sábado, 13 de dezembro de 2025

E-mail que pode provar que faculdade descumpriu acerto com professor tem de ser analisado

 14/11/2025 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso de um professor do Centro Universitário de Brasília (UniCeub) para anular uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) desfavorável a ele. O motivo foi a falha do TRT em analisar uma prova apresentada pelo docente que, segundo ele, comprovaria o descumprimento de um acordo pela instituição. Segundo o colegiado, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de se manifestar sobre um ponto essencial do processo.

Professor disse que instituição descumpriu condição para contratação 

O docente trabalhou na instituição de 2017 a 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi convidado para ser diretor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais, o que exigia sua mudança de São Paulo para Brasília com a família. Para fechar o contrato, duas condições foram negociadas. Por um lado, ele deveria abrir uma Pessoa Jurídica (PJ) para receber parte do salário. Por outro, o UniCeub contrataria um plano de saúde para a família do mesmo nível do que ele mantinha em São Paulo.

Contudo, segundo o docente, o plano oferecido foi muito inferior, e ele teve de contratar outro, por sua conta, para garantir a assistência a seus familiares. O valor reembolsado pela faculdade não cobria os custos, e, por isso, o docente pediu o ressarcimento de diferenças no valor de R$ 72 mil.

Em sua defesa, o UniCeub argumentou que o plano de saúde pretendido pelo professor não era ofertado pela instituição, e foi contratado para ele o melhor plano disponível. Contudo, ele não aceitou a proposta e se desligou para contratar diretamente o que queria. Para a instituição,  se ele optou por contratar um plano individual ou por meio de sua PJ, essas despesas são de sua exclusiva responsabilidade. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negaram o ressarcimento, por entender que não houve prova de que o benefício tivesse sido acordado nas negociações para a contratação. 

Ajuste poderia ser comprovado por e-mails do gerente executivo

No recurso ao TST, o docente afirmou que o TRT, mesmo provocado, não se manifestou sobre dois e-mails que tratavam do plano de saúde como condição para a contratação. Segundo ele, dois meses após a admissão, o gerente executivo do UniCeub enviou dois e-mails, e, em um deles, lamentava o acontecido e lembrava que as condições ajustadas pela empresa não foram cumpridas. “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo”, diz o texto. 

TRT não analisou ponto importante do caso

Segundo o relator do recurso, ministro Augusto César, o TRT falhou em cumprir seu dever legal de analisar e se manifestar sobre um ponto crucial do processo. “O TRT deveria explicitar o conteúdo das mensagens”, afirmou. “O enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso.” Esse fato, segundo o relator, prejudicou o direito de defesa do trabalhador. Com isso, o processo será devolvido ao TRT para novo julgamento, considerando o conteúdo dos e-mails apresentados pelo empregado.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007 

Fonte: TST

Mantida indenização à mãe de trabalhador rural morto em explosão de fogos de artifício

 18/11/2025 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil. O processo tramita em segredo de justiça.

Fogos serviam para espantar animais

O acidente ocorreu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura, carregando fogos de artifício conhecidos como “bombas de solo” entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.

De acordo com o laudo da perícia criminal, ao parar na margem da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da motocicleta e nas coxas do trabalhador, provocando combustão e carbonização total do corpo e da moto. O perito concluiu que não se tratava de acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas de evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.

A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a morte teria ocorrido por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.  

Atividade envolvia risco acentuado

O juízo de primeiro grau reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar indenização de R$ 200 mil, além de pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.

O fazendeiro recorreu então ao TST pedindo a redução do valor da condenação e para questionar a dependência econômica da mãe.

Dependência econômica é presumida em famílias de baixa renda

O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.

Entre outros pontos, o ministro ressalta que, de acordo com o TRT, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria, e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 

(Dirceu Arcoverde/CF)

Fonte: TST

Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

 24/11/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato. 

Gestante estava grávida ao ser admitida

Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.

O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença. 

Tese vinculante do TST exige assistência sindical

A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.

A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030.

