Código Civil, no art. 45, dispõe que - começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro -. Logo, as pessoas jurídicas de direito privado somente podem praticar atos da vida civil após adquirirem personalidade jurídica. A personalidade sindical, mediante a qual o sindicato está apto a exercer suas funções institucionais, esta somente é adquirida mediante o registro do sindicato no Ministério do Trabalho. Nesse diapasão, é de se observar que somente com a carta sindical é que o sindicato estará investido nos deveres e nas obrigações com relação à categoria representada na base territorial indicada. Portanto, é certo afirmar que a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade sindical, sendo aquela o março de existência da pessoa jurídica para os atos da vida civil, e esta o março para o reconhecimento da representatividade sindical. 2. O art. 8º, inc. II, da Constituição da República, por sua vez, erigiu como princípio da organização sindical a unicidade sindical, de modo a coibir a existência de dois sindicatos representativos da categoria na mesma base territorial. O Supremo Tribunal Federal, intérprete soberano da Constituição da República, editou a Súmula 677, segundo a qual -até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade-. Dessa forma, se é do Ministério do Trabalho a incumbência de zelar pela observância do princípio da unicidade e se a ele é dado proceder ao registro das entidades sindicais, é certo afirmar que a personalidade sindical somente é adquirida após o registro no Ministério do Trabalho, sendo representativo da categoria na base territorial determinada o sindicato que em primeiro obteve o dito registro. 3. Logo, havendo coexistência de sindicatos da categoria na mesma base territorial, a disputa pela representatividade sindical se resolve com a data do efetivo registro sindical. 4. No caso dos autos o Tribunal Regional deixou expressamente registrado que, conquanto o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba tenha sido formalizado como pessoa jurídica em data posterior ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção em Geral de Aquiraz, Barbalha, Caucaia, Horizonte, Pacajus, Pacatuba e Sobral - SINDCON , obteve o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho dois anos antes que este. Assim, para efeitos de representatividade sindical e em observância ao princípio da unicidade sindical, tem-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto Juvenil, Profissional e Unisex de Pacatuba é o legítimo representante da categoria na base territorial. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 3694000520065070032  369400-05.2006.5.07.0032, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2011).

Cabe, ainda, destacar que a personalidade sindical é requisito indispensável para o sindicato firmar instrumento coletivo de trabalho."

Trechos da sentença do seguinte processo: nº 0010302-68.2015.5.15.0148.



segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Precisamos rever nossos conceitos.

Olá boa tarde.

O Estatuto da Criança do Adolescente foi criado no ano de 1990, após a Constituição Federal de 1988, como garantia a toda a criança sua liberdade de ir e vir.

A criminalidade existe, o país hoje vive em um mar de corrupção, mas me diga aqui quem nunca furou uma fila, ou tentou se aproveitar de uma situação, não vou me incriminar aqui pois tenho direito à presunção de inocência, mas ninguém é santo.

Então, quando a li a reportagem que segue o link logo embaixo, pensei, ultimamente aqueles que estão presos na Lava Jato são empresários, ex primeiro escalão do governo Lula, amigo e companheiro José Dirceu, concerteza, que ninguém alguns anos atrás diria que alguém desse naipe estaria hoje na cadeia.

Claro que todos têm o direito à presunção da inocência, mas porquê não aplicar aos pobres, aos negros, a todos.

Então, ainda a ideia de Rousseau é valida: 

"O homem nasce bom, mas a sociedade o corrompe"

O que me diria um desses 15 jovens da reportagem.?


Fonte: Jus Brasil.

http://agnfilho.jusbrasil.com.br/artigos/225725471/os-pobres-vao-a-praia-a-seletividade-emplacada-pela-policia-do-rio-de-janeiro-nas-praias-cariocas?utm_campaign=newsletter-daily_20150831_1775&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TST decide que Bradesco não precisa motivar dispensa de empregada do antigo BEC.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma decisão do TST, referente da não necessidade de motivação do ato de demissão do empregado de banco privatizado.

Há vários anos estão ocorrendo muitas privatizações de bancos estaduais. Mas conforme determinação do TST, é necessário que administração indireta motive o ato de demissão do seu empregado, nos moldes do artigo 37º da CF.

Entretanto, quando ocorre a privatização de uma empresa, na verdade ao meu ver, ocorre uma mudança na estrutura da empresa no moldes da sucessão trabalhista, artigo 10 da CLT e 448 da CLT.

Mas em relação a privatização dos bancos estaduais, o entendimento do TST, não é necessário a motivação do ato.

