quinta-feira, 31 de outubro de 2013

FGTS, casos de possibilidade de saque.

Olá boa tarde.

A lei 8036/1990, no artigo 20 diz as hipóteses de movimentação do FGTS; 

Artigo: 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; 

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: 
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. 

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. 

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. 

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; 

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; 
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: 

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. 


Em relação a esses situações, trago duas informações que considero importante, sobre saque de FGTS.

A primeira hipótese é a questão possibilidade de levantamento do FGTS, em relação a doença grave.

Já existe na lei apreço, duas possibilidades; por causa quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna e outra referente ao trabalhador portador e seus dependentes portador de HIV.

Entretanto, já existem entendimentos jurisprudenciais quando o trabalhador estiver com doença  considerada grave.

Nesse sentido, temos seguintes julgamentos do TRF 1º e STJ;

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. I – Afigura-se cabível a movimentação da conta vinculada ao FGTS de que é titular o impetrante, em face da comprovação, na espécie, de ter sido acometido de doença grave (esclerose lateral amiotrófica), autorizando-lhe o saque, em parcela única, nos termos da Lei 8.036/90 e da LC 110/2001. II – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.(TRF da 1ª Região: REO n. 2002.34.00.035163-6 /DF – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – DJ de 03.11.2003).


PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SAQUE. DOENÇA GRAVE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL CONSTANTE DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. - Pacificou-se o entendimento nesta Corte de que o rol constante do art.20 da Lei 8.036/90 não é taxativo, sendo possível o levantamento do FGTS no caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares. Acórdão sintonizado com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.  Recurso especial não conhecido. (STJ: REsp n. 560.695/SC – Relator Minist ro Francisco Peçanha Mart ins – DJ de 24.11.2003).

A segunda hipótese é mudança de regime do servidor público.

Essa situação, o contrato fica válido, havendo somente a mudança da regime celetista para estatutário.

Nesse sentido, o TRT 3º, já julgou;

MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. Conquanto a transferência do regime jurídico celetista para estatutário implique extinção do contrato de trabalho até então mantido, conforme entendimento já pacificado através da Súmula 382/TST, embora para efeito de marco prescricional, não acarreta, contudo, o pagamento de verbas rescisórias, pois estas somente são devidas na hipótese de dispensa imotivada e/ou arbitrária, com exceção dos depósitos do FGTS, pois estes são devidos ao empregado, por força do contido na Lei 8.036/90, ao passo que a mera transposição de regimes não é empecilho ao seu levantamento, não se havendo falar no cumprimento do prazo de 03 anos a que se refere o art. 20, inciso VIII, da referida lei, na medida em que, se há extinção do contrato de trabalho, a hipótese é análoga à da aposentadoria ou dos contratos a termo, em que o empregado não dá causa à ruptura contratual, mas mesmo assim faz jus ao saque imediato dos depósitos do FGTS. (TRT 3a Região; RO na 00372-2007-092-03-00-2; 1a Turma; Relator: Juiz Convocado José Marlon de Freitas; Data da Publicação: 21.09.2007 DJMG)

Esse é, aliás também é o exato posicionamento do TST, conforme decisão abaixo transcrita:

RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. FGTS. LIBERAÇÃO. Tendo sido o parágrafo 1o do art. 6o da Lei no 8.162/1991, que vedava expressamente os saques das contas vinculadas dos trabalhadores que tiveram seus contratos transmudados para o regime estatutário, revogado expressamente pelo art. 7o da Lei no 8.678/1993, fica aberta a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS a partir da mudança do regime jurídico, de celetista para estatutário. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, 8o T.  RR 00038.2007.092.03.00.9, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 19/06/2009).


ATT











terça-feira, 29 de outubro de 2013

Jornada 6 horas, teleatendimento, telemarketing?

Olá boa noite.

Hoje venho aqui essa noite é comentar sobre, jornada de trabalho dos empregados teleatendimento e telemarketing, pois  a NR-17, Anexo II, do MTE, prevê que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”.

Até meados de 2012, o TST, tinha  a seguinte OJ-SDI 1 n.º 273, do TST que preceituava o seguinte;

" A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função."