Fonte: TST

Dirigente sindical não pode ser considerado testemunha suspeita apenas pelo cargo

 24/11/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a suspeição de uma testemunha apenas pelo fato de ocupar o cargo de dirigente sindical. O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor da AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido. Para o colegiado, a suspeição não pode ser presumida apenas com base na função exercida pela testemunha.

Depoimento foi desconsiderado

Na audiência de instrução da reclamação trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.

Suspeição deve ser comprovada

No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.

O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, destacou.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099

Fonte: TST

Pais de trabalhador esmagado por elevador conseguem aumentar indenização

 26/11/20258 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) arbitrou em R$ 80 mil a indenização a ser paga pela Nopragas Controle Ambiental Ltda., de Belém (PA), e pelo Estado do Pará aos pais de um trabalhador que morreu atingido por um elevador durante o serviço. O colegiado acolheu recurso dos pais da vítima e aumentou a condenação, fixada inicialmente em R$ 43 mil.

Elevador foi acionado com trabalhador no fosso

O acidente ocorreu em março de 2022. O agente de controle ambiental fazia a limpeza da caixa d’água do prédio do Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) quando um encarregado do órgão pediu que ele e um colega retirassem a água acumulada no fosso do elevador, porque a bomba apresentava falhas. Após uma primeira descida, ambos deixaram o local, mas, conforme os relatos, o agente retornou sozinho para terminar a retirada da água. Nesse momento, o elevador voltou a funcionar e o atingiu no fundo do poço, causando politraumatismo e morte.

Empresa e empregado tiveram culpa

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a culpa concorrente da empresa e do empregado e fixou o valor da indenização em R$ 43 mil. Segundo o TRT, o trabalhador executava ordens de um servidor do MP-PA, em um contrato firmado entre a empresa e o órgão público, e a Nopragás falhou ao não adotar medidas de segurança adequadas para uma atividade de alto risco. Por outro lado, embora não tenha agido por conta própria, o agente também ultrapassou os limites de suas atribuições, e com isso contribuiu para o acidente.

O Governo do Pará e a empresa recorreram ao TST, buscando a exclusão de suas responsabilidades pelo ocorrido. Já os pais do trabalhador pediram ao Tribunal a majoração do valor da indenização.

O relator, ministro Breno Medeiros, manteve o reconhecimento da culpa concorrente, diante da impossibilidade de reexaminar as provas do processo. Ainda assim, entendeu que o valor inicialmente fixado a título de danos morais era insuficiente diante da gravidade do ocorrido. Considerando a morte do trabalhador, sua idade, a extensão do dano causado à família e o caráter pedagógico e reparatório da condenação, o relator propôs majorar a indenização por dano moral para R$ 80 mil.

A decisão foi unânime.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: Ag-AIRR-0000573-83.2022.5.08.0013

Fonte:TST

Laboratório terá de indenizar jovem nascida com sequelas graves decorrentes da exposição do pai a substâncias tóxicas

 27/11/2025 — A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Eli Lilly do Brasil ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais à filha de um operador de produção que trabalhou por sete anos numa unidade fabril da empresa em Cosmópolis, no interior de São Paulo, exposto a substâncias químicas tóxicas. O colegiado reconheceu a relação entre as condições de trabalho e as malformações congênitas da criança e aplicou a responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade, além da responsabilidade subjetiva, pela negligência constatada no ambiente de trabalho. A empresa também terá de fornecer plano de saúde vitalício e cadeira de rodas e custear as despesas médicas devidamente comprovadas.

Menina nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia

O operador de produção química trabalhou na Eli Lilly de 1988 a 1995, onde atuou em contato contínuo com solventes orgânicos, aromáticos e compostos clorados que tiveram efeitos em sua própria saúde. Em ação trabalhista em nome próprio, ele relatou que desenvolveu distúrbios neurológicos e comportamentais (pânico, ansiedade, perda de memória e concentração), hipertensão arterial, mialgias, dores articulares e hepatite química, entre outros problemas.

