domingo, 18 de junho de 2023

Hospital terá que indenizar viúva de técnico de Raio X morto em decorrência da Covid-19

 A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou a condenação de um hospital da cidade de Cambé a indenizar a viúva de um técnico de raios X morto em decorrência da Covid-19. A responsabilidade do estabelecimento de saúde foi considerada objetiva, levando em conta a atividade de risco desenvolvida pelo trabalhador a serviço do hospital (o funcionário atuava na “linha de frente” do combate à pandemia). Entendeu-se, assim, a contaminação, como doença ocupacional.

No entanto, o Colegiado considerou que o dano foi resultado de culpa concorrente entre os envolvidos, uma vez que o trabalhador se recusou a tomar a vacina contra o vírus.
O funcionário atuava na sala de raios X atendendo pacientes, incluindo pessoas com diagnóstico confirmado de Covid-19, além de casos suspeitos. O trabalhador, que estava prestes a completar 60 anos e tinha diabetes, foi contaminado em março de 2021, vindo a morrer no mês seguinte.
A viúva do empregado (única herdeira e dependente financeiramente do marido) ajuizou ação trabalhista requerendo danos materiais, que se referem aos lucros cessantes, os valores que o trabalhador deixará de ganhar ao longo de sua atividade profissional. Diante das provas testemunhais e periciais, que indicaram o nexo causal entre a atividade laboral e a contaminação pela doença, a solicitação foi acatada pela 5ª Turma.
A reclamante pediu, também, indenização por danos morais. Foi deferida indenização relativa aos danos morais sofridos pela perda do marido, acrescida de outra indenização em razão dos danos decorrentes da morte do próprio trabalhador, considerando que o direito à indenização compensatória pelo chamado dano-morte é transmissível aos herdeiros.
O cálculo das indenizações observou a culpa concorrente do empregado, uma vez que o trabalhador não quis receber a vacina, mesmo com o incentivo da instituição de saúde. Ele dizia não acreditar na eficácia do imunizante. A culpa concorrente do empregado foi definida em 40%.

Falha da empresa

O hospital alegou não ter tido culpa pelo infortúnio, destacando justamente o fato de ter disponibilizado a vacina para os funcionários, assim que a Anvisa liberou o procedimento, e feito campanha para que os empregados se vacinassem, porém a 5ª Turma sustentou que, num contexto de calamidade pública e diante da recusa do trabalhador em se submeter ao esquema vacinal, a empregadora deveria “ter tomado medidas profiláticas, como afastar o empregado para atividade distante da linha de frente ou colocá-lo em licença não remunerada, em especial porque ele integrava grupo de risco acentuado”, enfatizou o Colegiado, fazendo menção ao julgamento das ADIs 6.586 e 6.587, que consideraram legítima a vacinação compulsória, ainda que sem aplicação forçada, mas com adoção de medidas coercitivas indiretas.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, observou, ainda, que é lícito ao empregador aplicar sanções aos seus subordinados, “caso não tomem as medidas em relação à contaminação da Covid-19, da mesma maneira que já podia fazê-lo quando deixava de utilizar equipamentos de proteção individual no ambiente de trabalho. Nesse contexto, o artigo 158 da CLT prevê a obrigação do empregado de observar as normas de segurança e medicina do trabalho”.

O acórdão da 5ª Turma confirma a decisão da juíza Ana Paula Sefrin Saladini, titular da Vara do Trabalho de Cambé.

Confira abaixo a ementa do acórdão:

COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TRABALHADOR DA LINHA DE FRENTE, PORTADOR DE DIABETES E PRÓXIMO DE COMPLETAR 60 ANOS DURANTE A PANDEMIA QUE SE RECUSA A TOMAR A VACINA E VEM A ÓBITO EM FUNÇÃO DA COVID-19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE. A presunção de natureza ocupacional da contaminação por Covid-19 milita em favor dos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate à pandemia, como era o caso do trabalhador falecido (técnico de Raio-X), sujeito a risco muito alto de exposição, motivo pelo qual inviável excluir-se a responsabilidade objetiva da empregadora. Na hipótese, os elementos de prova disponíveis apontam para a probabilidade de o autor ter contraído o vírus no desempenho de suas atividades junto a ré. Tendo a reclamada, porém, ofertado a vacina, e tendo o trabalhador se recusado a tomá-la, e sendo ela conhecedora de ser ele portador de diabetes, deveria ter tomado medidas profiláticas, como promover seu afastamento para atividade distante da linha de frente ou colocá-lo em licença não remunerada, em especial porque ele integrava grupo de risco acentuado (contando com 59 anos e 11 meses à época da contaminação). Ainda que a submissão à vacina  contra a Covid-19 seja ato facultativo e não compulsório, conforme julgamento consolidado nas ADIs 6586 e 6587, e considerando-se que para determinados setores a vacinação deverá integrar o escopo de medidas de saúde e segurança, como é o caso dos profissionais de saúde e daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, a recusa injustificada de se submeter ao esquema vacinal é passível de mitigar a culpa exclusiva da reclamada, transmudando-a em concorrente, pois o trabalhador praticou ato inseguro (recusa em se submeter à vacinação mesmo estando em contato diário com pacientes contaminados) e a empresa atuou com negligência quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança (não afastá-lo do trabalho, sabedora de sua comorbidade e de sua idade). Sentença que se mantém para deferir indenizações por danos materiais e morais. 