Fonte: TST

http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/tst-decide-que-bradesco-nao-precisa-motivar-dispensa-de-empregada-do-antigo-bec?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fmais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-2%26p_p_col_count%3D1

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

Valores recebidos de forma errônea pagos pela Administração Pública.

Olá boa tarde.

Colegas segue uma decisão interessante quando ocorre pagamento pela Administração Pública de forma errônea. 

Dessa forma, quando o servidor recebe algum valor de forma errônea, e não houve ação de má-fê do servidor, tal forma, não há obrigação que sejam devolvidos os valores ora recebidos.

Nesse sentido, o STJ já julgou:

O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo)


Atos administrativos podem ser convalidados posteriormente.

Olá boa tarde.

No direito administrativo os atos devem ser todos motivados, conforme preceitua o artigo 37º da CF, e também por causa do princípio da legalidade.

Entretanto, quando ocorre alguma situação que Administração Pública que não é obrigada a motivar o ato administrativo ou esquecido por algum motivo, por ora existe a possibilidade de motivação do ato posteriori.

Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:

DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX O FFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Bancário não tem direito ao adicional de risco.

Olá boa noite.

Analisando as notícias do TST, encontro uma decisão bem interessante, sobre a questão do adicional de risco ao bancário.

Apesar que a atividade bancária seja situação que gere risco a vida ao empregado, por si só, não gera o adicional de risco. Existem vários adicionais ao salário do empregado, como: adicional de insalubridade, de periculosidade, penosa, de risco.

Mas o adicional de risco em muitas situações são direitos reconhecidos em acordos coletivos ou convenções coletivas, assim, apesar que atividade bancária seja uma atividade de risco, por si só, não gera direito ao adicional. Entretanto, em relação a responsabilidade civil, a atividade bancária é uma atividade de risco, que nesse caso não é necessário à comprovação a culpa patronal, mas somente o ato ilícito e nexo de causalidade.

Assim, é mais plausível que o bancário em sua petição inicial peça dano moral, em situações que ocorra o transporte de numerário pelo empregado sem os devidos cuidados do empregador.

Nesse sentido, já julgou o TST:

BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. Não havendo comprovação de divergência jurisprudencial específica, em que se revelam teses diversas acerca do direito ao adicional de risco pelo desempenho cumulativo da função de bancário e da atividade de transporte de valores em torno da mesma premissa fática, não se conhece da revista, ante a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte. Ademais, não se vislumbra violação direta e literal aos arts. 1º, III, 5º, X, da CF e 3º da Lei nº 7.102/83, conforme exige a hipótese do art. 896, alínea ‘c’, da CLT. Isso porque o pleito de adicional de risco não encontra guarida específica em lei ou em norma coletiva, já tendo recebido o reclamante a tutela jurisdicional devida quanto ao transporte irregular de valores ante o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1114-72.2011.5.15.0057 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).

Fonte: TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-afasta-pagamento-de-adicional-de-risco-por-transporte-irregular-de-valores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

terça-feira, 18 de agosto de 2015

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia super interessante do TST, que não cabe a punição no direito do trabalho duas vezes pelo mesmo fato.

Fonte TST:

 http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/advertencia-seguida-de-dispensa-torna-nula-justa-causa-de-trabalhador-faltoso?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Feliz dia do advogado.


Olá boa tarde.

Aos colegas advogados no dia 11 de agosto de 1827, o Imperador Dom Pedro I criava no Brasil dois cursos de Direito, o primeiro na cidade de Olinda e segundo em São Paulo. Ali nasce os cursos de Direito no país.

Parabéns a todos.

Segue o link da lei fonte: TRT 9° Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4949711


sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Decisão interessante sobre adoção.

Olá boa noite.

A licença maternidade é um direito não somente da mulher, mas também do nascituro, pois a criança após seu nascimento necessita de muitos cuidados.

A lei garante a empregada grávida licença de 120 dias, assim, é uma garantia constitucional da empregada.

A adoção é um processo que ocorre pelas normas do ECA, são normas diferenciadas  do direito do trabalho, e o trâmite processual demorado. 

Dessa forma, o TST entendeu que o início do direito da estabilidade provisória da empregada é quando começa o processo de adoção, não somente da conclusão do processo. Aqui cabe um esclarecimento no sentido a garantia do bem estar do menor, conforme preceitos do artigo 10, inciso II, alínea "b", (ADCT) da Constituição Federal.

Segue o link da notícia, fonte TST.

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/mae-adotante-demitida-no-inicio-do-processo-de-adocao-tera-direito-a-licenca-maternidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1


terça-feira, 4 de agosto de 2015

Novo CPC

Olá bom dia.