Em 1994, a filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, defeitos graves de fechamento do tubo neural. Esse tubo, que dá origem ao cérebro e à medula espinhal, se forma nas primeiras semanas da gestação. Quando o fechamento não ocorre de forma adequada, surgem malformações com impacto motor, neurológico e funcional permanente.

Exames e perícia revelaram contaminação

Em setembro de 2013, exames confirmaram a contaminação do pai e da filha e a intoxicação com metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos (que causam danos ao desenvolvimento do embrião ou feto). Ela então entrou na Justiça com o pedido de reparação.

A perícia médica apontou que diversos agentes presentes no ambiente fabril podem interferir no desenvolvimento embrionário e ocasionar malformações congênitas. O laudo concluiu que a combinação entre predisposição genética e exposição ambiental caracterizava uma concausa relevante, ou seja, uma causa concomitante que se somava a possível predisposição. A perícia também registrou a possibilidade de exposição indireta da mãe, diagnosticada com câncer de mama. Ela lavava as roupas e os calçados do trabalhador, impregnados pelos compostos tóxicos.

A Eli Lilly negou qualquer relação entre as atividades do pai na fábrica e as sequelas da criança e apontou a presença de fatores como a predisposição genética e as condições de saúde dos pais. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, considerou consistente o conjunto de provas, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química, e concluiu que havia risco relevante e falhas preventivas no ambiente de trabalho. Com isso, condenou a farmacêutica a pagar R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, além de pensão mensal vitalícia, plano de saúde, cadeira de rodas e despesas médicas. 

Empresa é responsável pelo risco químico inclusive para os descendentes

A Sétima Turma manteve integralmente a decisão do TRT. O relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a atividade desenvolvida na unidade de Cosmópolis envolvia manipulação rotineira de substâncias químicas potencialmente lesivas, caracterizando risco especial superior ao enfrentado pela coletividade.

Destacou também que o TRT registrou falhas no cumprimento do dever constitucional de reduzir os riscos do trabalho. “Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, afirmou. “Se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades.” 

O relator ressaltou que o caso se relaciona com o meio ambiente do trabalho como sistema, por envolver normas de naturezas distintas da trabalhista, mas que se interligam no que diz respeito à proteção da saúde do trabalhador e seus descendentes. Brandão lembrou ainda que, conforme constatado numa ação civil pública, “um imenso número de empregados” desenvolveu doenças relacionadas à contaminação do meio ambiente do trabalho em que funcionava o laboratório. “Os danos são persistentes e permanentes e atingem a geração nascida após a exposição dos ascendentes aos agentes químicos presentes nos produtos fabricados pelas empresas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar e Carmem Feijó/CF)

Processo: RRAg-0011245-11.2014.5.15.0087

Fonte:TST

Irmãs de trabalhador eletrocutado em obra de rodovia têm direito reconhecido à indenização

 2/12/2025 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização para as duas irmãs de um trabalhador que morreu eletrocutado durante serviço em uma rodovia no Pará. A prestadora de serviços, o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foram responsabilizados pela morte do empregado.

Trator atingiu poste de alta tensão

O trabalhador era empregado da Lucena Infraestrutura Ltda. e trabalhava como sinaleiro na Rodovia PA-467, entre Cametá e Igarapé-Mirim (PA). Na execução de um serviço de manutenção da via, um trator da Lucena fez uma manobra sem observar as normas de segurança e atingiu um poste de alta tensão. O impacto fez com que um cabo energizado caísse sobre o sinaleiro, que morreu no local. A causa da morte registrada foi arritmia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e descarga elétrica.

Irmãs alegaram negligência e omissão

As duas irmãs do empregado entraram na Justiça contra as empresas e o estado para pedir indenização pelo acidente, alegando negligência. Segundo elas, não foram asseguradas condições seguras de trabalho nem fiscalização adequada.

As empresas e o estado, por sua vez, sustentaram, entre outros pontos, que o acidente teria sido um evento fortuito. A Lucena argumentou ainda que a esposa e os filhos do trabalhador já haviam ajuizado outra ação com o mesmo pedido.

