sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

Olá boa noite.

Hoje trago uma informação que julgo interessante.

Quando o segurado entra com pedido judicial contra INSS, com o entendimento que está incapaz para o trabalho e deseja o benefício de auxilio doença.

Entretanto, após a pericia judicial em vista ao grau da incapacidade ou existe alguma incapacidade , poder ter em termos benefício pleiteado diferente do que foi pedido. Por exemplo, requer o benefício de auxilio doença e na verdade pelos fatos ocorridos tem o direito ao auxilio acidente.

Então em vista ao princípio da celeridade e na questão hipossuficiência do segurado, o STJ, entende a possibilidade do deferimento de outro benefício no caso ora analisado.

Nesse sentido, temos o seguintes julgamentos;

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. Não há nulidade por julgamento extra petita na sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes. Recurso não conhecido.
(STJ - REsp: 293659 SC 2000/0135112-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/02/2001, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/03/2001 p. 138)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento que, em se tratando de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, pode o juiz, sem que haja julgamento extra petita, amoldar o caso concreto à lei, mesmo que isso implique em conceder benefício diferente do que foi requerido pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 169.567/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 2/5/2000).

Assim sendo, cabe o julgador analisar os fatos e adequar o benefício previdenciário que atenda o melhor análise da lei.


Até a próxima.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Aposentadoria por invalidez acréscimo de 25%.

Olá boa noite.

Hoje irei informar a todos um direito do segurado do INSS, que muitas pessoas desconhecem.

Trata-se do acréscimo de 25% do valor do benefício em vista a necessidade de auxilio de terceiros para seguir o tratamento médico.

Então, o benefício de aposentadoria por invalidez, e garantido ao segurado quando estiver com incapacidade definitiva e  incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A renda mensal e de 100 % do valor do salário-benefício.

Então conforme preceitua o artigo 45 da lei 8213/91, dá ao segurado o direito adicional de 25 ao benefício da aposentadoria por invalidez.

Nesse  sentido, já julgou o Tribunal Regional Federal da 4º Região;

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovada a incapacidade total e permanente é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento administrativo. Devidamente comprovada à necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias, é devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão.
(TRF-4 - APEL REEX: 9999 RS 0002616-18.2013.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/06/2013).

Então, existem hoje ao meu ver, muitas pessoas que tem direito a esse acréscimo de 25 ao benefício da aposentadoria por invalidez que desconhece.

Até a próxima.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Trabalhador filiado ou não do sindicato não é obrigado a pagar honorários ao advogado patrocinado pela entidade sindical

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar uma assunto que normalmente acontece nós sindicatos pelo país.

Então o trabalhador necessita da assistência de um advogado. Esse trabalhador em muitos casos necessita de um advogado, para pleitear seus direitos e vai á procura de um advogado no sindicato. No caso o advogado remunerado pelo sindicato, além dessa remuneração, ainda pode receber honorários advocatícios do filiado ou não filiado do sindicato?

Então, conforme determina o contido na letra “b” do artigo. 514 da CLT prescreve que é dever dos sindicatos manter serviços de assistência judiciária para os associados, independentemente do salário que percebam.

Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária tem regramento próprio, consoante disposição da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que no seu artigo 14 faz referência à assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e nesse artigo 14 está devidamente delimitado que a assistência judiciária deve ser prestada pelo sindicato àqueles que não tenham condições de ingressar com ação, sendo devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando, também, assegurado igual benefício ao trabalhador que tiver salário superior, desde que comprove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 

Essa assistência será prestada ainda que o trabalhador não seja sócio do sindicato (artigo 18 da Lei nº 5.584). Além dessa assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, o sindicato dos trabalhadores presta assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano de emprego (artigo 477 da CLT) e dos empregados estáveis demissionários (artigo 500 da CLT).

Dessa maneira, pelos fundamentos legislativos expostos, fica claro, o trabalhador filiado ou não ao sindicato, é garantido pelo sindicato a total observância desses preceitos, a garantia da assistência do trabalhador perante a justiça do trabalho, sem nenhum custo de honorários.

Ainda, na justiça do trabalho, somente a deferimento de  honorários advocatícios no caso o trabalhador seja beneficiário de assistência judiciária gratuita e também assistência da entidade sindical, conforme preceitua as súmulas 219 e 329 do TST.

Desse modo, o trabalhador assistido pelo sindicato filiado ou não filiado, o advogado da entidade sindical, não poderás cobrar honorários desse trabalhador.

Nesse sentido, já julgou o TST;



 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Não se dá provimento a agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada.
2. No caso em apreciação, o Tribunal Regional entendeu não ser devida cumulação dos honorários de assistência sindical (15%) e honorários contratuais (30%), vinculados ao êxito da demanda. Adotou como fundamento a premissa de que, se o trabalhador procura o sindicato em busca de assistência judiciária gratuita, não é razoável que o advogado contratado pela entidade sindical cobre do hipossuficiente quaisquer valores.
3. Assim, a condenação em honorários assistenciais, com fundamento na Lei n° 5.584/70, ao eleger como um de seus requisitos a hipossuficiência, não justifica a cumulação com honorários contratuais, porque incompatível com a legislação trabalhista, sem perder de vista a boa-fé que deve nortear a relação entre advogado e cliente.
4. Esclareça-se que o art. 22 da Lei n° 8.906/94, tido como violado, sequer cogita de cumulação de honorários assistenciais e contratuais, de modo a tornar inviável a revisão pretendida. (AIRR-75740-58.2007.5.09.0093. Agravante CARLOS ROBERTO FERREIRA Agravado ALCIDES FERNANDES ANDREO, Ministro relator WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, DJ; 26/09/2012).