Segue o link do novo CPC, do site migalhas.

http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150317-03.pdf

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

A simples ida ao médico não caracteriza a justa causa.

Olá boa noite.

A justa causa é ato do empregador de rescisão contratual, que gerá ao empregado o fim do contrato e também retira o direito do 40% do FGTS.

Além disso, o empregado não tem direito ao seguro desemprego, e ainda pode deixar o empregado com mal estar de ter uma justa causa aplicada na sua CTPS.

Nesse sentido, a aplicação da justa causa não pode por qualquer ato do empregado, mas sim aqueles definidos no artigo 482 da CLT.

Consoante a isso, o TRT PR entendeu que a simples ida no médico pelo empregado não é caracterizado justa causa, mas sim ato de gravidade feita pelo empregado.

Segue uma notícia interessante sobre o assunto.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4915097

terça-feira, 28 de julho de 2015

Falta grave gera demissão no período de estabilidade provisória.

Olá boa noite.

O direito do trabalho é estritamente protetivo para o empregado, e assim são garantidos o direito da estabilidade provisória.

Mas existem situações que empregado perde esse direito, uma deles e quando prática a justa causa, nos moldes do artigo 482 da CLT.

Assim, disciplina a CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).

Dessa forma, quando o empregado faz uma dessas situações, apesar do direito da estabilidade provisória, pode o empregador demitir-lo por justa causa.

Diante da comprovação da falta grave cometida pelo empregado,  tem-se por legítima a aplicação da dispensa motivada, sendo prescindível a aplicação gradual das medidas punitivas pelo empregador.

Oportuno mencionar que, diante da independência entre as instâncias trabalhista e criminal, inexistem razões que justifiquem a instauração de inquérito policial antes de se proceder à dispensa por justa causa,  sendo suficiente a comprovação da falta grave praticada pelo empregado, nos termos do disposto no artigo 482 da CLT. Assim, o empregador pode aplicar a justa causa independente de alguma situação na esfera criminal, apesar que existem debates da possibilidade da aplicação da justa causa ao empregado na impossibilidade de comparecer no trabalho quando ocorrer decisão criminal.

Nesse sentido, trago os seguintes julgados:

FALTA GRAVE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. A estabilidade provisória acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não tem o condão de proteger o empregado de dispensa por justa causa, mas tão somente veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa. (TRT18, RO - 0001800-22.2011.5.18.0141, Rel. DANIEL VIANA JÚNIOR, 2ª TURMA, 25/04/2012).

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. Embora a autora estivesse sob o abrigo de estabilidade provisória à época da rescisão do contrato de trabalho, a justa causa restou cabalmente provada nos autos em virtude da prática de falta grave. Não há falar, portanto, em nulidade da despedida. Recurso do reclamante a que se nega provimento.(TRT-4 - RO: 17848520105040402 RS 0001784-85.2010.5.04.0402, Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).

terça-feira, 21 de julho de 2015

McDonalds deverá retirar menores de atividades de risco

Olá boa noite.

Trago uma notícia do TRT 9º Região que determinou sejam retirados menores de atividade de risco do McDonalds.

A ação foi proposta pelo MPT do Paraná, em virtude de possíveis atividades de risco de menores na empresa McDonalds.

As leis trabalhistas proíbem atividade perigosa para menores de 18 anos, em vista ao bem estar do mesmo na empresa. Assim, menores não podem trabalhar em atividades perigosas e insalubres, conforme artigo 405, inciso I, da CLT.

Ainda, pela sentença que ainda cabe recurso foi fixado indenização por dano moral coletivo, no valor de 400 mil reais, em vista a prática do menor em atividades perigosas.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4900432

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Falta de treinamento do empregado.

Olá boa noite pessoal.

Em uma decisão super interessante do TRT 9º Região, o entendimento da Turma do Tribunal que a empresa quando não fornece treinamento para o empregado e não cumprido as normas de segurança do trabalho do artigo 157 da CLT, age por culpa.

Assim, todas as empresas tem o dever de fornecer todo o treinamento adequado aos empregados, sob o enfoque da omissão gerar culpa e o ato ilícito que possivelmente ocorrerá o dano e a indenização.

Fonte: TRT 9º Região.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4886797

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Como foi fixado a menoridade no Brasil?

Pessoal.

Estamos vivendo um grande debate sobre a menoridade.

Segue um vídeo da TV Senado sobre  como nasceu a menoridade no Brasil..

https://www.youtube.com/watch?t=63&v=NdKME9oR4LM

terça-feira, 7 de julho de 2015

Contra o desemprego vale tudo....!