A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido das irmãs, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, elas não apresentaram provas de convivência ou vínculo afetivo com o irmão, como comprovantes de residência, fotografias ou comunicações que demonstrassem proximidade familiar. 

Laços entre irmãos não precisam de prova

O relator do recurso de revista das irmãs no TST, ministro Augusto César, explicou que o caso é de dano moral em ricochete, que ocorre, de forma indireta, sobre familiares da vítima e legitima os integrantes do núcleo familiar, “inclusive irmãos e meio-irmãos”, a buscar reparação.

Segundo o ministro, não se pode presumir a ausência de laços afetivos entre irmãos, e o sofrimento decorrente da perda é presumido, ou seja, dispensa prova específica do abalo emocional.

Ao fixar a indenização em R$ 30 mil, o magistrado destacou que a condenação tem também caráter pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas que atentem contra a dignidade humana. O valor será dividido igualmente entre as duas irmãs.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Herick Pereira/Secom Amazonas)

Processo: RR-0000325-86.2023.5.08.0012

Fonte: TST

Aposentado por doença psiquiátrica terá restabelecidos os pagamentos de vale-alimentação e PLR

 4/12/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S.A. a restabelecer o pagamento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR) a um empregado aposentado por invalidez decorrente de doença do trabalho. Embora a aposentadoria por invalidez, em regra, suspenda o contrato de trabalho, o colegiado aplicou a exceção reconhecida pela jurisprudência do TST nos casos em que a incapacidade permanente decorre de doença ocupacional relacionada ao descumprimento de normas de saúde e segurança.

Transtornos tiveram origem no trabalho

Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado em 2009, em São Luís (MA), inicialmente na função de operacional, passando depois a auxiliar técnico de manutenção. Ele relatou ter sofrido abusos psicológicos e constrangimentos de superiores hierárquicos, o que resultou em adoecimento mental progressivo.

De acordo com laudos médicos, ele desenvolveu esquizofrenia, transtorno obsessivo-compulsivo e ansiedade generalizada, tornando-se incapaz de exercer qualquer atividade profissional. O INSS concedeu aposentadoria por invalidez, posteriormente reconhecida como acidentária.

Após a concessão do benefício, a Vale suspendeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, levando o empregado a ajuizar ação para restabelecer as parcelas.

Aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que negou o restabelecimento dos benefícios. Para o TRT, a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o que implica a sustação das obrigações acessórias do empregador, como o vale-alimentação e a PLR. A decisão observou ainda que as normas coletivas da categoria limitavam os benefícios aos empregados ativos e não previam expressamente sua extensão a trabalhadores com contrato suspenso.

Doença ocupacional excepciona essa regra

O relator do recurso do ex-empregado, ministro Alberto Balazeiro, destacou que o entendimento do TST admite exceção à regra geral da suspensão contratual quando a aposentadoria por invalidez decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Segundo ele, nessa hipótese, o empregador é responsável pelos prejuízos materiais resultantes da violação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho.

O relator baseou-se em normas internacionais e no artigo 949 do Código Civil, que obriga o empregador a indenizar todas as perdas decorrentes de lesão à saúde do trabalhador, inclusive as relacionadas à supressão de parcelas salariais. Segundo ele, a manutenção do auxílio-alimentação e da PLR integra a reparação integral devida à vítima.

Balazeiro também enfatizou que, embora a PLR seja uma parcela variável, vinculada ao desempenho global da empresa, ela reflete o esforço coletivo dos empregados e tem caráter remuneratório. Por isso, deve ser preservada mesmo após a aposentadoria acidentária. Para o colegiado de ministros, impedir o seu recebimento agravaria o prejuízo do trabalhador em decorrência de um evento cuja responsabilidade é do empregador.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-16896-71.2022.5.16.0004

Fonte: TST

 

Rede varejista é condenada por suprimir descanso semanal e desrespeitar intervalos

 9/12/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação das Casas Pernambucanas por dano moral coletivo em razão do descumprimento reiterado das normas relativas à jornada e ao descanso nas lojas da rede no Paraná, entre 2013 e 2015. O valor, inicialmente fixado pelo TRT em R$ 500 mil, foi reduzido no TST para R$ 200 mil, levando em conta, entre outros aspectos, que as irregularidades diminuíram nos anos posteriores.