Desse modo, é claro o entendimento do TST, a proibição de cobrança de honorários advocatícios pelo filiado do sindicato, pelo o advogado patrocinado da entidade.

Em relação, ao trabalhador não filiado cabe aqui os mesmos fundamentos já explanado.

Conforme determina o artigo 18 da lei 5584/70, " A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato".

A lei é clara e determina o dever ao sindicato da categoria de prestar assistência judiciária ao trabalhador, associado ou não associado, uma vez que ao sindicato compete a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, nos termos do artigo 8º, III, da Carta da República, sendo a prestação da assistência judiciária gratuita um exemplo típico desta defesa de interesses.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região;

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVER DO SINDICATO. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS. 
Em face do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição da República e na Lei n. 5.584/70, o sindicato tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita ao trabalhador necessitado integrante da categoria profissional que representa, sem distinção entre associado e não associado. Hipótese em que o Sindicato réu não presta assistência judiciária gratuita a determinado grupo de trabalhadores, os não sindicalizados.(RO 0000880-86.2011.5.04.0028, Recorrente: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE -Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Desembargador Relator RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA, DJ 27/07/2013).

Assim colegas, fiquem atentos a isso quando forem nos sindicatos, reivindicar seus direitos.

Até a próxima.

sábado, 24 de agosto de 2013

Semana De Conciliação TRT 4º Região.

Olá boa tarde.

Em vista informações já postadas no blog, a partir de segunda feira, dia 26 de agosto, inicia-se a semana de conciliação de execução.

Então, conforme dito anteriormente a fase de execução ocorre após ao trânsito e julgado da sentença.

A CLT no artigo 880, dá o prazo de 48 horas para pagamento dos valores devidos ao trabalhador, caso não ocorra o pagamento espontâneo da quantia estabelecida, poderás o oficial tentar buscar todos os bens possíveis até bastarem para o pagamento de quantia estabelecida na execução.

Então, em muitos casos, isso não ocorre, como o pagamento espontâneo dos valores liquidados na execução e sendo assim tendo o processo ir para o arquivo provisório da vara trabalhista.

Dessa forma, hoje atento essa situação os tribunais trabalhistas do país inicia-se a semana de conciliação na fase de execução.

Assim, trago informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região, sede Porto Alegre, sob a semana de conciliação da fase de execução.



sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Culpa Presumida do Patrão Ato do Empregado

Olá boa tarde.

Em comentários anteriores, informei aqui, sobre o poder diretivo do empregador, em face empregado.

Desse modo, falei sobre o assédio vertical.

Então em continuação a postagem anterior, trago aqui a postagem sobre a presunção da culpa do patrão em relação a ato culposo do empregado.

Em relação ao direito cível, quando o empregado está sob ótica do artigo da 4º CLT, e com isso o empregado deve ter todo o cuidado e zelo da sua atividade, perante a terceiros.

Dessa forma, consoante preceitua o artigo 932, inciso III, o empregador e responsável pela atividade do empregado.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...).
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Assim, caso ocorra um acidente de trânsito fica responsável o empregador, pelos danos materiais e morais em vista ao ato praticado pelo empregado.

Ainda, e o que determina  a Súmula 341 do STF; 341 - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)

Nesse sentido, já julgou Tribunal de Justiça de São Paulo;

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DESTA INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme súmula 341 do STF é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSOS IMPROVIDOS. .
(TJ-SP - CR: 1169981008 SP , Relator: Emanuel Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2008, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2008).

Em relação ao direito do trabalho, tal situação e a mesma.

Vejamos no caso, do assédio moral vertical, onde ocorre o assédio moral entre empregado de hierarquia superior prática assédio em face do empregado de hierarquia inferior, o fato ocorrido tende a ter o mesmo sentido de condenação do empregador.

Pois, no fato o empregador, deixou de zelar os cuidados inerentes ao poder diretivo e o meio ambiente do trabalho.

Nesse sentido, Já Julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, sem grifos ou negrito no original;



RECURSO ORDINÁRIO Nº 01026-2008-030-05-00-5-RecOrd
RECORRENTE: Fratelli Vita Bebidas Ltda.
RECORRIDO: Alex Iuri Barros de Oliveira
RELATOR: Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA



"Para qualquer brasileiro médio, desconsiderando, portanto, os pudicos e os altamente liberais e acostumados com vocabulário pornográfico e ofensivo, ser obrigado em seu ambiente de trabalho a entoar gritos de guerra de baixíssimo calão, com expressões bastante ofensivas, aviltantes, pejorativas, desnecessárias (narradas pelas testemunhas, conforme transcrição acima, expressões as quais não merecem nem devem ser reproduzidas em um texto jurídico) foge aos limites da razoabilidade e não pode ser aceito como postura lídima de uma empregadora.

Assim, não se pode exigir como pretende a recorrente, do Reclamante que comprove a excepcionalidade do caso que ocasionaria a violação à honra, até porque o dano a seu direito de não ser submetido a situações vexatórias no próprio ambiente de trabalho foi flagrantemente configurado.