Olá boa noite.

Em época de crise como agora vale tudo.

Assim, o governo Dilma vai passando, nova MP, que reduz a carga horária de trabalho e valor salarial até 30 %.

Então, de vez de serem criado novos empregos o que estamos vendo é o desespero de um governo que não tem nenhuma política de salvação dos empregos.

http://www.valor.com.br/brasil/4124144/medida-provisoria-de-protecao-ao-emprego-e-publicada-no-diario-oficial

Site fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Dano ricochete.

Pessoal.

Hoje trago uma notícia do TRT 24º Região sobre o Dano Ricochete.

Então, quando perdemos alguém da família por causa de algum acidente relacionado ao trabalho, ou seja, acidente de trabalho típico ou de forma equiparada, nos moldes da lei previdenciária, ocorre um dano reflexo que chama-se Ricochete.

Assim, alguém da família pode adentrar com pedido judicial na Justiça do Trabalho, por causa da nova Competência da Justiça do Trabalho após Emenda Constitucional 45º.

Apesar da notícia não dizer que houve o Dano Ricochete pode ser configurado no caso.

http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idNoticia=2101&idPagina=NoticiaDetalhes

Fonte: TRT 24º.


domingo, 21 de junho de 2015

Salário condição verba salarial em acordo coletivo.

Olá boa noite.

Essa publicação de hoje e para meus colegas.

O salário condição instituído por normas coletivas, em acordo coletivo entre o sindicato e a empresa, quando suprimido pelo empregador, apesar de diminuir o salário do empregado não é considerado alteração ilícita do pacto laboral.

Apesar da diminuição salarial aquela condição prevista na norma coletiva deixou de ocorrer na atividade do empregador, assim houve a supressão do valor salarial.

Nessa hipótese e também quando ocorre na atividade insalubre, quando o empregado deixa essa atividade, automaticamente o empregador deixa de pagar aquela verba salarial considerada salário condição.

Nesse sentido, o TST já julgou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE FIM DE SEMANA. ADICIONAL DE 15% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o adicional pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, previsto em norma coletiva, no percentual de 15%, por estar vinculado à efetiva prestação de serviço em fim de semana, não pode ser incorporado à remuneração do Reclamante. Inaplicável à hipótese a Súmula 277/TST. Precedentes. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. [Processo: AIRR - 5576-40.2012.5.12.0051 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014].


sábado, 13 de junho de 2015

Má fé pelo empregado pagamento de multa.

Olá boa tarde.

Hoje lendo o site do TRT 9º Região achei interessante a seguinte notícia.

Vendedora é condenada por fazer alegação falsa sobre valores anotados no contracheque
Por atuar com má-fé em um processo trabalhista, uma ex-vendedora da Casas Pernambucanas em Jacarezinho, no Norte Pioneiro do Paraná, terá de indenizar a empresa, pagar os honorários do advogado da outra parte e arcar com multa de 1% do valor da causa. A autora da ação trabalhou nas Casas Pernambucanas de junho de 1999 a maio de 2012. No decorrer do processo, entre outros pedidos, alegou que os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa não estavam assinados e tinham valores diferentes dos efetivamente depositados na conta bancária.
A Casas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, provisoriamente fixadas em R$ 60 mil, referentes a horas extras não computadas, indenização de refeições e de vale-transporte. O advogado da vendedora apresentou Embargos de Declaração, alegando que a sentença foi omissa quanto à validade ou não dos contracheques.

Diante do recurso, o juiz Cícero Ciro Simonini Junior, da Vara do Trabalho de Jacarezinho, determinou que a trabalhadora juntasse ao processo os extratos da conta, para apuração dos valores depositados. Intimado, o advogado peticionou afirmando que não atenderia à determinação porque a fase de instrução no processo já havia encerrado.

Solicitados judicialmente, os extratos do Banco Bradesco demonstraram que os valores depositados pela empresa condiziam com os valores constantes dos demonstrativos de pagamento. Intimada a ter vista dos documentos, a vendedora não se manifestou. 

Ao julgar os embargos declaratórios, o juiz aplicou a multa à trabalhadora, por litigância de má-fé.
Os desembargadores da Sexta Turma entenderam que ficou evidenciada a "deslealdade processual" e a "a atuação maliciosa da parte". Segundo a decisão, a conduta da trabalhadora está tipificada no artigo 17 do CPC, no inciso II (alterar a verdade dos fatos) e no inciso V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).