Problemas atingiam maior parte do quadro de empregados

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após auditorias do projeto “Maiores Infratores”, conduzido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR), voltado a grandes empresas reincidentes no descumprimento da legislação trabalhista. As inspeções, realizadas no ano de 2013 em 11 lojas da rede localizadas em seis cidades do Paraná, revelaram jornadas além do limite legal, redução ou supressão de intervalos intrajornada e interjornadas e descumprimento do descanso semanal remunerado, muitas vezes, sem coincidência com o domingo. As irregularidades atingiam cerca de 70% do quadro de empregados.

Diante dessas apurações, o MPT pediu que a empresa fosse obrigada a regularizar as pausas e o repouso semanal e a pagar indenização por dano moral coletivo em valor superior a R$ 5 milhões.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que as irregularidades haviam diminuído e que a empresa já observava parcialmente as normas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. Embora as auditorias realizadas em 2015 tenham apontado melhoria parcial, o TRT concluiu que o descumprimento da legislação ainda afetava diversos empregados. Com base nisso, determinou que a rede varejista assegurasse o repouso semanal preferencialmente aos domingos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e fixou indenização de R$ 500 mil, a ser revertida ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Trabalho (FUMP).

Valor da indenização foi reduzido

Ao analisar o recurso de revista da empresa ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar, manteve as condenações, mas considerou o valor da indenização por dano moral coletivo excessivo, diante das provas de redução das irregularidades após as fiscalizações. Com base na gravidade das infrações, na capacidade econômica da empresa e na jurisprudência do TST em casos semelhantes, o ministro propôs fixá-la em R$ 200 mil. Segundo ele, esse valor preserva o caráter pedagógico da sanção e reflete, de forma mais equilibrada, o contexto do caso.

A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, manteve a tutela inibitória e a multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1446-28.2014.5.09.0016

Fonte: TST

Descumprimento de requisitos da CLT impede exame de recurso de trabalhador que perdeu braço em acidente

 10/12/2025 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal.

Trabalhador teve culpa, mas empresa era negligente

O empregado foi contratado pela Plásticos Alko Ltda., em 2010, como auxiliar geral e depois promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, ao limpar uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado. O laudo pericial confirmou a amputação total do membro e a perda definitiva da capacidade de trabalho.

A sentença condenou a empresa a pagar R$ 890 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a reparação material para R$ 214 mil, levando em conta que o empregado, embora tivesse recebido treinamentos, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados pela empresa para a operação de limpeza. 

Recurso de revista não atendeu exigências da CLT

No recurso ao TST, o trabalhador pretendia afastar a culpa concorrente e aumentar as indenizações. Na sessão de julgamento, seu advogado ressaltou que o erro cometido por ele era corriqueiro na empresa e nunca era corrigido. Ao contrário, o procedimento inseguro de fazer a limpeza com a máquina ligada era exigido pelo supervisor, e vários acidentes semelhantes, mas de menor gravidade, tinham ocorrido nos últimos anos.

Embora conhecedor da gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e a ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano.
 
A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requisitos legais. 

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321

Fonte: TST


Funcionário que se machucou em jogo de vôlei durante confraternização não será indenizado

 11/12/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da AEL Sistemas S.A., empresa do setor de tecnologia e defesa, com sede em Porto Alegre (RS), pela entorse no joelho sofrida por um técnico em eletrônica durante partida de vôlei disputada na confraternização de fim de ano. De acordo com o colegiado de ministros, o evento ocorreu fora do ambiente e do horário de trabalho, com participação voluntária, o que afasta o nexo causal entre a ativade da empresa e o acidente e a obrigação de indenizar.

