segunda-feira, 4 de maio de 2026

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

 16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense por litigância de má-fé (uso abusivo do processo). Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, o advogado da enfermeira utilizou precedentes jurisprudenciais inexistentes e ementas inventadas no recurso.

Enfermeira buscava reconhecimento de união estável com empregado falecido

O caso tem início com uma ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, ajuizada pela associação contra o espólio de um enfermeiro, vítima da covid-19, em setembro de 2020. A ação foi utilizada pelo empregador para evitar o pagamento de multas por atraso na quitação das verbas trabalhistas.

Dois meses após a morte do enfermeiro, uma enfermeira, também empregada da associação, pediu habilitação no processo, alegando ser companheira do falecido. No entanto, as provas (incluindo o fato de o enfermeiro constar como "solteiro" em registros e a existência de uma filha de 10 anos de outro relacionamento) levaram as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e TRT-17) a julgar que a união estável não foi comprovada. Por isso, os valores foram destinados à filha do empregado.

Recursos incabíveis geraram multas

Após ter seu recurso rejeitado pelo TST e receber uma multa de 2% por agravo inadmissível, a enfermeira interpôs embargos de declaração, que servem para esclarecer uma decisão judicial. Ela alegava que o relator não havia se manifestado sobre sua condição de beneficiária da justiça gratuita ao aplicar a penalidade.

A Primeira Turma, ao analisar o caso, não apenas rejeitou os embargos, mas também aplicou uma nova multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Segundo o ministro Amaury Rodrigues, a gratuidade da justiça não isenta a parte de sanções por conduta processual inadequada, apenas adia o pagamento ao final do processo.

Ementas inventadas foram atribuídas ao relator do processo

O ponto mais grave da decisão, no entanto, refere-se à conduta da defesa. O ministro constatou que o advogado utilizou, nas peças processuais, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram citados números de processos inexistentes e ementas inventadas, inclusive uma falsamente atribuída ao próprio relator.

Ofício à OAB

Diante da gravidade do fato, o ministro determinou a expedição de ofícios à OAB (Seccional Espírito Santo e Conselho Federal) para apuração da conduta ética do profissional. "O fato é grave e deve ser firmemente coibido, pois o processo é instrumento público de distribuição de justiça, cabendo às partes cooperar para que ele seja ético e transparente", concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008

Fonte: TST

Adicional de periculosidade para motociclistas dispensa regulamentação prévia

 17/4/2026 - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 101), decidiu que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão, tomada pelo Pleno da Corte, estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da CLT que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável porque já define, de forma clara, que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.

A controvérsia

O artigo 193 da CLT trata dos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Por sua vez, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo para considerar perigosas as atividades em motocicleta.

Ainda em 2014, a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora (NR) 16, mas em janeiro de 2015 ela foi suspensa, pela Justiça Federal, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, dos membros da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Surge daí a controvérsia. Para alguns, o dispositivo da CLT não seria autoaplicável, porque dependeria de regulamentação, enquanto, para outros, ele deveria produzir efeitos independentemente de regulamentação. Diante da multiplicidade de recursos fundados na mesma questão e na divergência de entendimentos entre as Turmas, o tema foi afetado ao Pleno para a uniformização da jurisprudência.

Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2025 do MTE, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho.

Lei partiu da constatação do risco

Para o ministro Breno Medeiros, relator do incidente de recurso repetitivo, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política de que o trabalho em motocicleta tem riscos elevados, tendo em conta o número de acidentes de trânsito envolvendo esses trabalhadores. “A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito”, afirmou. 

O risco, de acordo com o relator, não é passível de redução por medidas de proteção do empregador e representa risco concreto de morte. O risco em questão é qualitativo, embora situações específicas, como o uso eventual ou por tempo ínfimo, possam justificar uma exceção na aplicação da norma”, assinala.