Entretanto, houve o cancelamento dessa OJ - SDI 1, e nos dias atuais, existem vários julgamentos do TST, com seguinte entendimento, referente a jornada de 6 horas para teleatendimento e telemarketing;

HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING. ANEXO II DA NR- 17. COMPETÊNCIA DO MTE PARA REGULAMENTAR A JORNADA DE TRABALHO. O Ministério do Trabalho, atendendo à atribuição que lhe foi conferida no art. 200 da CLT, reduziu a jornada de trabalho dos operadores de telemarketing para 6 horas diárias e 36 horas semanais, por meio da NR- 17, anexo II, visando com isso assegurar a higidez física e psíquica deles, tendo em vista as condições de trabalho peculiares a que ficam submetidos referidos trabalhadores. Citada disposição regulamentar está em perfeita cosonância com o art. 200 da CLT, conforme já visto, o qual, por sua vez, harmoniza-se perfeitamente com a diretriz contida no art. 7º, caput e XXII, da CF [...]. Ainda que assim não fosse, o entendimento prevalecente nesta Corte é de que se aplica, por analogia, aos operadores de  telemarketing, a jornada reduzida dos telefonistas, que, por sinal, é a mesma prevista na NR-
17, tendo em vista a similitude das condições de trabalho a que estão submetidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR-1725-72.2011.5.03.0020 Data de Julgamento: 10/04/2013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013.

Desse modo, em vista a interpretação por analogia, é caraterizado como jornada de 6 horas, para os trabalhadores teleatendimento e telemarketing.

Ainda, fica impossibilitado ao empregador a redução salarial.

Nesse sentido, o TRT 6º, já decidiu;


E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA REDUZIDA DE 36 HORAS SEMANAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que o autor desempenhava a função de operador de telemarketing, categoria profissional que por força do disposto no item 5.3, do Anexo II, da NR-17 e, ainda, da Norma Coletiva anexada pela própria empresa, tem jornada reduzida de 6 horas diárias e 36 semanais (cláusula 33ª, item “b”), a qual, no seu caso, era a jornada máxima permitida pelo ordenamento jurídico, eis que mais penosa, equivalente, pois, àquela referente aos demais empregados que trabalhavam 8 horas diárias e 44 semanais. Inexistia, portanto, supedâneo jurídico para que a empregadora remunerasse o demandante a partir de uma proporção com a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais. Tal proporção, no caso, apenas seria possível se o empregado cumprisse, por exemplo, jornada de 5 ou 4 horas diárias de labor, em relação à jornada normal, que, no tocante ao mesmo, era de 6 horas diárias. Assim, considerando que a norma coletiva aplicável não relaciona o piso salarial da categoria com a respectiva jornada de trabalho, não cabe à demandada fazê-lo. Por fim, a hipótese de adoção de salário proporcional à jornada laborativa do empregado deve estar prevista no contrato de trabalho, o que, in casu, não se vislumbra. Recurso ordinário improvido, no particular. (PROC. Nº TRT - 0000220-83.2011.5.06.0013; Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador Valdir Carvalho, Data de publicação: 16/05/2012).


Entretanto, entendo que a norma regulamentadora ora dita, não tem força de lei, em vista ao princípio da legalidade. Pois somente o Poder Legislativo, seria o Poder do Estado, para criar leis.

ATT.



domingo, 27 de outubro de 2013

Acidente de trabalho, Stress.

Olá boa tarde.

Hoje irei falar sobre uma questão que estava lendo ontem.

Trata-se de acidente de trabalho, pós traumático, stress.

Estamos vivendo hoje, em uma sociedade, quase sem tempo para atividades de lazer.

Desse modo, saímos diariamente para o trabalho, por causa da sobrevivência  diária, tais como; pagar as contas de luz, água, comida etc.

Então, o trabalho é uma segunda casa de cada um.

Mas nem sempre, tudo é mil maravilhas. 

Ás vezes, ocorrem imprevistos como acidente de trabalho, com uma variadas causas, tais como;


  • Falta de treinamento.
  • Falta de mecanismo de proteção.
  • Ritmo acelerado de trabalho.
  • Cansaço por excesso de horas extras.
  • Desatenção do trabalhador.
  • Outros desrespeitos pelo acidentado ás normas de segurança de trabalho.
  • Mecanismo de proteção com defeito.
  • Mais uma causa, concausa.
Dessa maneira, deve ser encontrado o nexo de causalidade, em vista as causas do acidente de trabalho.

Assim, o nexo causal deve ser estabelecido entre o dano e o trabalho.

Ainda, devemos observar o meio ambiente do trabalho, conforme artigo 225 da CF e também se o empregador cumpre as determinações do artigo 157 da CLT.

Então, voltando a questão do STRESS.

Segundo Hans Selye (1974), o primeiro estudioso na área, afirma que o estresse é uma reação do organismo a eventos que de alguma forma amedronte, excite, confunda ou mesmo que faça muito feliz. Tais eventos provocam mudanças no organismo e em seu ambiente, e, com isto, necessidade de adaptação a estes. O processo de adaptação exige do organismo uma série de alterações comportamentais e psiconeuroendócrinas cumulativas (Zakir, 2001; Lipp e Malagris, 1995). Ou seja, as respostas ao estresse podem ter como consequências modificações que se acumulam em graus diferentes no organismo como um todo, diante da exposição a determinados eventos. apud FABIANA BARBOSA DE SOUZA; Fonte; http://www.comportese.com/2012/04/utilidade-do-conceito-de-estresse-em.html.

