segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Pastelaria será ressarcida por valores pagos a gestantes afastadas


Decisão super interessante na qual estou compartilhado do site Migalhas;


link: https://www.migalhas.com.br/quentes/352968/pastelaria-sera-ressarcida-por-valores-pagos-a-gestantes-afastadas


Vejamos o legislador criou um ônus para empregador mas não citou uma fonte de custeio, referente a obrigatoriedade do afastamento das empregadas gestantes.

Dessa forma, existe uma lacuna que prejudica o empregador.

Nesse caso, o Juiz  RAUL MARIANO JUNIOR, entendeu que caberia o desconto dos valores a serem pagos para o INSS como compensação ao empregador.

Bancário que exerceu função de confiança por mais de dez anos não incorporará gratificação

 11/10/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de 10 anos. De acordo com os ministros, a matéria foi superada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda esse acréscimo relacionado à reversão do empregado ao cargo efetivo, independentemente do período pelo qual ocupou a função de confiança.


Mais de 10 anos   

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2019, o bancário demonstrou que, após ter recebido gratificação por exercer função de confiança por mais de 13 anos seguidos, fora retirado do cargo de supervisor para voltar às atribuições de escriturário. Segundo ele, a mudança, sem que ele tivesse cometido falta grave, ocasionou significativa redução salarial. Por isso pediu o pagamento das diferenças. 


O banco, em sua defesa, argumentou que a reversão ao cargo original, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, nos termos do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista.


Estabilidade financeira

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido do bancário e determinou o pagamento das diferenças, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o TRT, a supressão da parcela havia contrariado o item I da Súmula 372 do TST, que veda a retirada da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao seu cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.


Superação da súmula

O relator do recurso de revista do banco, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que a Súmula 372 foi editada em 2005 sem base em norma legal específica, apenas invocando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal), “que, por sua vez, é passível de flexibilização”.


Para ele, o parágrafo 2º do artigo 468 da CLT superou a súmula, “deixando claro, agora, que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”. Por fim, o relator acrescentou que a jurisprudência não gera direito adquirido à incorporação, pois a súmula não tem força de lei.


A decisão foi unânime.


(GS/CF)


Processo: RR-20698-18.2019.5.04.0004


Fonte: TST

domingo, 3 de outubro de 2021

Rescisão contratual de bancária durante paralisação da categoria é nula

 24/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da dispensa de uma gerente do Banco Santander (Brasil) S.A., efetuada durante greve da categoria profissional em 2013, à qual não havia aderido. De acordo com a decisão, não é possível ao empregador rescindir os contratos de trabalho no decurso de greve, ainda que não se trate de trabalhador grevista. 


Proteção à categoria

Ao declarar a nulidade da rescisão, a Vara do Trabalho de Palhoça (SC) destacou que a previsão da Lei de Greve (Lei 7.783/89) que suspende o contrato de trabalho durante a greve tem por finalidade evitar que o empregador dispense empregados sem justo motivo, como forma de inibir o movimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença, ressaltando que, embora testemunhas tenham comprovado que a gerente não participou da greve deflagrada em 19/9/2013 e encerrada em 14/10/2013, a paralisação gerou reflexos para toda a categoria. 


Conduta abusiva 

No recurso de revista, o banco sustentou que a garantia provisória de emprego se aplica apenas aos grevistas e que, para ter direito a ela, a gerente teria de ter aderido à greve. Mas, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, algumas Turmas do TST já firmaram o entendimento de que o ato de dispensa sem justa causa do empregado no decurso de greve, mesmo que ele não tenha aderido ao movimento paredista, configura conduta abusiva e antissindical.


O precedente citado pela relatora, cujas razões adotou, ressalta que o exercício regular do direito de greve gera a suspensão do contrato de trabalho de todos os integrantes da categoria profissional em conflito, ficando limitado, assim, o poder de dispensa assegurado ao empregador.


A decisão foi unânime.


(LT/CF)


Processo: ARR-10332-34.2013.5.12.0059

Fonte: TST


Professor de química receberá adicional de insalubridade por contato com produtos nocivos

 27/09/21 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS), contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.


Ácidos

Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.


O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana. 


Vapores

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores. 


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualificasse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.


Fatos e provas

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 


A decisão foi unânime.


(LT/CF)


Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

Fonte: TST

Mantida condenação de banco em caso que envolve intolerância religiosa

 29/09/21 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra decisão que o condenara ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. 

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. 

Tratamento mais rigoroso

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados ao processo.

Conduta ofensiva

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre. 

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” - no caso, a sua decisão monocrática. 

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

Fonte: TST

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

 30/09/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.


Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias. 


Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.


A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.


Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.


Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.


Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador". 


(MC, CF)


Processo: RR-10540-21.2019.5.15.0060

Fonte: TST

Normas coletivas da categoria não se aplicam a vigilante de hospital de Brasília

 01/10/21 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos vigilantes a um profissional do Hospital Lago Sul S.A., de Brasília (DF). De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito a vantagens previstas em instrumento coletivo no qual seu empregador não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria.


Diferenças

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido como vigilante, com jornada das 19h às 7h em escala 12x36. Contudo, recebia a remuneração mínima mensal da categoria, a parcela risco de vida e o adicional noturno em valores inferiores ao previsto nas convenções coletivas de trabalho da categoria, firmadas pelo Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal (Sindesv-DF).


Segundo ele, a empresa o enquadrava nas condições estabelecidas para o Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde do DF, cuja convenção coletiva não contempla a função de vigilante. Pediu, assim, as diferenças salariais.


Categoria diferenciada

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu as diferenças, por entender que, como o empregado exercia as atribuições de vigilante, seria imprescindível observar a legislação de regência (Lei 7.102/1983) e as normas coletivas da categoria diferenciada (definida no artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), ainda que a atividade preponderante do empregador seja a prestação de serviços hospitalares. 


Empresa não representada

Ao recorrer ao TST contra a condenação, o hospital sustentou que não poderia ser submetido à convenção coletiva de trabalho celebrada por sindicato que não o representa. 


O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Súmula 374 do TST dispõe, expressamente, que o "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". Na sua avaliação, o TRT, ao aplicar as normas coletivas da categoria diferenciada, sem que o hospital tenha participado das negociações correspondentes, contrariou o disposto na súmula.


A decisão foi unânime.


(LT/CF)


Processo: RR-169-13.2019.5.10.0003


Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...