Para Medeiros, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido, com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco. É o que prevê a Portaria 2.021/2025, que considera indevido o pagamento da parcela quando a moto é usada para ir e voltar do trabalho, quando o uso é eventual ou por tempo extremamente reduzido ou quando o deslocamento ocorre em propriedades privadas, como condomínios, ou estradas de pouca circulação entre povoações ou propriedades próximas.

Corrente vencida

Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos e as ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, o pagamento do adicional está condicionado à prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Tese

A tese jurídica fixada foi a seguinte:

1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 

2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 

3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 

4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.

(Carmem Feijó e Lourdes Tavares)

Processo: IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013

Fonte: TST

Operador de telemarketing que recebeu e-mail sexual como estímulo para meta consegue indenização

 23/4/2026 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Englishtown do Brasil Intermediações Ltda., de Barueri (SP), a indenizar um operador de telemarketing que recebeu e-mail com imagens de cunho sexual. A reparação é de R$ 3 mil.  

E-mail era “incentivo” para cumprir metas

O operador trabalhou na empresa por menos de um ano. Na ação, ele disse que as cobranças eram excessivas e, como “incentivo”, o supervisor enviava imagens impróprias de conteúdo sexual, com tarjas pretas, sem nenhuma relação com o trabalho. Em um dos e-mails, há promessa de ingresso para cinema caso a meta seja atendida e, em seguida, a imagem de um casal em trajes executivos praticando ato sexual. Além disso, ele citou outras condutas constrangedoras relacionadas ao cumprimento das metas, como mensagens em “linguagem tosca”.

A empresa, em sua defesa, alegou que as mensagens faziam parte de um “ambiente descontraído”, sem ofensa a nenhum empregado. 

Empresa extrapolou limites do bom senso

Após o juízo de primeiro grau deferir o pedido do operador, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para o TRT, a Englishtown extrapolou os limites da razoabilidade e do bom senso ao direcionar aos trabalhadores comunicações eletrônicas com conteúdo sexual apelativo. A empresa recorreu então ao TST.

A relatora do agravo, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o TRT é soberano na análise e na confirmação das provas. Para acolher a tese da Englishtown de que não ficou comprovado o dano moral, seria necessário reexaminar fatos e provas do processo, o que é inviável em recurso de revista (Súmula 126 do TST).

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-ARR-1001481-71.2016.5.02.0023


Fonte: TST

Jornalista do Sistema S poderá ser demitida sem motivação

 24/4/2026 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a reintegração de uma jornalista dispensada pela Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil), em Brasília (DF). Para o TST, a demissão foi válida porque a agência, embora atue em atividades de interesse público, é uma instituição privada e não integra a administração pública.

Jornalista alegou nulidade da dispensa

Na ação trabalhista, a jornalista afirmou que foi dispensada sem justa causa e sem justificativa em abril de 2015. Sustentou que, por ter sido aprovada em concurso, não poderia ser demitida sem motivação. Para ela, houve abuso de poder, o que justificaria a anulação da dispensa e sua reintegração no cargo.

TRT exigiu justificativa para a demissão

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região entendeu que a dispensa precisava ser justificada. Segundo o TRT, embora seja uma entidade de direito privado, a Apex tem características próximas às da administração pública e, por isso, deve respeitar princípios constitucionais da atuação do poder público, como legalidade e moralidade.

Para o Regional, a justificativa apresentada pela agência, de “novo posicionamento estratégico da Gerência Executiva de Comunicação”, foi genérica e não comprovada. Assim, a ausência de motivo válido tornava a dispensa inválida, especialmente porque a empregada havia sido admitida por concurso.

Apex defendeu autonomia para demitir

No recurso ao TST, a agência disse que não integra a administração pública e, por isso, não está obrigada a justificar a dispensa de seus empregados. Argumentou que a exigência imposta pelo TRT restringe seu poder potestativo (direito de encerrar o contrato por decisão do empregador) e contraria a Constituição.

Outro argumento foi o de que seus empregados são regidos pela CLT e que a tem autonomia para contratar e administrar seu pessoal, sem se submeter às regras típicas do setor público.