Ora, a própria testemunha ouvida pela ré, o Sr. André Luis Santos Pinto, foi categórico ao afirmar que o canto dos hinos era uma espécie de “termômetro”. Isso denota que se eximir de cantá-los poderia, indiretamente, prejudicar o obreiro – o que torna o caráter obrigatório do hino algo ainda mais inaceitável.

Não é demais lembrar que os “cânticos” entoados de fato fugiram da normalidade e configuraram o abuso de poder do empregador na política de estímulo aos trabalhadores, ensejando, portanto, a indenização a que alude o art. 932 c/c art. 187, ambos do Código Civil/2002.

O assédio moral nas relações de trabalho advém, portanto, de conduta abusiva do empregador ou de seus prepostos, que exponha costumeiramente o obreiro a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CFB).

O assédio moral derivado de ato repetitivo (fato ocorrido todos os dias, consoante declarações unânimes das testemunhas) interfere na saúde física e mental do trabalhador, de modo a desestabilizar até suas relações afetivas e sociais. O assédio resulta em dano moral pela comprovada e constante coação a entoar gritos de guerra aviltantes e ser rebaixado à condição de “menino” perante outros vendedores considerados “homens”.

A pseudo política motivacional e a cobrança excessiva pelo cumprimento de metas e superação da concorrência submetera o trabalhador a tratamento inadequado por parte de superiores hierárquicos.

Certamente o fato de no ambiente de trabalho amistoso acontecer eventualmente, brincadeiras entre colegas - inclusive o Autor - não autoriza a extrapolação dos limites do bom tom traçados pelo senso comum do homem médio, sob pena de ser dessas brincadeiras afastado o caráter afetuoso de que se devem revestir.

Condutas como as provadas nos autos certamente dificultam o relacionamento de todos e por certo culminam em desconforto emocional nas vítimas, sendo até capazes de acentuar ou deflagrar patologias de ordem psíquica. Mais ainda quando se tenha a falsa sensação de que ninguém se incomoda com tais condutas, fazendo com que a vítima se sinta alijada e destoante do grupo.

A empregadora tem por obrigação oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho isento de acontecimentos dessa natureza, em que impere o respeito mútuo e onde o trabalhador se sinta dignificado e não, como sói ocorrido, constrangido, rebaixado e humilhado. Cabe-lhe, portanto, a fiscalização do meio ambiente de trabalho, a fim de reparar as possíveis distorções e excessos que possam resultar em dano. Com isso, previne doenças derivadas do mal-estar dos trabalhadores e também afasta a culpa derivada de sua negligência.

No caso em tela, provada a conduta ilícita do empregador que caracteriza assédio moral, dá-se ensejo à responsabilidade civil subjetiva do réu, pois concomitantes os três elementos essenciais para a sua configuração: o ato ilícito, a culpa patronal e o nexo de causalidade.

A reparação deve ser integral, consoante previsto no art. art. 944 do Código Civil vigente, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, pelo que considero razoável e conforme os objetivos sociais-pedagógicos que devem embeber a indenização, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Tudo em conformidade com a Súmula 341 do STF.

Frise-se ainda que o dano moral não necessita de prova quanto à sua configuração, haja vista que emerge do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Sua configuração, pois, se dá pela simples concretização do fato ensejador, não necessitando da prova material do sofrimento, diminuição de estima ou coisa parecida, face ao aspecto subjetivo inerente à pessoa.

O tempo da escravidão, em que os trabalhadores, meros bens dos donos do capital, podiam ser humilhados, castigados e até mortos pelos seus senhores já se foi, há muito tempo. O trabalhador deve ter sua dignidade preservada, sendo a cordialidade e o respeito entre as partes elemento essencial ao bom convívio e integrante do rol de deveres recíprocos implícitos ao contrato de trabalho firmado.

Não há dúvida de que o poder diretivo do empregador não respalda arbitrariedades praticadas diretamente por ele ou através de seus prepostos, encontrando limites diretos no respeito à dignidade do trabalhador (art. 1º, inciso III da CF/88) e no princípio da valorização social do trabalho (art. 170 da CF/88) que constituem fundamentos do Estado.

In casu, as evidências extraídas do conjunto probatório, enfim, autorizam o entendimento favorável à tese autoral. Presentes os requisitos dispostos no art. 186 e 187 c/c art. 927 do Código Civil e flagrante a violação ao art. 12 do mencionado diploma, bem como ao artigo 5º, incisos V e X da CF/88." (......).

No caso, aqui houve uma omissão do empregador em vista ao seu preposto em face atos que foram considerados, de prática de assédio moral, e com fundamento na súmula 341 do STF e ordenamento da responsabilidade cível, condenou a empresa por danos morais.

Até a próxima.


quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Julgamentos de Recursos De Auxilio Doença nas Juntas do Recurso da Previdência Social

Olá boa noite.

Em algumas postagens anteriores, comentei aqui sobre as Juntas de Recurso da Previdência Social.

Nesse comentário, informei a todos sobre a possibilidade do segurado do INSS, após a pericia médica do INSS, caso o indeferimento do pedido, entrar com Recurso da Junta de Recursos da Previdência.

Assim, trago o para todos o fluxo do recurso do julgamento da Junta do Recurso da Previdência Social.

Ainda a título de conhecimento, trago aqui informações sobre a quantidade de recursos deferidos, indeferidos, nos últimos 5 anos, na questão de auxilio doença previdenciário.