"No caso, é absolutamente nítido o ardil, o agir malicioso e temerário da parte autora, que faz tábula rasa dos deveres processuais que a lei (...) lhe impõe como parte do processo", ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi, destacando ainda que foram oferecidas "diversas oportunidades para se retratar nos autos, com prazo para manifestação, para provar suas alegações".
A vendedora deverá indenizar a empresa em 20% do valor da causa (R$ 30 mil), a pagar os honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação (R$ 60 mil) e, ainda, a pagar multa de 1% do valor da causa por atuar com má-fé durante o processo. Da decisão cabe recurso.

Fonte: http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4806906

No caso apresentado  ficou bem claro e demonstrado a tentativa da empregada em um meio ardil, a tentativa de manipular os fatos da ação ora apresentada.

Assim, a Justiça do Trabalho condenou ao pagamento de multa a sua ex empregadora.




domingo, 7 de junho de 2015

Dano moral não pagamento de salário.

Olá boa noite.

O pagamento do salário pelo empregador é uma das principais obrigações do contrato de trabalho. 

Como também uma das principais obrigações do empregado é à prestação da atividade laborativa.

Vejamos, uma situação de ocorrência normal nos dias atuais, é quando o empregador deixa o empregado a margem de sua fonte de subsistência não pagamento do salário.

Ainda, nos dias atuais a Justiça está com mais variados ações que não detém do fundamento jurídico correto, pois, existem muitos processos que tentam o enriquecimento sem causa de uma das partes. 

Dessa forma, o empregador deixa o empregado a margem de seus direitos, e no fim faz um acordo na justiça em que muitas situações podem ser prejudicial para empregado. 

Mas voltando ao assunto caberia danos morais em favor do empregado pelo não pagamento de salário pelo empregador?

Pelo artigo 186 do CC, todo aquele que comete algum ato ilícito tem o dever de ressarcir a parte lesada.

Em relação ao dano moral, e todo ato ilícito contra esfera pessoal, que violem: à intimidade, à privacidade, à honra, de difícil valorização quantitativa indenizatória.

Nesse sentido, penso aquele que não paga o salário ao empregado, somente do fato do empregado naquele período não ter as condições de pagar suas dívidas ou dar a mínima condição de alimentação aos seus familiares, ao meu entender violam à intimidade do empregado.

Mas os Tribunais Pátrios existem as mais variadas decisões sobre o assunto, seguem;


TRT da 5º Região:


DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VÁRIOS MESES. "A hipótese retratada nos autos não se refere a mero atraso no dia de pagamento do salário, mas a verdadeira ausência de pagamento dos salários por meses consecutivos, com nítida violação aos deveres do contrato de trabalho (art. 483, d, da CLT). Nesse caso, o dano moral se verifica pela própria circunstância da ocorrência do malefício psíquico. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). Comprovado nos autos que houve grave atraso no pagamento de salários mensais ao trabalhador, emerge manifesto dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a referida verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar -- todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do país (art. 6º, CF). (TRT-5 - RecOrd: 00006802020135050016 BA 0000680-20.2013.5.05.0016, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/08/2014.)

TRT 9º Região:


"DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS -INDENIZAÇÃO INDEVIDA - A indenização por dano moral é caracterizada por elementos objetivos e não por mera consideração
subjetiva da parte que se declara atingida. In casu, não houve comprovação de desrespeito à intimidade ou à vida privada da autora, ou, ainda, abalo que denegrisse a sua imagem de forma que culminasse em grave dano ao seu conceito social. De fato, a mora salarial pode causar dissabores ao empregado, mas não o suficiente para albergar a pretendida indenização por dano moral pois, para a espécie, já existe sanção própria (rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários inerentes). Indevida qualquer indenização" (TRT-PR-13145-2009-652-09-00-6- 4ª. Turma. Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 26-08-2011).

TST:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico. Precedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4 , do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é a de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, como também é a única possibilidade a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1812720125040201  , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)




sábado, 6 de junho de 2015

terça-feira, 2 de junho de 2015

Regulamentação doméstica

Olá boa noite.

Enfim hoje foi sancionado o texto de regulamentação da lei das domésticas.

Seguem informações;

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/06/02/dilma-sanciona-com-vetos-a-regulamentacao-da-emenda-constitucional-das-domesticas

Fonte: Senado

quinta-feira, 28 de maio de 2015

ônus da prova acidente de trabalho.

Olá boa noite.

No direito processual do trabalho as alegações da partes devem ser devidamente comprovadas nos autos durante o trâmite processual.

Dessa forma, cabe à parte autora, fato constitutivo de seu direito conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333,I do CPC. 

Existem duas formas de responsabilidade cível que podem ser alegadas durante o trâmite do processo, a responsabilidade subjetiva (artigo 186 do CC) e a  responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade artigo 927 do CC).