TST: natureza privada afasta exigência de motivação

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a Apex-Brasil é um serviço social autônomo, ou seja, uma entidade privada, sem fins lucrativos, que atua em atividades de interesse coletivo. Ainda que receba recursos públicos e tenha finalidades institucionais, ela não integra a administração pública.

Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que entidades do Sistema S não precisam fazer concurso público para contratar. Na mesma linha, o TST entende que também não é necessário justificar a demissão de seus empregados, ainda que tenham sido admitidos por processo seletivo. Ou seja, a forma de ingresso não altera o regime jurídico, que continua sendo o da CLT.

Por fim, o ministro acrescentou que só haveria exigência de motivação se estivesse prevista em normas internas da própria entidade, o que não foi demonstrado no caso. Nesse sentido, o colegiado restabeleceu a sentença que havia considerado válida a demissão, afastando a reintegração e seus efeitos financeiros.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-489-17.2016.5.10.0020

Fonte: TST

Sindicato não pode receber valores devidos a trabalhadora sem procuração

 28/4/2026 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um sindicato contra a exigência de procuração específica para receber créditos trabalhistas em nome de uma trabalhadora. Conforme a decisão, a legitimidade atribuída aos sindicatos pela Constituição  para representar a categoria na Justiça não afasta a obrigação.

Juízo de primeiro grau exigiu procuração

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviço de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lojas de Conveniência, Lava Rápido, Troca de Óleo e Comércio de Lubrificantes do Amazonas (Sindospetro-AM) contra 13 empresas, a maioria postos de gasolina de Manaus. Na fase de execução, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a juntada de procuração específica para que o sindicato pudesse receber os valores devidos a uma trabalhadora representada por ele.

A exigência foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que ressaltou que o sindicato é parte legítima para representar a trabalhadora em juízo, mas não é o credor dos valores devidos. O Sindospetro, então, recorreu ao TST, alegando que a formalidade compromete a efetividade da tutela coletiva, cria obstáculos ao acesso à Justiça e enfraquece a atuação sindical. 

Atuação do sindicato não abrange poderes para receber valores 

Para a Oitava Turma, embora a lei e a Constituição Federal assegurem ao sindicato ampla legitimidade para defender os direitos individuais homogêneos da categoria na Justiça, essa prerrogativa não se estende de forma irrestrita ao direito material dos trabalhadores substituídos. Atos que envolvam renúncia, transação ou qualquer forma de disposição patrimonial exigem autorização prévia, expressa e específica do titular do direito.

A execução, porém, deve prosseguir de forma regular, até o momento imediatamente anterior ao pagamento ou à liberação do crédito, quando deve haver a intervenção direta da trabalhadora para o recebimento, pessoalmente ou por procuração.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000014-62.2024.5.11.0017

Fonte: TST

Indenização por morte de marinheiro sobe para R$ 100 mil por falha no socorro

 27/4/2026 - A família de um chefe de máquinas da Metalnave S.A., do Rio de Janeiro (RJ), conseguiu aumentar a indenização por sua morte em acidente de trabalho de R$ 25 mil para R$ 100 mil. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o valor anterior baixo diante da negligência da empresa.

Trabalhador sofreu queda e recebeu analgésicos

Em 16/3/2005, o chefe de máquinas, de 66 anos, sofreu uma queda no navio-tanque da Metalnave que fazia o percurso entre Salvador (BA) e Porto Alegre (RS) e estava próximo do Rio de Janeiro (RJ). Ao descer uma escada da praça de máquinas, ele escorregou e sofreu uma lesão no períneo. O navio não contava com um enfermeiro no momento, e o comandante da embarcação foi responsável pelos primeiros socorros. Ele examinou o empregado e ministrou medicação para dor. 

Em 21/3,  trabalhador deu entrada no Hospital Divina Providência, em Porto Alegre (RS), onde faleceu em 20/4, em decorrência de septicemia causada pelo ferimento.

