quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Mineradora é condenada por morte de ex-empregado 32 anos após seu afastamento.

Olá boa noite.

Achei essa decisão interessante do TST, estou compartilhando.

O entendimento do TST, a atividade em minas é considerada de risco  acentuado, ou seja, um risco mais elevado que aquele inerente às atividades de risco em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si).

Assim sendo, a atividade de risco, podemos considerar a ocorrência de culpa presumida do empregador, por causa da causalidade, entre a atividade laborativa e a doença do empregado.

Essas foram as minhas observações sobre a decisão do TST.

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/mineradora-e-condenada-por-morte-de-ex-empregado-32-anos-apos-seu-afastamento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

A dignidade acima de tudo.

**Olá, boa noite.**

Uma regra básica do direito do trabalhador é receber seu salário no fim do mês, para que possa garantir o sustento próprio e de sua família, assegurando condições mínimas de sobrevivência.

Mas, quando uma empresa de grande porte utiliza todo o seu poder econômico apenas para ganhar e ganhar cada vez mais, o que podemos pensar?

Então, vamos ao caso.

Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os rendimentos do trabalhador possuem natureza alimentar, não podendo o empregador dispor deles conforme suas conveniências.

Portanto, o ato da empresa de utilizar o salário do empregado para o pagamento do transporte e de outros custos empresariais, por se tratar de ato ilícito, é capaz de causar abalos psíquicos ao trabalhador, na medida em que este, apesar do serviço prestado, jamais terá a certeza do adimplemento integral de sua remuneração.

Assim, foi reconhecido o direito do empregado à indenização por dano moral, no valor de R$ 100.000,00, em razão da obrigação imposta de arcar com os custos da empresa.

Fonte: TST.


http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-indenizacao-de-r-100-mil-para-vendedor-obrigado-a-pagar-montagem-de-moveis?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Sobre Rapport.

Olá bom dia.

Para aqueles que não sabem sobre a técnica Rapport, segue informações do site Os Trabalhistas..


http://www.ostrabalhistas.com.br/2015/10/voce-sabe-o-que-e-rapport.html

domingo, 18 de outubro de 2015

Apesar da possibilidade de uma nova função, por si só, não é capaz de retirar o direito da indenização da incapacidade habitual.

Olá bom dia.

No direito do trabalho devemos observar que inerente protetivo ao trabalhador referente à doença ocupacional ou acidente de trabalho, conforme bem preceitua a lei trabalhista, no artigo 157 da CLT, deve prevalecer à proteção da saúde do trabalhador.

Nesse sentido, a empresa deve proporcionar todos os meios de proteção a não ocorrência de acidentes de trabalho, em face da proteção que a lei trabalhista preceitua no meio laboral.

Em relação a isso, na responsabilidade civil, referente a questão subjetiva, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos: dano, nexo de causal e o ato ilícito. Assim, preenchidos, é dever do empregador em face ao princípio da reintegração total do dano, garantir o total ressarcimento dos valores gastos pelo empregado, na modalidade por exemplo de lucros cessantes, garantido uma pensão vitalícia ao trabalhador. 

Apesar disso, mesmo que ocorra a readaptação do empregado em outra atividade pelo empregador, não retira-o direito de pensão vitalícia ao empregado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 950 DO CCB. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO . ART. 950 DO CCB. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as -despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença- (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de - uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu- (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional/profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso em comento, o Regional consignou que, conforme conclusão pericial, as doenças do Reclamante (tendinite do supra-espinhal, do subescapular do ombro esquerdo e pelo dedo em gatilho na mão direita e o agravamento do quadro de fibromialgia) decorreram do trabalho na Reclamada, na função exercida desde 1999, sem pausas nem rodízio de funções, com carregamento de peso e utilização de ferramentas vibratórias e movimentos antiergonômicos. O Regional consignou que o Reclamante ficou incapacitado parcialmente para o trabalho. Nesse sentido, manteve a determinação de reintegração, com readaptação, calcado em previsão , em norma coletiva , de estabilidade acidentária. Contudo, o Regional entendeu ser incompatível o pagamento da pensão mensal com a reintegração. No entanto, nos termos do art. 950 do Código Civil, não há incompatibilidade, já que a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da reintegração, a qual decorre da contraprestação pelo labor despendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (TST RR-280400-51.2006.5.15.0135  , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 3ª Turma).

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Compete à Justiça trabalhista julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados.

Olá boa tarde.

Segue notícia do STJ,  sobre a competência para julgar julgar ação da União para garantir direitos de terceirizados.

Fonte: STJ.



http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Compete-%C3%A0-Justi%C3%A7a-trabalhista-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-da-Uni%C3%A3o-para-garantir-direitos-de-terceirizados

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Um país chamado Brasil...

Olá boa tarde.

Segue um notícia sobre o furto do chocolate, mais uma aberração na área do Direito Penal, entender que o fato de comer um chocolate pode ser considerado furto.

Fonte: globo.com

http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/nao-foi-crime-diz-chefe-de-zeladora-autuada-em-rr-por-furto-de-chocolate.html

terça-feira, 6 de outubro de 2015

Sindicato pode atuar para representação de único sindicalizado.

Olá bom dia.

Colegas hoje trago uma decisão que estava estudado sobre a possibilidade da entidade sindical representar um único empregado no pleito da equiparação sindical, nos moldes do artigo 461 da CLT,.

Após o entendimento consagrado do STF da amplitude da representação sindical, em todos os direitos coletivos e inclusive os Direitos Individuais Homogêneos, conforme preceitua o artigo 8º III da Constituição Federal.

Nesse sentido, já julgou o STF: 

 RECURSO DE EMBARGOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AMPLITUDE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da tese da v. decisão embargada, que consagra a natureza homogênea dos direitos individuais defendidos coletivamente, relacionando-os a conduta uniforme do empregador, caracteriza-se como lesão coletiva e possibilita a atuação do sindicato como substituto processual. No caso em exame a homogeneidade resta assinalada pelo exame da fonte da lesão, conduta uniforme da empresa, que alcança um substituído, sendo legítimo o Sindicato para representar o empregado. O interesse jurídico que legitima o sindicato a estar em juízo, em nome do substituído, justifica a existência de ações trabalhistas em que há substituição de apenas um ou pequeno número de substituídos. Apenas haveria se falar em ilegitimidade do sindicato no caso em que na instrução da ação trabalhista o julgador entender necessária a oitiva do substituído, situação que configura o interesse individual e, por consequência, a necessidade de o empregado integrar o polo ativo da ação como parte. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR - 1052-70.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...