sexta-feira, 22 de novembro de 2019

Empregado mordido por cão durante expediente deve ser indenizado

A 1ª Turma do TRT-PR condenou a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) a indenizar um leiturista que foi mordido pelo cachorro da casa onde entregava um talão de água. O caso ocorreu em Guapirama, a 50 quilômetros de Jacarezinho. Os desembargadores fixaram as indenizações em R$ 644 mil, valor que leva em conta as perdas financeiras e os permanentes danos psicológicos causados pelo ataque, que inviabilizam o desenvolvimento das funções para as quais foi contratado.

O reclamante, que ingressou na estatal por concurso público, relatou que estava entregando a cobrança em uma residência sem muros, quando o animal saiu de dentro da casa e o atacou. De acordo com a testemunha e colega de trabalho do funcionário, o leiturista já havia sofrido outro incidente com um cachorro durante o trabalho e, naquela ocasião, só conseguiu se livrar do ataque graças ao uso de um bastão como ferramenta de defesa.

Com a agressão, o trabalhador ficou 7 dias internado no hospital e depois permaneceu em casa por 23 dias para a recuperação. Em razão do trauma, o perito médico constatou que o funcionário deve manter acompanhamento psiquiátrico por tempo indeterminado.

Na decisão de primeira instância, proferida pelo juiz Kassius Stocco, foi ressaltado que a atividade exercida pelo reclamante é de risco, o que impõe à Sanepar a responsabilidade objetiva por acidentes sofridos e consequentes indenizações. 

A Companhia apresentou recurso, mas a 1ª Turma do TRT-PR seguiu o entendimento do magistrado. O acórdão teve como relator o juiz convocado Paulo da Cunha Boal, que destacou que a empresa tem a responsabilidade objetiva pelo acidente, pois o ataque por cães é um risco presente e acentuado na atividade do leiturista. "Irrelevante a análise da culpa do empregador no evento danoso. A Sanepar é responsável pelos danos causados, como reconhecido na sentença", frisou o desembargador.

O magistrado fixou o valor da indenização por dano materiais em R$ 624.530,20. O montante foi calculado considerando as perdas financeiras que o empregado terá em sua vida, uma vez que os ferimentos vão impedir o leiturista, que tem menos de 40 anos, de voltar às atividades que realizava.

Foi deferida ainda uma indenização por danos morais, calculada em R$ 20.000,00. O valor se justifica pelas lesões incapacitantes e pelos abalos psicológicos sofridos.

O acórdão se refere aos autos nº 08211-2014-863-09-00-3. Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 9º Região

domingo, 10 de novembro de 2019

Porteiro que perdeu ação contra a UFRN deve pagar honorários advocatícios

O desconto incidirá sobre todos os créditos, e não apenas os de natureza não alimentícia.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento de honorários advocatícios à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a serem descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos por um porteiro beneficiário da justiça gratuita. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Contratado pela Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda. para trabalhar na Faculdade de Ciências da Saúde (Facisa) da UFRN, o porteiro ajuizou a reclamação contra o empregador e a tomadora dos serviços. O pedido foi julgado procedente apenas em relação à empresa, com o deferimento de parte das parcelas pleiteadas pelo empregado.

A UFRN, então, recorreu ao TRT para requerer o pagamento dos honorários advocatícios, pois o porteiro havia perdido a ação em relação a ela. O TRT deferiu a pretensão e condenou o trabalhador ao pagamento mínimo de 5% sobre o valor da condenação. Determinou, no entanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre os créditos de natureza não alimentar devidos ao porteiro na reclamação ou em outro processo eventualmente em trâmite na Justiça do Trabalho.

Honorários sucumbenciais

Os chamados honorários advocatícios sucumbenciais são a parcela devida pela parte perdedora na ação. De acordo com o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas e somente podem ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o credor demonstrar que deixou de existir a situação que havia justificado a concessão de gratuidade. Caso isso não ocorra, as obrigações são extintas.

Natureza alimentar

O relator do recurso de revista da UFRN, ministro Ives Gandra, assinalou que o TRT, ao condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, ampliou a cautela prevista na lei “ao ponto de praticamente inviabilizar” o recebimento dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor. “A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-780-77.2017.5.21.0019

Fonte: TST

Atraso de preposto à audiência impede empresa de apresentar contestação

A revelia foi decretada apesar do atraso de apenas seis minutos após o início da audiência

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a revelia da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), decretada em razão do atraso de mais de meia hora do preposto à audiência de instrução. No momento em que ele chegou, o autor da ação havia começado seu depoimento.

Atraso

A reclamação trabalhista foi proposta por um supervisor de vendas. A audiência havia sido marcada para as 14h e começou com 27 minutos de atraso, mas o preposto da empresa somente chegou às 14h33.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador aplicou a revelia, por entender que havia sido ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação, e condenou a Lupus ao pagamento de parte das parcelas pedidas pelo empregado.

Cerceamento de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, mas a Quarta Turma do TST, no exame de recurso de revista, concluiu que tinha havido cerceamento de defesa da empresa. Ao afastar a revelia, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para proferir novo julgamento.

Comparecimento pontual

No julgamento de embargos opostos pelo supervisor de vendas contra a decisão da Turma, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a lei não prevê tolerância em caso de atraso no horário de comparecimento das partes à audiência, mas o TST se inclina pelo afastamento da revelia quando o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo ao desenvolvimento processual. “Apesar de a lei exigir o comparecimento pontual à audiência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm levado a jurisprudência a admitir certa tolerância nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução”, observou.

No caso, no entanto, o ministro assinalou que, apesar de o preposto ter chegado seis minutos após o início efetivo da audiência, ela fora designada para as 14h – ou seja, o atraso foi de 33 minutos, quando havia sido iniciado o depoimento do empregado e ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação. Essa situação, segundo o relator, configura prejuízo ao desenvolvimento processual.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT da 5ª Região.

(GL/CF)

Processo: E-ED-ED-RR-1040-39.2014.5.05.0009

Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...