Apesar dessas considerações importantes, no direito processual do trabalho vigora ao meu ver  a inversão do ônus prova conforme artigo 6º VIII do CDC, em relação ao meio ambiente de trabalho ( artigo 225 do CF).


Dessa forma, cabe ao empregador demonstrar que forneceu em todas formas conforme artigo 157 da CLT, as melhores condições de trabalho possível.

Nesse sentido, já julgou o TST;

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST TST-AIRR-1950-78.2010.5.15.0122,Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2013,
3ª Turma).

Desse modo, cabe ao empregador adequar todas condições do meio ambiente de trabalho para bem estar do empregado.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Postagem

Olá bom dia.

Colegas peço desculpa pela demora da atualização do blog, mas logo continuarei firme.

Espero a compreensão de todos..

Att

Gilmar

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Durante afastamento ninguém pode ser demitido.

Olá boa noite.

O artigo 118 da lei 8213/91 garante ao empregado afastado pelo INSS o direito a estabilidade provisória.

Ainda,  o próprio TST pela súmula 440 garante ao empregado afastado o direito a manutenção do plano de saúde. Aqui devemos observar, que o empregado têm todos os direitos garantidos durante o afastamento do trabalho, em relação ao contrato de trabalho e também o plano de saúde.

Sendo assim, durante o afastamento as condições contratuais ficam inalteradas para as partes, assim, o empregado deve respeitar o contrato de trabalho, como por exemplo não trabalhar para uma outra empresa, caso ocorra, seria justa causa pela quebra da boa fé contratual.

Por outro lado, o empregador não pode retirar o plano de saúde e nem demitir o empregado durante o afastamento.

Além do mais, mesmo que em perícia médica diga o empregado esteja apto, deve ser respeitada a estabilidade provisória. Segue o vídeo sobre isso do Youtube do TST.

https://www.youtube.com/watch?v=MahTY76URA8

sábado, 9 de maio de 2015

Direito lactantes.

Olá bom dia.

Em vista a amanhã ser o dia das mães parabenizo a todas.

A mãe trabalhadora após ao nascimento da criança, em vista a proteção integral ao nascituro é reconhecido vários direitos.

Tais como: Direito a estabilidade provisória, licença maternidade, ambiente de trabalho equilibrado as condições da mulher, e também ao direito a amamentação a criança.

Nesse sentido, o  artigo 389 da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, determina que os estabelecimentos que tenham mais de 30 empregadas com mais de 16 anos tenham ambiente reservado para amamentação.

Ainda, em muitas convenções coletivas e acordos coletivos é garantido a mulher direito a reembolso creche ou babá.



Fonte; TSTjus

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Regulamentação lei das domésticas.

Olá boa noite.

Enfim as domésticas terão todos os direitos constitucionais reconhecidos, pois  o Senado Federal regulamentou o PC das domésticas.

Assim, umas das maiores injustiças que existiam ainda nesse século, simplesmente acabou..


http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/pec-das-domesticas/noticia/2015/05/senado-conclui-votacao-de-projeto-que-regulamenta-pec-das-domesticas.html

sábado, 2 de maio de 2015

Vigilância da empresa em face do empregado.

Olá boa noite.

Hoje irei trazer uma decisão do TRT 9º Região que achei bem interessante, referente ao uso de câmeras pela empresa para vigilância do empregado.

Então, durante a jornada de trabalho, por causa do poder diretivo do empregador é possível o uso de câmeras no estabelecimento empresarial. Mas o uso desse objeto de segurança, deve ser usado no aspecto de não invasão da privacidade dos empregados.

Nesse enfoque, quando a empresa usa a vigilância ostensiva em face do empregado, pode carrear ofensa à dignidade do empregado e ensejar danos morais.

Nesse sentido, o TRT 9º Região entendeu na seguinte notícia;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4668718

Outro julgamento também foi nesse sentido:

'DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM VESTIÁRIO FEMININO. INVASÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A simples existência de câmeras nos vestiários é capaz de invadir a privacidade dos trabalhadores e lhes retirar a tranquilidade exigida para fruir do mínimo de privacidade no momento de troca de vestuário e higiene pessoal. Não é razoável impor que as trabalhadoras se troquem na cabine reservada nos banheiros, local totalmente inadequado e com pouco espaço, para assegurarem a sua intimidade e privacidade. Tal conduta do empregador é capaz de causar prejuízos à honra, à dignidade, à intimidade e à privacidade das trabalhadoras, como na hipótese, o que enseja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso da autora a que se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais'. (TRT-PR-01600-2010-003-09-00-5-ACO-07940-2014 - 2A. TURMA. Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU. Publicado no DEJT em 14-03-2014).