Para família, demora no atendimento foi decisiva para agravamento do quadro

Na ação, viúva, filhos, nora e netos do chefe de máquinas sustentaram que a falta de acompanhamento médico adequado agravou o estado de saúde do familiar, que passou a apresentar uma patologia denominada "gangrena de Fournier", infecção polimicrobiana que evolui para fascite necrotizante, comprometendo principalmente as regiões genital, perineal e perianal.

Segundo o perito médico do processo, caso não seja tratado a tempo, o caso evolui rapidamente para septicemia e falência múltipla dos órgãos. Foi o que ocorreu com o empregado, que morreu cerca de um mês após o acidente de trabalho.

Empresa alegou que marinheiro foi culpado

A empresa alegou que o caso foi apurado pela Capitania dos Portos, o que afastaria sua responsabilidade. Disse ainda que o comandante propôs parar no Rio de Janeiro, mas o chefe de máquinas teria recusado. Três dias depois, quando ele se queixou de dores e de dificuldade para urinar, foi desembarcado de lancha e levado para o hospital. Segundo a Metalnave, o empregado, apesar de sua experiência na função, teria violado normas de segurança ao descer a escada de costas, e esse descuido causou o acidente.

Para TRT, comandante foi imprudente

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado, sob o fundamento de que o próprio trabalhador optou por permanecer a bordo até o agravamento das dores, três dias depois. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença e fixou indenização de R$ 25 mil para cada familiar, por entender que houve imprudência do comandante da embarcação.

Negligência elevou indenização para R$ 100 mil

Para a relatora do caso no TST, ministra Kátia Arruda, a empregadora agiu com total negligência ao não prestar o imediato e devido socorro ao trabalhador, somente o encaminhando a um hospital três dias após o gravíssimo acidente, fator decisivo para a sua morte.

Segundo ela, o valor fixado pelo TRT não cumpre a função reparadora, punitiva e pedagógica que a indenização deve desempenhar e não é razoável nem proporcional à situação vivenciada pela viúva e pelos familiares. Nesse sentido, propôs que a indenização fosse majorada para R$ 100 mil.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-1417-82.2011.5.01.0055

Fonte: TST

Siderúrgica deve indenizar técnico de 22 anos com invalidez permanente após acidente

 28/4/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Arcelormittal Brasil S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um técnico em manutenção de 22 anos que ficou incapacitado para o trabalho após sofrer acidente. A empresa deverá pagar R$ 150 mil de reparação.

Trabalhador teve bacia e pernas esmagados

O acidente ocorreu em 28/9/2017, na unidade da empresa em Juiz de Fora (MG). Na ação, o técnico contou que, ao fazer manutenção elétrica no transportador de bobinas, os equipamentos foram acidentalmente energizados e começaram a operar sem comando manual. Com isso, ele caiu sobre o depósito que recebe as bobinas e uma delas, pesando cerca de duas toneladas, prensou-o sobre o piso de cimento, esmagando os membros inferiores e o abdômen. 

Segundo ele, somente após longo período de espera outros trabalhadores que tinham condições de prestar socorro chegaram e içaram a bobina. 

Em sua defesa, a Arcelormittal argumentou que cumpria suas obrigações legais, propiciando ambiente seguro, treinamentos periódicos e CIPA ativa. De acordo com a empresa, o empregado tinha pleno conhecimento dos procedimentos de manuseio dos equipamentos e foi o único culpado pelo acidente por não segui-los. 

A perícia atestou incapacidade permanente para o exercício das tarefas antes desenvolvidas ou para outras funções que exijam a utilização plena dos membros superiores e inferiores e mobilização autônoma. Registrou ainda que as sequelas do acidente incapacitaram o trabalhador também para atividades da vida diária, pois necessita de ajuda para executar um número significativo de tarefas.  

