Para a 2ª Turma, os direitos discutidos têm origem comum no descumprimento de normas
12/05/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba (PR) para atuar como representante dos empregados do Banco Bradesco S. A. em ação trabalhista em que se discute jornada mínima e carga semanal de trabalho. Para a Turma, os direitos pleiteados na ação seriam individuais homogêneos.
Direitos heterogêneos
A discussão teve início em ação coletiva visando ao pagamento da sétima e da oitava horas de trabalho e do adicional noturno. O sindicato sustentava a necessidade de intervenção do Judiciário, diante da violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho dos empregados do banco.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu o processo com fundamento na falta de legitimidade do sindicato para atuar em nome do grupo de empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que a natureza da pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, o que afastaria a legitimidade do sindicato.
Homogeneidade
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, “assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados”. A homogeneidade, segundo o ministro, “não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, que ocasiona prejuízos a todos os bancários.
“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, assinalou o relator. O fato de ser necessária a individualização para a apuração do valor devido a cada empregado, a seu ver, não a descaracteriza.
Com o provimento do recurso, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento.
(DA/CF)
Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003
Fonte: TST
terça-feira, 19 de maio de 2020
Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde
Ele terá, no entanto, de custear o valor integral do benefício.
12/05/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.
PDI
Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.
Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.
Coparticipação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.
Critérios
O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002
12/05/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.
PDI
Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.
Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.
Coparticipação
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.
Critérios
O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos. De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)
Processo: RR-2508-51.2015.5.22.0002
Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT
A progressão tem caráter meritório e depende da avaliação.
18/05/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.
Promoção vertical
A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.
Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.
Obstáculo à progressão
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse "satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.
Condição necessária
A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-414-28.2017.5.19.0008
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
18/05/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.
Promoção vertical
A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.
Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.
Obstáculo à progressão
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse "satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.
Condição necessária
A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-414-28.2017.5.19.0008
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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