Então, ao meu ver, quando estamos em situação difícil na vida, o organismo, faz reações contrárias até chegar em um ponto de equilíbrio.

Dessa forma, o importante trabalho do perito judicial, em seu trabalho, deve contrastar, o nexo causalidade, entre a atividade e o dano, para assim ser conceituado como acidente de trabalho.

Nesse sentido o STJ;

 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ACIDENTÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO. VERBETE SUMULAR N° 7/STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para a concessão do beneficio acidentário, é necessário que a deficiência tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade total ou parcial para o trabalho, sendo insuficiente a simples constatação da lesão. 2. Inviável a reapreciação do aresto recorrido no ponto em que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, porque incidente o óbice do verbete sumular n° 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 651633/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Ainda observo, que magistrado não está somente baseado no laudo pericial podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do Código de Processo Civil); em outras palavras, “o parecer do perito é meramente opinativo e vale pela força dos argumentos em que repousa” (Pedro Batista Martins, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª ed., vol. III, t. 2º, p. 99).

Na questão ora debatida até aqui, vejo deve existir muitas causas elencadas para o stress, para ser conceituado como acidente de trabalho, principalmente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Desse modo, recai aqui a existência de concausualidade do nexo técnico entre o quadro clínico e seu trabalho como fator desencadeante do quadro apresentado na época do afastamento do empregado e ainda, do ambiente de trabalho que atuou como causa para desencadeante da doença.


Segundo explica o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, “Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal" livro Programa da Responsabilidade Civil, 2005, pg.84.

Dessa forma, em vista ao análise da atividade do trabalho e nexo de causalidade é possível caracterizar como acidente de trabalho, STRESS.

Nesse sentido temos os seguintes julgamentos, o primeiro do TRT 4º Região e o segundo do TJ SP;

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. ESTADO DE "STRESS" PÓS-TRAUMÁTICO. Como bem destacado na sentença, o Hospital agiu com culpa diante da doença desenvolvida pela reclamante ao determinar que esta, após quase dez anos atuando na área administrativa do Hospital, no setor de licitações e contratos, até mesmo em funções de chefia, fosse remanejada para o setor de emergência, executando atividades pelas quais sequer foi treinada e que deveriam ser realizadas por assistentes sociais. (...)(TRT-4   , Relator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 25/11/2009, 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre RO 1133000420065040030 RS 0113300-04.2006.5.04.0030).

ACIDENTE DO TRABALHO STRESS - PERÍCIA QUE COMPROVA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA OBREIRA PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - Comprovando a perícia a existência de redução laboral temporária, em decorrência de trauma sofrido no exercício de sua atividade, tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário, até o momento que perdurar a sua incapacidade.(TJ-SP - REEX: 146261720098260161 SP 0014626-17.2009.8.26.0161, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 26/06/2012, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2012).

Então, vejo a melhor coisa e a prevenção, está sentido algum problema de saúde, como dores de cabeça ou mal estar no corpo, procure um médico, faça exercícios, durma bem.

ATT



















sábado, 26 de outubro de 2013

Furacão na semi-final da copa do Brasil.

Hoje deixando de lado um pouco, sobre questões jurídicas, posto esse vídeo do jornalista Paulo Brito do Rio Grande do Sul.

http://globotv.globo.com/rbs-rs/jornal-do-almoco/v/empates-em-0-a-0-na-copa-do-brasil-tem-consequencias-diferentes-para-a-dupla-gre-nal/2909663/.

Fonte: globo.com.

Não respeitou o Clube Atlético Paranaense, não teve sua imparcialidade de jornalista.

Deve ser um torcedor gremista.!

Heim, raça meu furacão, para cima.

ATT


quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Justa causa imediatidade, condenação criminal.

Olá boa noite.

Essa noite irei comentar uma decisão do TRT da 15º Região, sobre aplicação de justa causa nos moldes do artigo 482 "d" da CLT, que preceitua o seguinte;


Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;


Assim, como diploma legal trabalhista, dita como regra a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, pela condenação criminal do empregado.


Uma situação, estranha, mais possível e o empregado com condenação criminal, mas com a possibilidade de cumprir normalmente o contrato de trabalho, que está em vigor. Um exemplo e a condenação do empregado em regime semi-aberto ou aberto, quando a pena não é superior a 8 anos.