Confraternização foi num resort

No fim de 2012, a AEL fez confraternização num resort em Viamão (RS). Ao participar da partida de vôlei entre colegas, o técnico sofreu lesão no joelho esquerdo e precisou ser submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia.

Na ação, ele pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a entorse configurava acidente de trabalho e que a participação na festa seria obrigatória.

Atividade era recreativa e voluntária

A 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou os pedidos improcedentes. De acordo com a perícia médica, o trabalhador já apresentava lesões antigas e não havia incapacidade para o trabalho. O magistrado observou que o acidente havia ocorrido fora do horário e do local de trabalho, em atividade recreativa voluntária, sem relação com as funções exercidas.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa também responde por acidentes em festividades organizadas por ela, ainda que fora do trabalho, uma vez que o local e a dinâmica do evento estavam sob sua direção. Com base nesse raciocínio, o TRT fixou indenização por dano moral de R$ 10 mil e determinou o reembolso das despesas médicas.

Acidente é imprevisível e alheio à atividade

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a participação do empregado na confraternização foi voluntária, sem indícios de coação ou retaliação em caso de recusa. Para o ministro, o acidente decorreu de um evento fortuito, imprevisível e alheio à atividade empresarial e poderia ter ocorrido em qualquer outro ambiente recreativo. Como não houve omissão de socorro, culpa da empresa ou nexo entre a lesão e as atividades profissionais, a AEL Sistemas não é responsável pelo infortúnio.

O ministro ressaltou que o TST analisou outros casos semelhantes, envolvendo acidentes em competições ou confraternizações promovidas por empresas, com participação voluntária dos empregados, e afastou a responsabilidade das empresas pelos danos ocorridos.

A decisão foi unânime.

 (Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-21165-89.2014.5.04.0030

Fonte: TST

Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retornar de reabilitação

 11/12/2025 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária reabilitado. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigência legal.

Técnico sofreu limitações durante o contrato de trabalho

O empregado disse, na ação trabalhista, que trabalhava na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento fornecidos pela empresa, o que exigia subir e descer escadas, agachar, além de levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi diagnosticado com "artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur", o que afetou sua capacidade de trabalhar com igual eficiência. 

Em razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento, com licença previdenciária, e retornou somente em outubro de 2011 na condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS. 

O técnico pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.   

Empresa alegava que tinha menos de 100 empregados

Em sua defesa, a Totaltec argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 empregados e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem assegura estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeita o empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência. 

Contratação de substituto em condição semelhante não foi comprovada

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. Para a relatora, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado, na decisão do TRT, que a empresa tinha menos de 100 empregados, de forma a afastar a obrigação legal.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383

Fonte: TST

domingo, 2 de novembro de 2025

DICAS PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

 Bom dia.

Segue dicas de prevenção de acidentes de trabalho da página do site do Tribunal Regional do Trabalho da 8 Região.



Encaminho o link sobre o assunto;  https://www.trt8.jus.br/noticias/2023/dia-nacional-da-prevencao-de-acidentes-do-trabalho-veja-10-dicas-para-garantir

1. Promova a conscientização sobre a importância da segurança no trabalho e crie uma cultura de prevenção de acidentes.

2. Forneça Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para cada atividade, como capacetes, óculos de proteção, luvas, calçados de segurança, entre outros.

3. Treine, fiscalize e garanta a utilização correta dos EPIs.

4. Mantenha equipamentos e instalações em bom estado de conservação e faça manutenções regulares.

5. Mantenha o local de trabalho organizado, com sinalização adequada, rotas de fuga desobstruídas e áreas de trabalho limpas e arrumadas.

6. Realize avaliações de risco para identificar perigos potenciais no ambiente de trabalho e adote medidas preventivas para reduzir ou eliminar esses riscos.

7. Estabeleça canais de comunicação claros e eficientes para que os trabalhadores possam relatar condições inseguras, acidentes ou sugestões de melhoria.