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Um pouco de história.

Olá colegas.

Hoje dia 01 de maio feriado, dia do trabalho, parabéns a todos.

https://www.youtube.com/watch?v=LQCV1iFegZg

domingo, 26 de abril de 2015

Reflexão.

Olá boa noite.

Achei interessante estou repassado.

Nesse mundo tudo, simplesmente tudo, conseguimos.

Sempre confiar em Deus e seguir em frente.

Fonte; jus brasil

http://christianfranco.jusbrasil.com.br/artigos/183621869/ex-presidiario-advogando?ref=home

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Contratação de deficientes nas empresas.

Olá boa tarde.

O direito do trabalho é um direito acima de tudo social, pois trazem algumas situações que garantem o bem estar do empregado, e prevalecendo a situação pessoal do empregado nas relações de trabalho.

Então, por exemplo quando empregado acidentado é garantido ao mesmo estabilidade provisória conforme o artigo 118 da lei 8213/91, de 1 ano após a volta ao trabalho.

Ainda, um outro exemplo que entendo importantíssimo, é referente a número de empregados que devem ser preenchidos pela cota de empregados reabilitados.

A proteção do trabalhador portador de necessidades especiais também decorre do disposto no artigo 7.º, inciso XXXI, da Constituição Federal, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão e na Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Nesse sentido, já julgou o TST;


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREENCHIMENTO DA COTA. INOBSERVÂNCIA. Não merece ser provido o agravo de instrumento em que não se consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 443820115090008  , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014).




Fone; TSTjus

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Violação do princípio da boa fé, danos morais configurados.

Olá bom dia.

O direito do trabalho além dos princípios protetivos em relação para empregado,  existem alguns outros princípios relacionados ao direito civil que podemos considerar adjacentes ao contrato de trabalho.

Um deles é o princípio da boa fé objetiva, em vista tratar-se de questões adjacentes ao contrato de trabalho que devem ser seguidos pelos ambos contratantes. São questões da lealdade, lisura, do tratamento adequado e compreensivo das partes

Nesse sentido, "que o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito da execução contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Isso pode ocorrer já no momento das negociações preliminares ou mesmo após a rescisão do contrato" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. "Responsabilidade civil no direito do trabalho". 5 ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 137).

Consoante a isso, devemos durante a atividade do contrato de trabalho agir de com lealdade.

Dessa forma, caso uma das partes não haja com lealdade, cabe a verificação que tal ato que foi feita por alguma das partes extrapolaram ao princípio da boa fé objetiva.

Caso ocorra essa extrapolação, pode ser configurado tal ato com dano moral.

Nesse sentido, foi o entendimento do TRT 9º Região, sobre uma ação de extrapolação do direito a lealdade no contrato de trabalho.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4635290

terça-feira, 14 de abril de 2015

Sintomas da síndrome de burnout.

Olá boa noite.

Hoje trago um vídeo muito interessante sobre síndrome de burnout.

https://www.youtube.com/watch?v=C9TbSz9IOpc&feature=youtu.be&t=9m18s


sexta-feira, 10 de abril de 2015

Urgente, projeto de lei terceirização total..

Olá bom dia.

Estamos chegando ao fim de tudo, digo fim, pois caso o projeto de lei da PL 4330/2004 seja aprovada, é fim da CLT.

Vejamos, pelos artigos 2º e 3º que caracterizam a relação de trabalho, assim preceituam;

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Então, a principal característica da relação do trabalho, é subordinação direta entre o empregador e empregado.

Na terceirização acaba a subordinação direta, quando uma empresa contratada pela tomadora de serviços, entre na relação entre o empregador e empregado.

Atualmente o empregado terceirizado em muitas situações não detém o mesmo salário que empregado da empresa tomadora dos serviços, não há preparação para a realização de trabalho, e os acidentes de trabalho é mais comum.

Ainda, em outras situações não ocorrem ao pagamento ao empregado terceirizado. O TST editou a súmula 331, que tenta proteger o empregado o terceirizado pelo não pagamento dos salários dessa classe de empregados.

Mas a terceirização é fim de tudo, caso seja aprovado esse projeto lei PL 4330/2004, acabou a CLT.

Hoje pode ter certeza que Getúlio Vargas, o Pai da CLT, deve estar muito vergonhoso com esse país.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841


segunda-feira, 6 de abril de 2015

Uso de imagem do empregado indevido.

Olá boa noite.