Além dessa situação, também devemos observar a questão da imediatidade do empregador, para aplicação da justa causa trabalhista. Caso não ocorra é evidente o perdão tácito.


Assim, trago a EMENTA, do RO; Nº 00743-2006-141-15-00-5.



EMENTA.Justa causa do empregado. Falta de imediatidade. Empregado que cumpre pena e, ao pretender retornar ao trabalho, é dispensado por justa causa (artigo 482, d da CLT). Se a empresa manteve o contrato de trabalho suspenso enquanto o reclamante cumpria pena, não pode valer-se da justa causa para rescisão do contrato de trabalho. O fato do reclamante ter sido condenado criminalmente não o torna um pária da sociedade, um monstro. Todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma uma vez paga a sua dívida social. A possibilidade de dispensa com base no artigo 482, “d” da CLT está ligada à impossibilidade de fornecimento da força de trabalho pelo empregado, não ensejando pré-julgamento moral do trabalhador, nem motivo para dispensa por justa causa passados vários meses do encarceramento, justamente quando o trabalhador obteve legalmente sua liberdade e pretendia voltar ao trabalho, reintegrando-se à sociedade. (TRT-15 - RO: 48657 SP 048657/2007, Relator: RENATO HENRY SANT´ANNA, Data de Publicação: 11/10/2007).

O entendimento do TRT 15 região, teve como premissa " O fato do reclamante ter sido condenado criminalmente não o torna um pária da sociedade, um monstro. Todo cidadão pode errar e ter o direito de retomar sua dignidade, uma vez paga a sua dívida social".


ATT.







terça-feira, 22 de outubro de 2013

Aposentadoria por invalidez, quitação do programa minha casa minha vida.

Olá boa noite.

Hoje trago uma notícia do site do Tribunal Regional Federação da 4º Região.

Trata-se da quitação dos valores referente ao programa minha casa minha vida.

Mesmo, achando que muitos contratos que fazemos de adesão, principalmente nas questões bancárias, entendo existam muitas cláusulas nulas em vista a modalidade de venda casada. Tais como contratação de seguros.

Nesse sentido, o TJ RJ; já julgou em relação a nulidade sobre a questão da venda casada em seguro bancário;

RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA - NULIDADE DO CONTRATO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - Cuida a hipótese de Ação de Anulação de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando a rescisão de contrato de empréstimo nunca requerido, além da devolução das quantias indevidamente pagas referentes ao empréstimo e ao seguro, além de indenização pelos danos morais.Relação de Consumo. Aplicação do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. - Responsabilidade objetiva. - Ré que não comprovou a realização do empréstimo discutido e nem a inexistência de venda casada. - Nulidade do contrato de empréstimo. - Venda casada de seguro. Proibição legal. Pagamento indevido, e devolução em dobro do que foi pago.Existência do dano moral. Indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que se ostenta adequado, de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte. - Sentença mantida.Aplicação do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. - Recurso que liminarmente se nega seguimento.(TJ-RJ - APL: 2642792820088190001 RJ 0264279-28.2008.8.19.0001, Relator: DES. CAETANO FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 04/11/2009, SETIMA CAMARA CIVEL).

Em relação ao comentário proposto, trago aqui o entendimento do Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator do processo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017320-37.2012.404.7201/SC.


" Cobertura securitária"

Por se tratar de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a parcela cobrada pelo agente financeiro não se trata de seguro, mas sim da contribuição ao FGHab- Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na cláusula vigésima do instrumento contratual com base nas disposições da Lei n° 11.977, de 7 de julho de 2009. In verbis:

CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei n° 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade:
(...)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos no imóvel.

A cobertura do saldo devedor em caso de invalidez permanente é detalhada na cláusula vigésima primeira:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL - O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobetura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições:
(...)
II - invalidez permanente do DEVEDOR/FIDUCIANTE, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano , contado da data da ciência da concessão de aposentadoria por invalidez permanente.

É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012 (mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em 03/02/2010), comprovada documentalmente. Além disso, não há falar em ausência de comunicação ao agente financeiro, uma vez que, como já referido, a CEF teve ciência inequívoca da concessão de aposentadoria por invalidez e da pretensão do mutuário em quitar o saldo devedor quando da citação no presente feito (que ocorreu menos de um ano após a concessão do benefício).

Bem por isso, não merece reparos a sentença no ponto.".



Com esse entendimento, foi quitado o valor do contrato referente ao programa minha casa minha vida, por causa da aposentadoria por invalidez do mutuário.

ATT


segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Dano Moral, nascituro.

Olá Boa Noite.

Hoje irei comentar alguns julgamentos do STJ, sobre o direito do nascituro.