  • Ano de 2010; Indeferido 128.332 Deferido 11.815
  • Ano de 2011; Indeferido 92.943 Deferido 12.608
  • Ano de 2012; Indeferido 89.940 Deferido 14.369
  • Ano de 2013, até mês de julho; Indeferido 36.025 Deferido 4.822.
Os deferidos, tratam-se de provimento parcial ou provido, fonte lei de acesso de informação protocolo 37400010516201392.

Desse modo, entendo que existe uma quantidade enorme de recursos indeferidos, ao meu ver, em vista também que hoje em dia, quase não é feito uma outra pericia nas Juntas de Recursos, prevalece o entendimento do médico perito do INSS, em vista que nem sempre o segurado, sem uma nova pericia consegue demonstrar sua incapacidade laborativa.

Até a próxima.






terça-feira, 20 de agosto de 2013

Semana Nacional de Conciliação na Execução Justiça do Trabalho

Olá boa tarde.

No próximo dia 26 até o dia 30 de agosto a justiça do trabalho, está fazendo a semana de conciliação.

Conforme a reportagem do sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, sede Curitiba, hoje na Justiça do Trabalho, existem em torno de 3 milhões de ações na fase da execução, como informa o Ministro do TST Carlos Alberto Reis de Paula. 

A fase de execução, e quando o processo judicial já houve o trânsito e julgado da decisão, sem mais alternativa do recurso, para questionamento da matéria ora debatida.

Dessa forma, o trabalhador entra com pedido judicial que pode demorar o trâmite processual muitos anos até o trânsito e julgado do processo e ainda após disso tem esperar a sorte para receber os valores devidos os ex empregadores.

Então, essa semana de conciliação, e uma forma que a Justiça do Trabalho, com servidores tentar amenizar essa espera.




sábado, 17 de agosto de 2013

Alta pelo INSS e inapto pela Empresa.

Olá boa noite.

Hoje irei falar de uma situação que pode ocorrer com qualquer pessoa que esteja em benefício de auxilio doença pelo INSS.

Então após ao período do benefício de auxilio doença em vista que muitas pessoas ainda com problemas de saúde, que pode gerar ainda sua incapacidade laborativa são consideradas aptas pelos peritos do INSS.

Dessa forma, a trabalhador ainda em tratamento médico, retorna a empresa na medicina do trabalho, para sua função para exercer o trabalho.

No caso a empresa recuse o trabalhador, como deve proceder o trabalhador?.

Então é uma dúvida cruel, pois vejamos até ocorrer o recurso da decisão do INSS, que considerou o trabalhador apto, como fica o trabalhador sem salário em vista a recusa da empresa?.

Entendo que a empresa tem todo o direito de recusar o trabalhador ainda doente, mas não pode ao meu ver, deixar no famoso " limbo", sem salário por causa decisão do INSS.

Vejamos o artigo 117 da lei 8213/91, que preceitua o segunte;



Artigo 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício.

Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

Assim sendo, em base esse preceito ao meu ver, entendo cabível a empresa manutenção do salário do trabalhador e posteriormente caso seja considerado inapto, seja descontado os valores das contribuições da previdência pela empresa.

No sentido da obrigação do pagamento do salário do empregado, durante essa dúvida da aptidão, existem entendimentos nesse sentido.

Assim, já Julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região;

ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Se o empregador não acata a conclusão do INSS quanto à capacidade laboral do empregado, deve arcar com tal posição. Não se pode atribuir ao trabalhador, que tem como fonte de seu sustento apenas o salário, a responsabilidade por ser considerado apto pelo perito do INSS e inapto pelo médico da empresa.( RO 0002167-19.2012.5.12.0031; Recorrentes FLORIATEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP e recorrido LEONIR BERTOLDI, Desembargador Relator; AMARILDO CARLOS DE LIMA, DJ: 20/03/2013).

Ainda temos observar que a atitude da empresa, em não pagar os salários do trabalhador durante essa dúvida, aptidão ou inaptidão, enseja indenização de danos morais.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região, já julgou, sem grito ou grifos no original;

INCAPACIDADE LABORATIVA. LER/DORT. EMPREGADA CONSIDERADA APTA PELO INSS E INAPTA PELO MÉDICO DA EMPRESA. NAO-RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III E IV C/C ART. 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. OMISSAO VOLUNTÁRIA. COMPROVAÇAO. DEFERIMENTO. Não se pode olvidar que é fundamento basilar da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV da CF). Ademais, a valorização do trabalho humano, sobre que é fundada a ordem econômica, tem o fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da CF). Neste caso, o ato ilícito e a culpa do reclamado pelo dano moral e material decorrem da omissão voluntária em não conduzir a reclamante à função compatível com sua capacidade laborativa, custeando seus salários enquanto negado o benefício previdenciário e, ainda, em não emitir nova CAT, buscando no Órgão competente o restabelecimento do auxílio- doença acidentário. Assim, o nexo de causalidade entre a omissão ilícita da empresa reclamada e a lesão imaterial e material suportada pela reclamante é evidente, pois não há dúvida de que - tomando-se em consideração a percepção do homem médio - na situação de total desamparo vivenciada pela autora, permanecendo dez meses sem receber o auxílio previdenciário, porque considerada apta ao trabalho pelo INSS, e sem perceber seus vencimentos, porque não aceito o retorno ao trabalho pela empresa, sem ter como prover a si e à sua família e diante da indefinição do quadro narrado; a dor pessoal, o sofrimento íntimo, o abalo psíquico e o constrangimento tornam-se patentes.(TRT-14 - RO: 68220084011400 RO 00682.2008.401.14.00, Relator: JUIZ FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO, Data de Julgamento: 26/08/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0160, de 28/08/2009)

Até a próxima.


sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Formas de conciliação no Direito do Trabalho.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre as formas de conciliação na justiça do trabalho.