Para TRT, empresa foi única culpada

Para o juízo de primeiro grau, o técnico foi parcialmente culpado pelo acidente, por não ter bloqueado o equipamento que o atingiu, mesmo tendo ciência dessa obrigatoriedade. Considerando a culpa recíproca, condenou a empresa a pagar pensão mensal de 50% do salário-base até os 76 anos do técnico e R$ 150 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, destacou que a tragédia não teria ocorrido unicamente em razão do ato inseguro do empregado se a empresa observasse rigorosamente as normas de segurança do trabalho. Para o TRT, a culpa foi exclusiva da empresa. Com isso, a pensão mensal foi aumentada para 100% do salário-base e 100% do valor do plano de saúde empresarial. 

Para 4ª Turma, valor não é exorbitante

A Arcelormittal tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, constatou que o recurso não preencheu todos os requisitos para ser admitido. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o ministro assinalou que o acidente deixou diversas sequelas físicas permanentes. A seu ver, o valor de R$ 150 mil é razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, à extensão e à gravidade do dano, ao caráter pedagógico da medida e à capacidade econômica da empresa.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AgRRAg-10753-92.2020.5.03.0038

Fonte: TST

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

 29/4/2026 - O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa valores pagos a mais por erro do próprio hospital. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido a ela.

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

Valores foram pagos a mais por erro administrativo

O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

Pagamentos têm presunção de legalidade

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-20072-64.2022.5.04.0013

 

Fonte: TST

Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

 30/4/2026 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo de pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

Advogada teve intercorrências pós-cesariana

A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana. 

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia

A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.   

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. “Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.  

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres

Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. “Isso, para nós, é uma questão de honra”, afirmou. “Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país”. 

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero

O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

Retorno ao estado anterior do processo

Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção.

(Ricardo Reis/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018

 Fonte: TST

Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer

 30/4/2026 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fundação Renato Azeredo que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília (DF), restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória, por estar em tratamento de câncer e ter apresentado diversos atestados médicos em seis meses. 

Trabalhador tinha tumor raro

O operador de controle e de vídeo-tape foi contratado em novembro de 2011 pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (Fundação Renato Azeredo) e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi dispensado em razão da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço. 

O trabalhador contou que, após uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012, a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano.

Empresa alegou que faltas prejudicavam atividade da TV

Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da dispensa foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, porque sua função e seu horário (das 0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário. 

Instâncias anteriores não viram discriminação

O juízo de primeiro grau negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) foi além e retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador então levou o caso à SDI-1.

Para SDI-1, dispensa está diretamente relacionada à doença

O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das diversas faltas. 

Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros. 

(Lourdes Tavares/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: E-ED-RR-2091-27.2012.5.10.0006

Fonte: TST

sábado, 4 de abril de 2026

Valor pago por fora como previdência privada é integrado a salário de alto executivo de banco

 31/3/2026 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que os valores pagos por fora pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo (atual Banco Bradesco S.A.) a título de previdência privada a um alto executivo tinham natureza salarial. Com isso, eles devem integrar o salário para cálculo de outras verbas deferidas em juízo. 

Previdëncia era paga “por fora”

Empregado do HSBC de 1976 a 2007, o bancário exerceu diversos cargos em Curitiba e, ao ser dispensado, era gestor dos gerentes regionais. Na ação, ele alegou que, de 2004 a 2006, o banco pagava mensalmente valores que não faziam parte do salário. Sob o título de Previdência Corporate, a remuneração era depositada num contrato de previdência privada e podia ser resgatada após 60 dias. Inicialmente o valor mensal era de R$ 2,4 mil, depois passou a R$ 3,2 mil. Em 2006, a parcela foi suprimida. 

O executivo pediu que esses valores fossem integrados ao salário e incidissem sobre outras verbas. Segundo ele, a parcela fazia parte do contrato de emprego, e o banco a depositava em planos de previdência privada, “a fim de mascarar sua natureza salarial”.

Banco disse que dinheiro cobria gastos cotidianos

O banco, em sua defesa, argumentou que o plano de previdência, que vigoraria em um determinado prazo, era pago ao executivo em razão da natureza de sua atividade. Acrescentou que, a pedido do próprio empregado, os valores eram usados para cobrir seus gastos cotidianos, como despesas com veículo, e que não houve supressão da parcela, mas substituição por um empréstimo anual.