8. Siga as normas e regulamentações de segurança ocupacional estabelecidas pelas autoridades competentes.

9. Promova um ambiente de trabalho saudável, com medidas para gerenciar o estresse e evitar sobrecarga de trabalho.

10. Faça investigações detalhadas sempre que ocorrer um acidente de trabalho, para identificar suas causas e implementar medidas preventivas adequadas.


Empresa portuária é condenada por fornecer colete à prova de balas masculino a guarda feminina

 23/10/2025 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da VPorts Autoridade Portuária S.A., de Vitória (ES), a indenizar a uma guarda portuária que trabalhou com colete à prova de balas vencido, de modelo masculino, e munições fora do prazo de validade. Segundo o colegiado, o dano, nesse tipo de situação, decorre diretamente da exposição da trabalhadora a riscos indevidos de segurança.

Colete não era adequado ao biotipo feminino

Guarda portuária desde 2008, a trabalhadora relatou que, em junho de 2022, trabalhou durante cinco dias com um colete balístico que, além de estar fora da validade, era inadequado ao seu gênero e biotipo. Segundo ela, o equipamento não tinha modelagem feminina, o que comprometia a proteção da região do busto e gerava desconforto. Isso, somado à munição vencida, gerou momentos de apreensão, porque a atividade tem alto grau de periculosidade.

Em sua defesa, a VPorts sustentou que os coletes continuavam eficazes, uma vez que a fabricante havia estendido sua validade de cinco para seis anos, e que o equipamento vencido teria sido usado por apenas quatro jornadas. A empresa ainda argumentou que as atividades da guarda portuária apresentavam baixo número de ocorrências e, portanto, era de risco reduzido.

Munições eram armazenadas de forma inadequada

A perícia técnica confirmou o uso de colete vencido por cinco dias e considerou o modelo masculino inadequado para o corpo feminino. Também constatou irregularidades no armazenamento das munições, que estavam parcialmente oxidadas em razão da exposição a umidade e temperatura inadequadas, o que reduzia sua validade.

Com base nessas conclusões, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a VPorts ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. 

Dano moral é presumido

Ao julgar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que, em casos de fornecimento inadequado de colete balístico (vencido ou destinado ao sexo oposto), o dano moral é presumido, pois resulta diretamente da falta de segurança oferecida pelo empregador.

Para o relator, a VPorts agiu com descuido grave ao expor a trabalhadora a risco indevido. “O simples fato de o empregador não garantir a segurança com equipamentos de proteção individual válidos e apropriados já configura lesão à dignidade e à integridade psíquica da empregada”, afirmou.

(Ricardo Reis e Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-0000872-26.2022.5.17.0008

Fonte: TST

Laboratório e banco poderão usar geolocalização como prova em pedidos de horas extras

 Em duas decisões recentes, órgãos colegiados do Tribunal Superior do Trabalho consideraram válido o uso da geolocalização como prova digital para verificar a realização de horas extras. O entendimento foi de que a medida não viola o direito fundamental à privacidade, previsto na Constituição Federal, nem as garantias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A geolocalização é uma tecnologia que identifica a localização geográfica de uma pessoa por meio de sistemas como GPS, Wi-Fi ou redes de celular. Ela é usada, por exemplo, nos transportes de entrega e por aplicativo, no transporte de carga e, ainda, no controle de ponto de algumas empresas.

Telefônicas foram oficiadas em ação de propagandista vendedor

Um dos casos, julgado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), envolve um propagandista vendedor da Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Ele alega, na ação, que trabalhava, em média, 11 horas por dia, além de cerca de duas horas diárias de atividades burocráticas. Suas atividades eram monitoradas em tempo real por meio de tablet fornecido pela empresa, que utilizava sistema com GPS para fiscalizar o cumprimento das visitas. 

A Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS) mandou oficiar as operadoras Vivo S.A. e Claro S.A para que fornecessem dados de geolocalização dos números telefônicos particular e profissional do vendedor. 