Então no direito processual do trabalho temos em linhas gerais a observação a tentativa do celeridade processual e busca da conciliação.

Então podemos dizer aqui, que temos as seguintes formas de solução de conflitos trabalhistas;

A autodefesa, que as próprias partes procedem à defesa de seus interesses, de que forma que uma delas impõe a sua vontade em face a outra parte. Exemplos dessa forma, são a greve e lockout.

Temos ainda, autocomposição, e forma de solução de conflitos pelas próprias partes de forma pacífica e negociada, sem a imposição de algum terceiro.

Uma forma, dessa solução de conflitos e negociação coletiva. Onde a entidade sindical representativa dos empregados, resolvem as controvérsias com entidade sindical patronal.

Nesse mesmo sentido, temos a mediação, onde um terceiro formula propostas para as partes, relativa a formulação da negociação. Entretanto, as partes não são obrigados aceitar a proposta feita pelo mediador.

Por exemplo a lei da PLR, prevê  a mediação como forma de fixar os valores da participação dos lucros e resultados.

Ainda, temos uma outra forma, chama-se heterocomposição, quando a solução de conflito e passado a um terceiro para solucionar o conflito.

Então, nessa forma de solucionar o conflito temos a arbitragem.

A arbitragem, como forma alternativa de solução heterônoma do conflito de trabalho, deve ser incentivada, mas não exigida como condição ao acesso ao Poder Judiciário, até porque o artigo 1º da Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem como técnica de solução de conflitos, dispõe que "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis", sendo certo que se trata de mera faculdade e se restringe a direitos patrimoniais disponíveis, a que refogem muitas vezes as lides trabalhistas. 

Em vista que, os direitos relacionados ao trabalho são direitos indisponíveis.

Desse modo, já julgou a Corte Trabalhista;

RECURSO DE REVISTA.ARBITRAL - DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO - INCOMPATIBILIDADE. A aplicação do instituto da arbitragem no direito do trabalho esbarra em princípios constitucionais fundamentais, em face da peculiaridade da relação contratual envolvida no debate. Ademais a Carta Constitucional (§ 1º do art. 114) limita a arbitragem aos dissídios coletivos. Na hipótese dos autos, sequer havia conflito limitando-se a arbitragem a ratificar o pedido de omissão do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR - 117600- 08.2004.5.04.0732, 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/02/2011).

Entretanto, não há óbice na questão da negociação coletiva.

A outra forma, de heterocomposição e a jurisdição.

Essa forma, e mais usada, quanto uma das partes coloca seu conflito ao Poder Judiciário, para que resolva o conflito.

Nas relações do trabalho, nos conflitos coletivos, a justiça do trabalho, pode adentrar para solucionar o conflito de trabalho, no processo chamado dissídio coletivo. Em que a incidência o poder normativo da justiça do trabalho, que nessa atuação tem de garantir os direitos mínimos já consagrados anteriormente.

Até próxima.



quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Cartilha do Ministério do Trabalho sobre a AIDS

Olá bom dia.

Em vista algumas postagens anteriores, falei sobre a questão do trabalhador com AIDS no pacto laboral.

Desse modo, falei sobre alguns direitos como; a manutenção do plano de saúde, a questão da proibição da despedida arbitrária, do direito a aposentadoria por invalidez.

Então a título de conhecimento de todos, trago a cartilha do Ministério do Trabalho e Emprego, que dá algumas informações importantes sobre o trabalhador portador dessa doença.

Tais como;


  • Reconhecer a questão que o local de trabalho tem um papel importante sobre os efeitos da epidemia.
  • Não discriminar o trabalhador com AIDS.
  • Igualdade de gênero.
  • Trabalho saudável, na forma que ambiente de trabalho não pode ser considerado estressante.
  • Diálogo social.
  • Proibição de fazer o teste de HIV, durante o pacto laboral.
  • Direito ao sigilo de informações dos trabalhadores no local de trabalho portador de AIDS.
  • Continuação da relação de trabalho.
  • Prevenção, no local de trabalho com medidas de forma de prevenir a transmissão da doença.
  • Toda a assistência ao trabalhador doente.
Assim, essas recomendações devem ser seguidas pela empresa.

O importante aqui é todo apoio psicológico  ao trabalhador portador dessa doença, em vista que hoje já existes muitos meios para uma vida saudável das pessoas portadoras dessa doença.

Segue a cartilha;




Até a próxima.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Despedida de trabalhador com deficiência impossibilidade.

Olá boa tarde.

Hoje irei comentar sobre o assunto que acho que muitas empresas não cumprem.

Trata-se de trabalhadores portadores de deficiência e reabilitados.

A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com 100 ( cem) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.

A lei da reserva legal de cargos e também conhecida com lei de contas, artigo 93 da lei 8213/91.