O primeiro  julgamento é de 2002, o STJ, entendeu que nascituro, teria o direito a danos morais em vista ao falecimento do pai. Trata-se do RESP 399028. Ainda a Corte afastou a prescrição, mesmo o fato sendo posteriormente 19 anos.

O segundo julgamento é de 2013, em vista a falha do hospital, houve o falecimento do nascituro. Consoante aos princípios do CDC é a falha de prestação de serviços, consoante o artigo 14 do CDC e que análise da prova pericial, condenou o hospital ao valor de R$ 60.000,00 de danos morais aos pais, segue o número dos autos AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.785.

O terceiro julgamento é de 2013, trata-se a perda do pai pelo nascituro, por acidente automobilístico. Nesse caso, a Corte entendeu, danos morais e danos materiais como pensão vitalícia, RESP AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 150.297.


O quarto julgamento é de 2013, trata-se do pai e o filho acionaram o poder judiciário contra o plano de saúde em vista ao erro médico. Pois durante a gestação, os exames demostraram que o nascituro detinha "Síndrome de Down", erroneamente. No caso houve o entendimento mesmo que o nascituro possui direitos da personalidade, ao menos reflexamente, e por isso pode receber a proteção do ordenamento jurídico. RESP 1170239.

Por fim, o quinto julgamento, é de 2009. Nesse julgamento a Corte, entendeu falha da prestação de serviços do plano de saúde, durante a gestação do nascituro. Consoante ao erro, houve a perda de 90 %  de visão da criança. Houve condenação de danos morais e estéticos. AgRg no Ag 1092134.


ATT






sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Culpa da vítima, acidente responsabilidade afastada do empregador.

Olá bom dia.

Hoje, trago uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região RO nº 0000718-40.2010.5.04.0121, em vista ao acidente de trabalho, quando a vítima, agiu ato de insubordinação, é com isso ocorreu o evento danoso para análise.

Desta feita, ao meu ver, agindo de forma imprudente considerando a culpa exclusiva da vítima, retira-se o nexo casual, assim afasta a responsabilização do empregador.

Nesse sentido o TST, já julgou;

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Tribunal de origem concluiu, com amparo na perícia realizada pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica e Científica da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia, estar evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TST - AIRR: 2134003120105230051 213400-31.2010.5.23.0051, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).

Em relação a uma outra situação que poderia ocorrer, trata-se na questão da Culpa Concorrente.

Na Culpa Concorrente, tanto a vítima e o agente, comentem ações que provocam o acidente.

Desse modo, age o empregador o dever de indenizar, nesse sentido o TST;

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Os aspectos fáticos delineados em sede ordinária demonstram que apesar da conduta imprudente da vítima, as provas dos autos comprovaram a culpa da reclamada no evento danoso, visto que omissa quanto à fiscalização das atividades laborais e efetivo uso de equipamentos de segurança. Portanto, afasta-se a alegação de inexistência de culpa da reclamada, bem como de culpa exclusiva da vítima. Incólumes os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, 186 do Código Civil, 333, I, do CPC e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Prevalece o entendimento jurisprudencial nesta Corte no sentido de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, a condenação decorreu da aferição dos danos suportados, considerando as circunstâncias do acidente, a extensão do dano, a culpa concorrente e a condição social e financeira dos envolvidos. Não conhecido.(TST - RR: 3726000232009509 3726000-23.2009.5.09.0011, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 21/05/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013).

Em relação a culpa concorrente, o valor indenizatório deve ser fixado, em relação ao grau de culpa dos agente e da vítima no acidente.

Nesse sentido, o julgamento do TJ do DF, sem grifos no original;

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1.NÃO SE MOSTRANDO JUSTIFICÁVEL A VINDICADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOBRETUDO PORQUE PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA TAL, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2.AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS, CONFORME DISPOSTO NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALVO SE PROVADA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 3.COMPROVADO O FATO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE, E AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ASSISTE À RÉ A RESPONSABILIDADE SOBRE OS DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE E CONDUZIDO POR SEU PREPOSTO. 4.CARACTERIZADA A CULPA CONCORRENTE, O DEVER DE INDENIZAR DEVE SER FIXADO SEGUNDO O GRAU DE CULPABILIDADE DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 5.SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA A P ARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 STJ. 6.NOS CASOS DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS CORREM A P ARTIR DA CITAÇÃO. 7.AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 4633420098070008 DF 0000463-34.2009.807.0008, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/11/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/11/2010, DJ-e Pág. 108).

Att




terça-feira, 15 de outubro de 2013

Dano existencial.

Olá boa noite.

Em comentários anteriores, fiz um comentário sobre " Culpa contra a legalidade", relatando a questão que pelo excesso de trabalho referente a jornada de trabalho, poderia causar acidente de trabalho.

