domingo, 10 de novembro de 2024

Trabalhador rural deve receber verbas referentes a 21 anos de trabalho análogo à escravidão

 Um trabalhador rural que permaneceu por 21 anos em condição análoga à escravidão, tendo sido resgatado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril 2022, deverá receber as verbas trabalhistas referentes às duas décadas em que realizou atividades na propriedade. A decisão é da 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que se opôs ao argumento da ré de que caberia a prescrição quinquenal ao caso, uma vez que o trabalhador poderia, a qualquer tempo, ter buscado a Justiça do Trabalho. No período, o trabalhador não usufruiu folga e férias, tampouco recebeu salário. Seus documentos ficavam com o proprietário do sítio, localizado em Barão de Lucena, distrito de Nova Esperança, Noroeste do Paraná.

“Não se pode falar propriamente de inércia do titular do direito, diante da inequívoca restrição de direitos fundamentais a que estava submetido o autor durante todo o período em que foi reconhecida a prestação de serviço. Logo, inadmissível a fluência do prazo prescricional anteriormente ao resgate do trabalhador”, afirmou o Colegiado em acórdão do mês de agosto. O relator foi o desembargador Valdecir Edson Fossatti. Da decisão, cabe recurso.

Os representantes do MPT encontraram o trabalhador em plena atividade laboral, sem a formalização do contrato de trabalho, submetido a condições degradantes e de alojamento, além de outras irregularidades. Na ocasião, o dono da propriedade firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, em virtude da ocorrência. Havia, ainda, um outro trabalhador submetido às mesmas condições do autor da ação.

A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de verbas trabalhistas de todo o período laboral, aplicando a prescrição quinquenal. Isso porque, em seu depoimento em audiência, o autor disse que podia sair da propriedade, inclusive por lazer, o que descaracterizaria a condição análoga à escravidão, entendeu o juiz.

Mas a 4ª Turma do TRT-PR reformou a sentença, frisando que as declarações prestadas pelo trabalhador em seu depoimento em audiência não têm o alcance que foi atribuído pelo Juízo de primeiro grau, “pois embora o reclamante tenha mencionado a possibilidade de saída do local, deve prevalecer a realidade constatada de fato por autoridades fiscais e policiais no local em que o autor trabalhava, cujas condições verificadas se equiparavam às de escravo. Logo, não é razoável entender que o autor detinha condições, seja no aspecto material ou moral, de exercer o seu direito de ação. Assim, diante do reconhecido estado de sujeição do trabalhador, o prazo prescricional não pode fluir anteriormente ao resgate, sendo evidente que a manifestação de vontade do autor estava comprometida”, afirma a decisão de segundo grau.

O Colegiado ressaltou ser inaplicável a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, devendo incidir, por analogia, a parte final da OJ 375, da SBDI-I, do TST, diante da absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. A OJ 375 diz: "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário".  

O relator citou textualmente alguns acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema, confirmando que, casos como o do trabalhador do sítio de Barão de Lucena, envolve: "crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais", pelo que "a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente". "Extrai-se do conjunto de princípios e das garantias constitucionais, bem como de regras explícitas em diplomas nacionais e internacionais que, na excepcional hipótese de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, não há como se admitir a consumação de direitos pelo decurso do tempo".

Com a decisão, o Juízo de primeiro grau deverá analisar e julgar os pedidos, considerando todo o período de vínculo empregatício reconhecido na origem (03.06.2001 a 12.04.2022), “evitando-se, desta forma, supressão de um grau de jurisdição, ficando sobrestados os demais itens do recurso”, concluiu a 4ª Turma. 

Fonte: TRT 9 região

Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato únicoA Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas. Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes. A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio. Vínculo vale desde o início da prestação de serviços O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista. O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação. Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço. Expectativa de direito vira direito com terceirização para mesma função O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo. A decisão foi unânime. (Carmem Feijó) Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095

 A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.

Carreira ficou estagnada como terceirizado

Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas.

Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes.

A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio.

Vínculo vale desde o início da prestação de serviços

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista. 

O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação.
Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço.

Expectativa de direito vira direito com terceirização para mesma função

O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095

Fonte: TST

Supermercado indenizará operadora de caixa vítima de assédio sexual

 Resumo:

  • A Terceira Turma do TST manteve a condenação de um supermercado ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por assédio sexual praticado pelo chefe uma operadora de caixa.
  • A decisão aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta os julgamentos a evitar estereótipos e promover igualdade de gênero.

8/11/2024 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Econômico Comércio de Alimentos, de Belém (PA), ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa vítima de assédio sexual por seu chefe. A decisão considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a magistratura a evitar estereótipos de gênero e a promover igualdade nas decisões judiciais. O documento oferece diretrizes e exemplos práticos para garantir que julgamentos não perpetuem desigualdades ou preconceitos relacionados ao gênero.

Encarregado fazia comentários invasivos e convites persistentes

O caso envolveu condutas abusivas de um encarregado contra a operadora de caixa, que foi alvo de insinuações sexuais e comentários invasivos sobre seu corpo. Além disso, o agressor fez convites persistentes para encontros íntimos. 

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa, entendeu que essas ações são definidas como assédio sexual e destacou o abuso de poder, já que a relação de subordinação aumentou a vulnerabilidade da funcionária às investidas do superior.

Violação de direitos fundamentais gerou impacto psicológico

O ministro enfatizou que o assédio sexual violou direitos fundamentais, como a honra, a privacidade e a dignidade da vítima. Godinho Delgado também ressaltou que a sociedade, ainda presa a padrões estereotipados, tende a dificultar a denúncia de casos de assédio e, muitas vezes, responsabiliza a própria vítima, subestimando a gravidade do problema.

O ministro relator reafirmou a necessidade de reparação integral pelos danos causados à operadora de caixa. A indenização, fixada em R$ 50 mil nas instâncias anteriores, foi mantida, por ser considerada proporcional à gravidade dos danos e adequada para punir a empresa, servindo também como exemplo para prevenir outros casos semelhantes.

Perspectiva de gênero foi usada na análise do assédio sexual

Godinho Delgado destacou a relevância de analisar casos de assédio sexual sob a ótica de gênero, considerando as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres e o impacto específico do assédio sobre suas vidas. 

Os órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado as orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero em suas decisões, visando promover uma justiça mais equitativa e sensível a essas questões.

(Bruno Vilar/CF)

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-549-79.2022.5.08.0005

Fonte:TST

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