  • de 100 a 200 empregados ; 2%.
  • de 201 a 500 empregados ; 3%
  • de 501 a 1000 empregados; 4%
  • de 1001 em diante empregados; 5%.
Então, as empresa devem ter nessa proporção de trabalhadores reabilitados, portadores de deficiência ou habilitadas.

A lei estabelece a obrigatoriedade de as empresas preencherem seus quadros com percentuais de beneficiários reabilitados ou pessoas portadores de deficiência. 

Desse modo, caso o trabalhador seja despedido somente será válido, desde que empregador recoloque um outro trabalhador nas mesmas condições.

Já o §1º do mesmo artigo assim dispõe: 

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.


Entretanto caso assim não proceda, cabe o trabalhador demitido, o direito à reintegração, pois decorre do descumprimento pelo empregador dessa condição imposta na lei, da contratação de substituto em condições semelhantes.

Trago aqui, o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região;

DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. O art. 93, § 1º, da lei 8.213/91 exige, para a dispensa de empregado portador de deficiência, a contratação de outro empregado nas mesmas condições. Não comprovado o atendimento das disposições da lei previdenciária, afigura-se inválida a despedida, devendo o empregado ser reintegrado. Acórdão do processo 0000475- 03.2011.5.04.0561 (RO). Redator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN. 4ª Turma do TRT da 4ª Região. Data: 06/10/2011.

Dessa forma, cabe a proteção ao Princípio da Dignidade Humana, ao meu ver. 



Assim, trago ensinamentos Sebastião Geraldo de Oliveira;

" O primeiro direito fundamental do ser humano é indiscutivelmente o direito à vida. Esse direito, no entanto, está apoiado em alguns pilares essenciais, dentre eles a saúde e o trabalho. Sem saúde, a vida perece; sem trabalho, a saúde e a vida podem ficar comprometidas”(Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, 5ª edição, São Paulo, LTr, 2010, p. 335)."

Acho que muitas empresas hoje não cumpre essa determinação da lei.

Até a próxima.

domingo, 11 de agosto de 2013

Dispensa Discriminatória, AIDS.

Olá bom dia.

Hoje irei falar de uma situação, que um colega estava com dúvida e fez a pergunta a mim.

Relativo a pessoa portadora de uma doença grave, que não permite ela ao trabalho.

Nesse ponto de vista, trago aqui sobre a questão da Aids.

Em um análise simples podemos conceituar AIDS, como;

A AIDS, ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, é provocada pelo HIV que se encontra no sangue, no líquido claro que sai do pênis antes da ejaculação, no esperma, na secreção vaginal, no leite da mãe e em objetos infectados por essas substâncias.

A pessoa pode ter o HIV e não ter AIDS, a doença pode levar até 10 anos para aparecer. Quando alguém tem aids, o HIV destrói as células do corpo os chamados glóbulos brancos, o organismo enfraquece e várias doenças podem se manifestar, são as chamadas doenças oportunistas.

Assim sendo, uma pessoa, pode viver anos sem ter nenhuma manifestação da doença.

Mas, na questão trabalhista durante o pacto laboral, como deve proceder a empresa?

Assim, conforme essas situações o TST, editou a seguinte súmula, sobre a rescisão contratual do trabalhador com AIDS;


Súmula nº 443 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego.


Dessa forma, a Corte Trabalhista, inverteu o ônus da prova, cabendo ao empregador, demonstrar a necessidade de rescisão contratual. Ao meu ver, esse entendimento deve caber para todas doenças que sejam graves, não somente a AIDS. 

Assim durante o pacto laboral, ainda devemos observar que a empresa, deve garantir ao empregado, todos meios de trabalho adequado ao empregado, em vista a condição de saúde.

Já, está sendo sedimentado pela Corte o seguinte;

 EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação - lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968), e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-104900-64.2002.5.04.0022, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 2/9/2011).

Em relação ao direito previdenciário, quando o empregado afasta-se ao INSS, para benefício auxilio doença, a entendimentos também caso o empregado não tenha a capacidade de trabalho, deve ser aposentado por invalidez, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional da 4º Região, sem grifos ou negritos no original;

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. PORTADORA DE HIV. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Dispensado o preenchimento da carência contributiva por se tratar de moléstia elencada no art. 151 da Lei nº 8.213/91.Ainda que a perícia médica judicial não tenha atestado a incapacidade laborativa da portadora do vírus da AIDS, submetê-la à volta forçada ao trabalho seria cometer, com ela, violência injustificável, em razão da extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido (AC 0008078-87.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Juíza VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 19/07/2012).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I. Dispensado o preenchimento da carência contributiva por se tratar de moléstia elencada no art. 151 da Lei nº 8.213/91. II. Ainda que a perícia médica judicial não tenha atestado a incapacidade laborativa do segurado portador do vírus da AIDS, submetê-lo à volta forçada ao trabalho seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. III. Demonstrado que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. IV. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. V. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VI. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada. VII. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença é o que se mostra em consonância com o entendimento da 3ª Seção Previdenciária deste Tribunal. VIII. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). IX. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. Precedente da 3a Seção desta Corte (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). (AC 0016726-90.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/05/2012).

Por fim, só para salientar durante a aposentadoria por invalidez o empregador, deve dar toda assistência ao empregado, conforme artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso, mas toda a garantia ao empregado o plano de saúde pelo empregador.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados da Corte Trabalhista, sem grifos ou negrito no original;


RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. Nessa linha, o direito ao acesso ao plano de saúde - por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção - deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do art. 896, § 4.º, da CLT, e Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido” (TST-RR-84300-49.2006.5.04.0291, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 09/04/2010). 


“RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA. A aposentadoria por invalidez não põe fim ao contrato de trabalho, mas apenas o suspende, ficando o trabalhador sem prestar serviço e sem receber salário. As demais cláusulas contratuais remanescem. Por essa razão, deve ser mantida a r. decisão recorrida que concluiu que a supressão unilateral do plano de saúde, sem justificativa legal e plausível, não poderia ter ocorrido. Recurso de Revista não conhecido.
(...)” (TST-RR-39200-53.2007.5.17.0007, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 30/03/2010). 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conforme entendimento desta Corte, o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Assim, operando-se a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria por invalidez, o reclamante continua a ser empregado, pelo que faz jus à permanência no plano de saúde. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TST-AIRR-44740-02.2004.5.01.0341, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT de 10/02/2010). 


Até a próxima.



sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Acidente de Trabalho.

Olá boa noite

Hoje, aqui nessa noite estudando para ser juiz do trabalho, encontrei a entrevista Dr Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região Raul Zoratto Sanvicente.

Nessa entrevista, o Dr Desembargador Raul Zoratto Sanvicente, bem didática, fala sobre o Tema de Acidente de Trabalho.

Em vista que muitas postagens sobre o tema, que fiz até agora, trago aos meus colegas essa entrevista. 



Até a próxima.


Critérios para arbitramento dos valores de assédio moral.

Olá boa tarde.

Então sobre assunto esclareço o seguinte;

A legislação regulamenta o assunto ainda existe uma lacuna sobre critérios e valores indenizatórios.

Assim, o critério de fixação dos valores quando ocorre o assédio moral, nas relações do trabalho fica ao juízo da causa da demanda ora realizada.


 Segundo Marie-France Hirigoyen, assédio moral é qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

Então num conceito simples o assédio moral é uma espécie de violência de ordem psíquica. 


Ainda, juridicamente o assédio moral pode ser considerado como um abuso emocional no local de trabalho, de forma não sexual e não racial, com o fim de afastar o empregado das relações profissionais.


Também devemos observar que o empregador é responsável pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio (art. 157 CLT c/c 7º, XXII CRBF/88), sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III CC). 


Cabendo aqui, também uma ação do empregador em face ao empregado assediador, mas isso é muito raro de acontecer.

Nesse sentido, o juízo deve em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido e sua extensão, assim como o potencial econômico da vítima e do agressor e o seu caráter pedagógico, e considerando-se também o tempo de duração do assédio.

A indenização não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir-lhe o sofrimento, nem sirva de intimidação para o empregador.

Tais, critérios são em análise muito complicado ao meu ver, pois devem ser analisados vários fatores que possam determinar um valor coerente a ser recompensado a vítima em vistas as ofensas dirigidas a ela, durante o pacto laboral.

Nesse sentido, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região;

DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Em face da lacuna legislativa acerca da fixação de valores para indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, cabe ao juiz fixá-los levando se em consideração critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao abalo sofrido e sua extensão, assim como o potencial econômico da vítima e do agressor e o seu
caráter pedagógico.( TRT 3º RO 01163-2011-150-03-00-9, Recorrentes CHRISTIANE ARRUDA SANTOS, recorridos; DELPHI AUTOMOTIVE SYSTENS DO BRASIL LTDA, Desembargador Carlos Roberto Barbosa, Data do julgamento 17/12/12).

Até a próxima.


Regras para saque do FGTS.

Olá boa tarde.

Hoje trago a título de informação, o seguinte folhetins do Ministério do Trabalho, sobre as regras do saque do FGTS.

Esse documento, ilustra de um forma simples, quais são normas para saque do FGTS, pelo trabalhador.


Então por essa pequena postagem espero ajudar alguém necessite dessa informação.

Até a próxima.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Assédio Moral, vertical ascendente.

Olá boa noite.

Hoje trago um tipo de assédio moral, muito raro de acontecer, assédio moral vertical ascendente.

Então, existem várias situações durante a jornada de trabalho do empregado, que podem ser caracterizada como assédio moral. 

Tais como;


  • Natureza psicológica.
  • Repetição sistemática ou caráter reiterado como; exposição prolongada e repetitiva a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho.
  • Exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes, ou impor sobrecarga de tarefas ou horários injustificados,
  • Fazer brincadeiras ao tipo físico do empregado.
  • Revistas vexatórias contra os empregados.
  • Impedir o uso do banheiro ou controlar o tempo da ida.
  • Deixar o empregado sem trabalho durante a jornada de trabalho.
  • Exigir trabalhos de alta complexidade ao empregado.
Saliento que tais atitudes oras descritas são meras explicativas e informativas.

Assim, o assédio moral, pode ser;
  • Horizontal; São práticas realizadas entre colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico. Tais práticas são relativas. A empresa e condenada por causa da omissão do empregador em coibir essa situações.. Digo relativas pois algumas situações que não há ofensas entre os colegas.
  • Hierárquico ou vertical descendente; Quando as práticas de assédio moral, são direcionados do superior hierárquico ao menor hierárquico. E fato mais comum de condenação de assédio moral na Justiça do Trabalho.
  • Vertical Ascendente; E o caso mais raro. E quando o empregado de hierárquico menor, faz práticas de assédio moral contra o seu superior hierárquico. 
Assim, após esses esclarecimentos simples, trago a título de julgamento a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região; 

No caso, em virtude de mudança de empregadores, o antigo gestor da empresa teve sua posição de trabalho modificada no seu cargo, sendo rebaixado sua função.