Contra a determinação, o trabalhador entrou com mandado de segurança alegando, entre outros pontos, violação de privacidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que a ordem judicial violava direitos fundamentais à intimidade e era desproporcional e desnecessária, pois a jornada poderia ser comprovada por outros meios, sem violar seus dados pessoais.

A empresa, então, recorreu ao TST.

LGPD e Marco Civil da Internet permitem uso da ferramenta

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que a utilização de dados de geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas, especialmente de quem desenvolve atividades externas. Segundo ele, o processo judicial não pode ficar imune às mudanças trazidas pelas novas tecnologias.

Quanto à questão da privacidade e do sigilo, o relator observou que o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem sacrificar a proteção de dados. “Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias e que elas fiquem, por determinação do juiz, disponíveis apenas para as partes do processo”, avaliou. “Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados fora do ambiente de trabalho.”

Douglas Alencar lembrou que a LGPD admite a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. No mesmo sentido, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) permite a requisição de registros e dados armazenados.

Informações devem ser mantidas em sigilo

Apesar da validade da geolocalização, o ministro ressaltou que a Vara do Trabalho não delimitou de forma adequada a medida. Por isso, o colegiado restringiu a prova aos horários de trabalho indicados pelo trabalhador e ao período firmado no contrato de trabalho. Determinou ainda o sigilo das informações obtidas. 

Ficaram vencidos os ministros Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Luiz José Dezena da Silva.

Banco também poderá usar geolocalização

Em outra decisão, a Quinta Turma do TST autorizou o uso da geolocalização para verificar as horas extras de uma bancária do Itaú Unibanco S.A. O pedido havia sido indeferido nas instâncias anteriores.

No recurso ao TST, o banco disse que vem sofrendo condenações ao pagamento de horas extras e, muitas vezes, não há como fazer a contraprova. Nesse sentido, sustentou que o uso da geolocalização como prova contribuiria para a celeridade processual e para um julgamento mais justo.

O relator deste caso também foi o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que adotou, em seu voto, os mesmos fundamentos do mandado de segurança julgado pela SDI-2.

Por unanimidade, a Turma declarou nulos todos os atos processuais a partir do indeferimento da prova digital. Com isso, o processo deve retornar ao primeiro grau para reabertura da instrução processual. A prova da geolocalização também será limitada aos dias e horários informados pelas partes.

(Dirceu Arcoverde e Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
 

Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.0049

Fonte: TST

Xingamentos generalizados não descaracterizam assédio moral a soldador

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Piacentini Tecenge do Brasil Construções Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um soldador vítima de assédio moral por meio de xingamentos destinados a diversos empregados. De acordo com o colegiado, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos, e não apenas ao trabalhador, não exclui a ilicitude do ato. Pelo contrário, é agravante. 

“Brasileiro não serve nem para ser escravo”

O soldador foi empregado da Piacentini de agosto de 2017 a julho de 2018 e atuava em obras em Minas Gerais e Santa Catarina. Na ação trabalhista, ele disse que a empresa, de origem italiana, tinha em seu quadro empregados italianos. Dois deles tratavam os funcionários operacionais com “rispidez, falta de respeito, preconceito e exigências desproporcionais”. 

Entre outras ofensas, ele era chamado de “burro” e “porco” e ouvia frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.

Ofensas generalizadas agravam culpa da empresa

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não havia um propósito discriminatório direcionado especificamente ao soldador que iniciou a ação, uma vez que todos eram tratados da mesma maneira. Para o TRT, a forma de o encarregado se impor perante os subordinados era por meio de xingamentos, “ou seja, traço de personalidade forte”.

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista do soldador, o fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos não é excludente da ilicitude. “Pelo contrário, é agravante”, afirmou. “Em tese, o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva.”

A ministra ressaltou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado aos empregados. “Não é possível que, em pleno século XXI, o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites e atentou contra a dignidade do empregado”, concluiu

A decisão foi unânime.

(Guilherme S antos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR - 10120-70.2020.5.03.0074

Fonte: TST

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

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