Em relação, ao excesso de atividade laboral do empregado, em vista alta exploração do empregador em face do mesmo, e impossibilitado o empregado em ter atividades de lazer com família e outras atividades de cunho pessoal, está sendo considerado como dano existencial, pela doutrina trabalhista.

A primeira decisão que observei sobre o assunto, foi do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região.


Em um conceito o dano existencial é  uma espécie de dano extra patrimonial, que atinge os projetos de vida do cidadão, o convívio familiar, o lazer, a cultura e outros direitos que formam a sua personalidade, os quais são fundamentais para o alcance de uma existência plena, de uma vida digna.

Nesse sentido temos os seguintes julgados; 


DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTRA EXCEDENTE DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. O dano existencial é uma espécie de dano imaterial, mediante o qual, no caso das relações de trabalho, o trabalhador sofre danos/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. Havendo a prestação habitual de trabalho em jornadas extras excedentes do limite legal relativo à quantidade de horas extras, resta configurado dano à existência, dada a violação de direitos fundamentais do trabalho que traduzem decisão jurídico-objetiva de valor de nossa Constituição. Do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana decorre o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do trabalhador, do qual constitui projeção o direito ao desenvolvimento profissional, situação que exige condições dignas de trabalho e observância dos direitos fundamentais também pelos empregadores (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Recurso provido. (TRT da 4ª Região, 1a. Turma, 0001137-93.2010.5.04.0013 RO, em 16/05/2012, Desembargador José Felipe Ledur - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Iris Lima de Moraes, Juiz Convocado José Cesário Figueiredo Teixeira).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. DURANTE TODO O PERÍODO LABORAL. DEZ ANOS. DIREITO DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.(TST - ED-RR: 7277620115240002 727-76.2011.5.24.0002, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013).

Att..

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Chega de Impunidade.

Isso que aconteceu hoje é uma afronta a todos Princípios da República Federativa do Brasil. O Estado Brasileiro, tem a obrigação de colocar esses criminosos na cadeia, chega de impunidade!.

Aliança entre Marina Silva e Eduardo Campos.

Olá boa noite.

Hoje  deixarei de lado, um pouco sobre os comentários na área do direito do trabalho.

Então em julgamento pelo TSE, não foi aprovado o Partido Rede, e a possibilidade  Marina Silva, conseguir candidatar-se a Presidência da República pelo seu partido.

Vejo que muitas coisas alheias, ainda podem acontecer no cenário político. 

Deixar uma nova força política, um partido político a mercê de questões processuais, e esperar mais 4 anos e mesma coisa de deixar democracia de lado, e a possibilidade de escolha do cidadão brasileiro de lado.

A união entre Marina Silva e Eduardo Campos, vejo uma alternativa para aquele cidadão desiludido.

Vamos ver os próximos capítulos que ainda vai longe.

ATT


sábado, 12 de outubro de 2013

Aviso prévio algumas pequenas considerações.

Olá boa tarde.

O aviso prévio e quando uma das partes no contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a finalidade de rescindir o contrato de trabalho, tem como prazo para avisar a outra parte essa intenção.

Assim sendo, conforme artigo 487 da CLT, o prazo mínimo e de 30 dias que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa e de 8 dias se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.

No ano de 2011, houve uma alteração legislativa proporcionado o acréscimo 3 dias por ano de trabalho no mesmo empregador até do máximo de 60 dias.

Em relação ao cumprimento do aviso prévio pelo empregado deve ser observado o artigo 488 da CLT, onde proporciona a diminuição de 2 horas de trabalho diário, ou dispensa de 7 dias do cumprimento. 

A diminuição de 2 horas de trabalho diário, tem como intenção de possibilitar ao empregado a busca de um novo emprego.

Em relação ainda ao aviso prévio o empregador pode dispensar o seu cumprimento, trata-se do aviso prévio indenizado. Mas deve ser anotada na carteira de trabalho a data do término do aviso prévio mesmo da forma indenizado conforme  OJ nº 82 da SBDI-1 do TST.

Nesse sentido o TST; 

RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Decisão recorrida contrária à OJ nº 82 da SBDI-1 do TST: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado . Recurso de revista a que se dá provimento. 
(TST - RR: 18904420105020421 1890-44.2010.5.02.0421, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 28/08/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013).

Em relação a não observância do artigo 488 da CLT, o aviso prévio concedido pelo empregador é nulo e deve ser concedido um novo aviso prévio, pois não atingiu sua finalidade.

A título de informação, trago a notícia do Site do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região, sobre a nulidade do aviso prévio pelo não cumprimento do artigo 488 da CLT, ou seja, redução de trabalho diário de duas horas sem prejuízo ao salário integral ou redução de 7 dias de trabalho.