Caros colegas, quando estamos no local de trabalho, devemos observar que durante á jornada de trabalho a empresa está atento o que estamos fazendo. E salutar essa medida, em vista ao poder diretivo do empregador.

Entretanto, as imagens feitas por exemplo por câmeras não podem ser exibidas sem autorização do empregado, sob pena do uso indevido da imagem do empregado.

Assim, foi o entendimento da 5 Turma do Tribunal Regional do Trabalho.

No caso analisado, o empregador usou de forma indevida a imagem do empregado, em propagandas de TV.

Assim, coube ao empregado a título indenizatório de danos morais, pelo uso de sua imagem.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4608825

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Penhora sobre faturamento da empresa possibilidade.

Olá boa noite.

Daí colegas hoje trago uma notícia interessante.

Atualmente existem inúmeras empresas, que tentam várias maneiras não pagarem o que devem ao empregado, após ao trânsito em julgado da sentença.

Então, uma maneira de ocorrer o pagamento da dívida da empresa, é a penhora sob faturamento da empresa.

Dessa forma, foi entendimento do TRT 9º, para ocorrência da penhora do faturamento da empresa;

Diante das inúmeras tentativas e diligências frustradas, constata-se a necessidade de autorizar a penhora sobre percentual de faturamento da empresa. A medida é razoável e está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. 

È plausível  a tentativa de buscar o bem da vida, sob  tentativa de frustração do empregado. 

Fonte; http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4600510



quinta-feira, 26 de março de 2015

Gestante direito a indenização substituta da estabilidade provisória.

Olá bom dia.

A gestante em vista à proteção ao nascituro, consoante o que dispõe o art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Além de ser garantia a mulher, é principalmente uma garantia a criança.

Entretanto, mesmo a ocorrência da renúncia da estabilidade pela gestante, por si só, não é capaz de retirar o direito dos valores da indenização da estabilidade.

Nesse sentido, é notícia do TRT 9º Região, no caso da recusa da empregada gestante a volta ao trabalho;

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4584316

A estabilidade gestante, constitucionalmente estabelecida, está fincada de modo a garantir o emprego em virtude de uma circunstância de caráter pessoal, que tem como efeito a indenização dos salários e demais vantagens que a trabalhadora faria jus acaso permanecesse trabalhando durante todo o período da estabilidade.

Dessa forma, é garantida o valor da indenização da estabilidade provisória até mesmo consoante ao novo emprego pela gestante.

Nesse sentido, já julgou o TST;


RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MUDANÇA DE CIDADE E SUBSEQUENTE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA TRABALHADORA NA REINTEGRAÇÃO AO ANTIGO EMPREGO. PERMANÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT, AO MENOS ATÉ A DATA DA IMPOSSIBILIDADE SURGIDA POR ATO DA TRABALHADORA BENEFICIADA. SÚMULA 244/III/TST. Esta Corte, após alteração do item III da Súmula 244/TST,
pacificou o entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Consigne-se que o fato de a Reclamante ter, após o parto, mudado de cidade e arranjado novo emprego não pode ser considerado como um ato de renúncia à estabilidade provisória, visto que não se pode obrigar a trabalhadora a permanecer desempregada à espera da concretização da sua reintegração ao emprego. Sendo assim, a mera circunstância de a Reclamante já estar em novo emprego, não possuindo mais interesse na sua reintegração ao antigo trabalho, não constitui óbice à percepção da indenização substitutiva da estabilidade provisória. Registre-se, de todo modo, que o TRT deferiu as verbas da garantia provisória de emprego até a data em que a obreira mudou de cidade, inviabilizando a reintegração (08.03.2012). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. (...). Processo: RR - 302-23.2012.5.04.0341 Data de Julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2013.

Assim, podemos concluir o fato de a empregada ter adquirido emprego logo após a dispensa não impede o pagamento da indenização estabilitária, porquanto o salário decorrente do contrato firmado com outra empresa não se confunde com a indenização da estabilidade gestante, que decorre da dispensa ilícita.

Um grande abraço a todos..




segunda-feira, 23 de março de 2015

Perda de Audição.

Olá bom dia colegas.

Trago uma notícia interessante de perda de audição por causa do trabalho, mesmo que não esteja ligado ao trabalho.

Desse modo, quando ocorre um problema de saúde por causa do trabalho, a empresa não pode demitir o empregado.

Caso o empregado esteja problema de saúde, deve ser encaminhado ao INSS.

http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=4564684

Técnico que iniciou auxílio-doença durante aviso-prévio terá contrato estendido

  31/7/2024 - A Vale S.A. deverá manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença sem relação com trabalho dura...