Provas documentais não podem ser revistas no TST

O juízo de primeiro indeferiu o pedido do bancário, por entender que valores depositados a título de previdência privada não constituem salário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por sua vez, com base em documentos e depoimentos, concluiu que a quantia era calculada com base no salário e no desempenho e retribuía o trabalho prestado. Já a Segunda Turma do TST restabeleceu a sentença, levando o executivo a apresentar embargos à SDI-1.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que a decisão do TRT havia se amparado nas provas documental e testemunhal, e a Turma, para afastar essa conclusão, se valeu de um trecho da petição inicial registrada no relatório do acórdão regional, desconsiderando, assim, todas as demais provas que lastrearam a decisão. Para Balazeiro, a Turma reexaminou a prova produzida nos autos, contrariando a Súmula 126 do TST..

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR-542300-38.2008.5.09.0009

Fonte: TST

sexta-feira, 3 de abril de 2026

Técnica de radiologia assediada sexualmente por médico consegue elevar indenização

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o valor da indenização a ser paga a uma técnica em radiologia que sofreu assédio sexual de um médico no hospital em que os dois trabalhavam. Para o colegiado, o valor da indenização arbitrado pelo TRT não assegurava uma reparação proporcional à ofensa sofrida pela trabalhadora, e esse tipo de conduta exige enfrentamento exemplar. O processo tramita em segredo de justiça.

Hospital apenas mudou escalas

A técnica contou na ação que o médico, terceirizado, costumava lançar “comentários bem desagradáveis de cunho pejorativo e sexual”. Até que um dia agarrou-a à força numa sala de verificação de imagens. Ao repelir a abordagem, ela disse que não havia dado liberdade para esse tipo de abordagem, e o médico saiu silenciosamente da sala, deixando-a em estado de choque. 

O fato foi presenciado por dois funcionários. No plantão seguinte, ela comunicou o caso ao supervisor e foi aconselhada a não registrar boletim de ocorrência, porque poderia prejudicá-la. Mesmo evitando estar no mesmo espaço físico do médico, ela disse que ele passou a persegui-la, exigindo exames fora do sistema e dizendo a outros funcionários que faria queixa dela à diretoria médica. 

Depois de relatar o caso à coordenadora, as escalas de trabalho foram alteradas para evitar que os dois se encontrassem, e foi aberta uma sindicância, mas nenhuma conclusão foi apresentada. Após a dispensa, a técnica ajuizou a ação requerendo no mínimo R$ 20 mil de indenização pelo constrangimento e pelo abalo sofridos.

Instâncias anteriores reconheceram o assédio

O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 6,5 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho elevou-a para R$ 10 mil. Conforme o TRT, as provas não deixaram dúvidas da violência à  dignidade da trabalhadora, e era obrigação da empregadora não apenas reparar o sofrimento da vítima, mas desestimular a reiteração de práticas abusivas.

O TRT observou que, embora tenha instaurado sindicância e ouvido vítima e testemunhas, a instituição não aplicou nenhuma penalidade ao assediador após a comprovação dos fatos, não notificou a empresa terceirizada nem ofereceu suporte à vítima. 

Condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora para aumentar a indenização, destacou que ficou provado que ela foi submetida a constrangimentos de cunho sexual e contato físico indevido no ambiente de trabalho, com violação à sua dignidade, sua honra e sua integridade psíquica. 