Att













quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Proibição de assistir aula na faculdade por falta de pagamento. Danos morais configurados.

  Olá boa noite.

Hoje irei comentar sobre um assunto que de ocorrência normal, e quando estava fazendo faculdade, vi um caso parecido.

Trata-se na questão do aluno matriculado na faculdade, por motivos financeiros não conseguem pagar a faculdade. E por esse motivo a faculdade impede que o aluno fazer avaliações do curso ou da frequência da faculdade.

Aqui, temos de observar o direito a educação preceituando no artigo 205 da CF;

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Desse modo, a Educação e dever de todos, é será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Por esse motivo, em vista que o Estado, não tem a capacidade de garantir para todos Educação de qualidade e de graça, existe a iniciativa privada para suprir essa necessidade, com as faculdades particulares.

Hoje, os contratos entre as universidades particulares e os alunos , que a relação jurídica havida entre as partes também se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, considerando a qualidade de cada um na avença, de um lado, o aluno como adquirente de serviço, e de outro a instituição de ensino, como seu prestador de serviços educacionais, consoante inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

Então, consoante ao direito a Educação, comete ato ilícito a instituição de ensino que proíbe o aluno de frequentar as aulas ou avaliações.

Nesse sentido, trago o seguinte julgado do TJ RN;

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSTACULIZAÇÃO PARA PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM FUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE ESCOLAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJ-RN - AC: 114881 RN 2010.011488-1, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível).


Assim sendo, quem estiver com essa problema na sua faculdade recorra ao Poder Judiciário.

Att






terça-feira, 8 de outubro de 2013

Reconhecimento de vínculo trabalhista.

Olá boa tarde.

Hoje trago uma notícia do site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o reconhecimento de vínculo trabalhista pelo auditor de trabalho.

Em primeiro lugar, trago aqui o conceito de contrato de trabalho da CLT, no artigo 442;

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Desse modo, para que haja um contrato de trabalho simplesmente é necessário acordo entre as partes, mesmo tacitamente.

Em um conceito simples, não é necessário muitas formalidades para seja demonstrado o contrato de trabalho e posteriormente o vínculo trabalhista.

Ainda no direito processual do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, onde é importante são os fatos ora relacionado ao contrato de trabalho.

Assim ficando, demonstrado os elementos integrantes da relação empregatícia: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade do artigo 3º da CLT é caracterizado o vínculo trabalhista.

Dessa forma, já julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região;


CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA INSERIDA NO ARTIGO 9.º CONSOLIDADO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No campo do direito do trabalho, a definição da natureza jurídica da relação submetida a julgamento não pode se desconectar daquilo que acontece no plano fático, independentemente, até mesmo, do que possa ter sido previamente ajustado pelas partes contratantes. Desse modo, ainda que firmado instrumento para prestação de serviço autônomo, é de se reconhecer a existência de vínculo empregatício, quando evidenciada, de forma cabal, a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRABALHO EXTERNO. Nenhum valor é devido com base na alegação de extrapolação de jornada, em virtude do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso patronal parcialmente provido. INCOMPET...(TRT-6 - RO: 104302010506 PE 0000104-30.2010.5.06.0331, Relator: Maria das Graças de Arruda França, Data de Publicação: 17/01/2011).

domingo, 6 de outubro de 2013

Assaltos? Responsabilidade objetiva do empregador, caberia essa conclusão?

Olá bom dia.

Hoje irei comentar um assunto que virou normalidade no país afora.

Trata-se da ocorrência de assaltos nas lojas de conveniências, bancos, mercados, carros fortes e etc.

Nesse caso, de quem seria a culpa? Há responsabilidade do empregador?

Então é um caso ao meu ver de muito complexidade, pois hoje não existem Segurança Pública para sociedade em geral, vejamos no caso de quem trabalha com dinheiro, por exemplo os bancários.

No modo geral, as medidas de segurança do trabalho está preceituado nos artigos 157 e seguintes da CLT.

Em relação a responsabilidade do empregador, podemos dizer que muitos casos trata-se de responsabilidade objetiva.

Então, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando como risco da atividade econômica a ocorrência de assaltos, os quais constituem fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, com fundamentos jurídicos nos termos do art. 2º da  CLT e parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 

Portanto, no caso do exemplo ora dito, dos bancários revela um grau de risco elevado, tendo em vista a constante manipulação de valores em dinheiro, o que constitui atrativo para criminosos e retira a imprevisibilidade do assalto.

Dessa forma, nas alegações que podem surgir que o fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador em relação à saúde e à vida dos seus empregados, que são colocadas em perigo quando ocorrem os assaltos. 