Fonte: TRT 9º Região



domingo, 4 de junho de 2023

Médico receberá integralmente por intervalo suprimido mesmo após Reforma Trabalhista

 01/06/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a União Brasileira de Educação e Assistência, de Porto Alegre (RS), a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que restringiu o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor. 

Supressão

O médico trabalhou como plantonista do Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entre 2016 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno, com base no artigo 71 da CLT. A redação anterior à Reforma Trabalhista previa que a não concessão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de todo o período, com acréscimo de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais. 

Parcela salarial ou indenizatória

O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não havia ultrapassado seis horas e uma hora nos dias em que fora maior que isso, com adicional de 50%, e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. No entanto, em relação ao período posterior a 11/11/2017, indeferiu os reflexos, porque a Lei 13.467/2017 havia atribuído à parcela natureza indenizatória, e não salarial.  

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra por dia a título de intervalo intrajornada até o fim do contrato, com reflexos. Para o TRT, as modificações da lei nova atingiriam somente os contratos celebrados a partir de sua vigência.

Direito adquirido

Para o relator do recurso de revista da empregadora, desembargador Marcelo Pertence, o médico tem direito à manutenção do pagamento integral do intervalo intrajornada e à natureza salarial da parcela, mesmo em relação ao período posterior à mudança. Para o magistrado, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos firmados após sua entrada em vigor. 

Na visão de Pertence, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes na época da contratação decorre do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). “Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, ressaltou.

Irredutibilidade salarial

Ainda de acordo com o relator, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito em contratos já em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições que as justificaram, violam a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.


Processo: RR-20364-44.2020.5.04.0005


Fonte: TST

Acordo extrajudicial apresentado mais de dois anos depois do desligamento é válido

 02/06/23 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou um acordo extrajudicial entre a Fitch Ratings Brasil Ltda. e uma administradora celebrado mais de dois anos depois do fim do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a chamada prescrição bienal (prazo de dois anos para ajuizar a ação) afasta o direito de pedir, e não a dívida. 

Acordo extrajudicial

A profissional trabalhou para a filial brasileira da empresa, em São Paulo (SP), entre 2013 e 2017. A rescisão ocorreu porque ela fora contratada pela Fitch Ratings Inc, do mesmo grupo econômico, mas com sede em Nova York. Contudo, ela pretendia voltar para o Brasil e estabelecer novo vínculo com a empresa local. Diante dessa possibilidade, foi feito um acordo, em março de 2020, para resolver todas as pendências relativas ao contrato anterior, com o pagamento de R$ 106 mil.  

Prescrição

O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo não homologou o acordo. Um dos motivos foi a não participação da empresa sediada no exterior, integrante do grupo econômico. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, acrescendo, como fundamento, que os direitos listados no acordo estariam prescritos, porque foram submetidos à Justiça mais de dois anos depois do término do vínculo de emprego. 

Validade

Para o relator do recurso de revista da Fitch, ministro Breno Medeiros, o fato de o acordo abranger pretensões prescritas não o torna nulo, pois a prescrição importa a extinção da pretensão, e não da dívida. Ele lembrou que o artigo 191 do Código Civil admite a renúncia expressa ou tácita à prescrição depois que esta se consumar.

Grupo econômico

Na sua avaliação, também, os valores transacionados estão relacionados com o vínculo de emprego mantido entre a economista e a Fitch Brasil. Assim, não há nenhuma obrigação em lei de participação das demais pessoas jurídicas do grupo econômico.

Por fim, o ministro registrou que a intenção das partes de iniciar uma nova relação de emprego não desautoriza a transação sobre as verbas decorrentes de um contrato de trabalho anterior. Ele explicou que, segundo o artigo 507-B da CLT, acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregados e empregadores podem, na vigência do contrato, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato da categoria. Logo, não é ilícita a quitação das obrigações da relação terminada antes do início do novo vínculo.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) 

Processo: RR-1000393-91.2020.5.02.0076


Fonte: TST

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