Para a relatora, esse comportamento “exige enfrentamento exemplar”, e a condenação deve ter efeito persuasivo e preventivo. O valor, assim, deve ser suficiente para estimular a empregadora a adotar medidas efetivas de prevenção e controle sobre o ambiente de trabalho e compensar adequadamente o abalo sofrido. Na sua avaliação, o valor de R$ 10 mil arbitrado pelo TRT não atendia a esse propósito. Por isso, propôs aumentá-lo para R$ 20 mil, valor inicialmente pedido pela trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Mantida decisão que reconheceu assédio a trabalhador ofendido por posicionamento político

 A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), manteve a condenação do dono de uma farmácia de Fortaleza (CE) ao pagamento de indenização a um trabalhador ofendido por motivo de orientação política. Em decisão monocrática, a ministra negou recurso do empresário e manteve o entendimento anterior de que a conduta violou direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de convicção política, fixando indenização de R$ 10 mil.

“Faz o L e pede ao Lula”

Na reclamação, o trabalhador disse que era caseiro dos sócios da empresa e que os salários eram constantemente pagos com atraso. Quando ia cobrá-los, sofria ofensas de cunho político, com o empresário dizendo que não tinha dinheiro e mandando ele “fazer o ‘L’ e pedir ao Lula.

Segundo o trabalhador, o empregador costumava dizer que o fato de ele, empregado, ser pobre tinha a ver com a questão política do país e com o presidente Lula. Quando um dos seus filhos foi assaltado, ouviu que era merecido por ele ter votado em Lula. Entre outras parcelas, ele pediu indenização por danos morais.

A defesa do empresário, por sua vez, sustentou que as interações entre eles eram informais, sem intenção de humilhação. Alegou ainda que eventuais manifestações políticas ocorreram de forma isolada e recíproca.

Conduta do empregador violou direitos fundamentais 

O juízo de primeiro grau observou que, embora o empregado não tenha provado o assédio, o próprio empresário admitiu ter dirigido comentários depreciativos ao trabalhador em razão de sua orientação política. A conclusão foi a de que a conduta extrapolou o campo da mera opinião, configurando constrangimento e exposição vexatória, além de afronta à liberdade de convicção política. Com isso, foi fixada indenização de R$ 10 mil.

A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Recurso negado

A defesa do empresário recorreu ao TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann considerou que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista. A ministra considera que as matérias não renovadas no agravo perderam a validade e não podem ser analisadas nessa fase do processo em grau de recurso. 

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: AIRR-0001427-70.2024.5.07.0034

Fonte: TST

Pedido de demissão de empregada doméstica gestante é anulado por falta de assistência sindical

 31/3/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Segundo o colegiado, a rescisão contratual não observou a exigência legal aplicável a quem tem garantia provisória de emprego, como as trabalhadoras gestantes.

Empregada descobriu gravidez depois de pedir demissão

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica contou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão por não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão psicológica no trabalho. Após descobrir que estava grávida, comunicou o fato à empregadora, que, mesmo ciente da gestação, manteve o processo de desligamento. 

Ela sustenta que, no ato de sua demissão, não foi observada a garantia de estabilidade provisória da gestante prevista na legislação e, por isso, pediu a sua nulidade, com o pagamento de indenização pelo período.

Para TRT, empregada renunciou à estabilidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que manteve a validade da demissão. Segundo o TRT, ficou comprovado que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, assim que soube da gravidez, para empreender, e, posteriormente, enviou mensagem à empregadora pedindo a reintegração, diante das dificuldades encontradas na nova atividade.

Segundo o processo, a trabalhadora ficava na residência, em grande parte do período, sozinha, e formulou o pedido de demissão de próprio punho. Também foi registrado que não houve vício de consentimento no pedido nem pressão psicológica no local de trabalho. Para o juízo, isso demonstra que o rompimento decorreu de exclusiva vontade da empregada, que teria renunciado à estabilidade provisória.

O TRT também entendeu que a ausência de homologação sindical foi afastada pelas provas.

Demissão está condicionada à assistência sindical

A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista da empregada, destacou que a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador, está condicionada à assistência sindical, conforme estabelecido no artigo 500 da CLT.

A magistrada também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio TST no julgamento de recurso repetitivo (Tema 55).

Com isso, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. 

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-1000946-14.2023.5.02.0051

Fonte: TST

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