 ASSÉDIO MORAL. Está caracterizado o assédio moral quando o empregado é rebaixado de função, passando a ser subordinado daqueles que antes eram seus subordinados, perdendo poderes de gestão, senhas de acesso, sem formalmente haver uma alteração funcional, havendo uma exposição de tal situação aos demais. (2ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 0000799- 19.2010.5.04.0014 RO. Publicação em 03-02-12).

Até a próxima.



Ação Regressiva do INSS.

Olá bom dia.

Hoje trago aos leitores na prática uma ação que INSS busca ressarcimento de valores a título de pensão por morte, paga aos dependentes do segurado vítima de acidente de trabalho.

O processo é oriundo da 3º Vara Federal de Porto Alegre, nº 2009.71.00.027705-4.

Nesse processo, o juízo entendeu não cumprimento do artigo 157 da CLT, pela empresa e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº4 e a nº5, tais como;


Item 5.50 da Norma regulamentadora 5 - deixar de acompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho por empresa contratada. O descumprimento destes item foi causa básica fundamental para a ocorrência do acidente de trabalho fatal.
(...)
Item 4.1 da Norma Regulamentadora 4 - deixar de constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. O SESMT é um elemento importante para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a empresa, na data do acidente, não possuía Técnico de Segurança de Trabalho, apesar de obrigatório pela Norma Regulamentadora.


Assim, durante o trâmite processual, foi possível a verificação de muitas provas, que demonstraram a culpa das empresas, pela infração das normas de segurança de trabalho.

Em sentença, houve a condenação das empresas a restituição ao erário dos valores pagos de benefício de pensão de morte é mantida em grau de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.

Segue a dica as empresas, que procurem no máximo cumprir as normas de segurança de trabalho.


segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Ações Regressivas do INSS.

Olá boa noite.

Em continuação sobre o assunto relativo a segurança do trabalho e acidentes de trabalho, trago a título de informação sobre os valores que INSS, procuram ser ressarcido em vista ao pagamento de benefícios de acidente de trabalho, com vítimas que ficam incapacitadas para o trabalho ou são fatais.

Conforme o site, D24AM, o INSS, tenta recuperar R$ 12.500.000,00, em ações regressivas contra as empresas que não cumprem as normas de segurança do trabalho.

O direito de ressarcimento, previsto no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, é assegurado caso seja confirmada a atuação dolosa ou culposa do agente empregador, pelo não cumprimento das normas de segurança do trabalho

Desse modo, todas informações relativas aos funcionários das empresas, como; laudos, perícias e documentos oficiais são essenciais para demonstrar o descumprimento das normas de segurança e higiene do ambiente laboral onde ocorreu o acidente.

Então fica a dica, todo o trabalhador devem guardar todos os documentos que ache necessário, após iniciar um trabalho ou uma atividade de uma empresa, para possa resguardar-se, caso seja acidente de trabalho, seus problemas de saúde em vista o artigo 20 da lei 8213/91, que equipara-se como acidente de trabalho, as doenças ocupacionais mesmo sem a emissão de CAT.

sábado, 3 de agosto de 2013

Normas de segurança de trabalho.

Olá Bom dia.

Hoje irei falar um pouco mais, sobre a segurança do trabalho.

Então, o empregador que detém o poder diretivo nas relações de trabalho, tem várias funções propícias a esse poder.

Nesse sentido, o empregador ter o dever de colocar o ritmo das atividades desempenhadas dos empregados, tais como; dirigir a atividade empregatícia, fiscalizar as atividades dos empregados, garantir a segurança dos empregados, garantir o meio ambiente de trabalho tranquilo e harmonioso, fornecer equipamentos de proteção individual (EPI), ainda fiscalizar na atividade laboral o empregado está usando o equipamento de proteção individual ( EPI).

Dessa forma, o Ministério do Trabalho, em vista a proporcionar segurança do trabalhador e sua fiscalização, regulamenta as atividades pelas normas regulamentadoras.

Então, existem várias normas regulamentadoras que seguem no link; http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm.

Assim, caso o empregador não seguir as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, podem ser atuadas e com prosseguimento de pagamentos de multas administrativas.

Até a próxima.






quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Segurança do trabalho na construção civil

Olá boa tarde.

Hoje, viajando pelo mundo da internet, achei uma boa iniciativa do SESI, série 100% seguro.

São 100 videos relacionados com a segurança do trabalho na atividade da construção civil.

Então, conforme muitas informações aqui no meu blog, tratam se matérias relativas ao direito do trabalho e já falei sobre vários temas que englobam acidente de trabalho. 

Desse modo, já postei algumas informações aqui sobre o aumento de acidentes de trabalho no país.

Conforme notícia da agência senado, nos últimos anos há registrados de aumento de acidente no setor da construção civil, em vista ao grande número de aumento das obras de construção civil, por parte muito pelo incetivo dos programas do governo como minha casa minha vida. Ainda, pela falta da cultura de prevenção de acidentes e pelo ritmo das obras, nesse setor.

Assim seguem as fontes das informações;


Projeto SESI 100 % Seguro;







Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

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