Ora, na medida em que o empregador aufere lucro em uma atividade que possa causar riscos aos seus empregados, não se sustenta a tese de que a segurança é assunto do Estado ou de que o dano foi causado exclusivamente por fato de terceiro.

Nesse sentido, já julgou a Corte Trabalhista;

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É objetiva a responsabilidade da instituição bancária por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos, nos termos do art. 2° da CLT c/c o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imanente à atividade empresarial, independentemente da perquirição de culpa do empregador na concorrência do evento danoso. Precedentes. Recurso de revista conhecido, nesse particular, e a que se nega provimento. (RR-114600-14.2006.5.10.0004, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013).

Dessa forma, cabe indenização de danos morais em face ao empregador ao empregado, em vista a ocorrência dos assaltos.

Pois o bem mais precioso que devemos observar acima do lucro e bem da vida.

Assim cabe responsabilidade objetiva do empregador, em vista a falta de segurança aos seus empregados.

Att..





sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Bem de Família Flexibilização.

Olá boa tarde.

No começo, no meu blog, algumas meses atrás, fiz vários comentários sobre a impenhorabilidade de bem de família.

Hoje, novamente tento comentar algumas linhas sobre o assunto.

Conforme o artigo da 1º lei 8009/90; " Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.".

Ainda pelo artigo 3º I; " Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
(....).

Dessa maneira, no caso poderás ser oponível a impenhorabilidade do bem de família, em relação verbas trabalhistas, em ações do trabalhador da própria residência do empregador.

Em relação ao tema do bem de família, trago o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, que possibilitou a penhora do bem de família para pagamento de créditos trabalhistas.

O processo relatado trata-se; AP-01431001319955010203.

No julgamento, estava sendo discutido o direito basilar do direito ao crédito alimentar exequente e do outro lado o direito da moradia do executado.

Em relação o que preceitua os ditames da lei de impenhorabilidade do bem de família, não seria possível a penhorabilidade do bem, pois trata-se do único bem do executado.

Entretanto, o TRT 1º Região teve o seguinte entendimento Juiz do Trabalho Convocado Monica Batista Vieira Puglia;

"O Judiciário deve buscar um equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito à  moradia do devedor. Friso que o direito do devedor seria à moradia, e, não, à propriedade do bem. Explica-se: De um lado há o direito do exequente ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, fundado no Princípio da Primazia do Credor Trabalhista. Do outro, tem-se  o direito do executado à moradia, embasado no Príncipio da Dignidade da Pessoa Humana. Um direito não pode inviabilizar o outro, o que impõe a ponderação entre os dois Princípios citados.  A ideia seria buscar uma forma justa de resguardar o direito de ambas as partes. No dizer do Desembargador Ney José de Freitas, do TRT-PR: “Não é justo assegurar como bem de família um imóvel que vale milhões, enquanto o que se está devendo é uma pequena fração. É preciso encontrar uma solução para isso, para que o trabalhador não tenha apenas um quadro emoldurado da Justiça dizendo que tem direito, mas não recebe o que lhe foi assegurado" (notícia publicada no sítio Jornal Jurid, http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/penhora-bens-familia-noprocesso-execucao-trabalhista em 25/11/2011).
No caso sob exame, a venda do imóvel penhorado permitirá que se quite a dívida trabalhista e, ao mesmo tempo, será garantido o direito do executado de uma moradia digna e confortável. Isso porque o imóvel foi avaliado em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e o valor executado é de é R$ 77.373,16 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).".

No caso apreço, em vista ao valor do imóvel de R$ 4.000.000,00 ( quatro milhões de reais), e o valor executado de R$ 77.373,16 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), mesmo com venda do imóvel era possível a satisfação da dívida ( princípio da dignidade humana) e após ainda a possibilidade da compra de outro imóvel, garantido o princípio da moradia.

Att.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

O valor da causa, bem da vida?.

Olá boa noite.

Hoje, irei comentar um assunto de grande problemática é determinar o valor da causa, em um processo.

O valor da causa é necessário para adequar o rito processual.

Assim preceitua CPC, nos artigos 258 e seguintes;

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; 

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; 

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; 

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; 

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; 

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto. 

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 

Dessa forma, a parte autora no processo, fixa um valor da causa que deve atender ao caso ora proposto e tenta estipular um valor.

Nesse sentido, trago para melhor compreensão o seguinte julgamento do TRF da 4º Região;

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE. MEDICAMENTOS.
1. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
2. A competência para condução e julgamento do processo de que é oriundo este agravo toca aos juizados especiais federais, principalmente tendo em vista que, em se tratando de ação para obtenção de medicamentos junto ao Poder Público, não resta configurada qualquer das hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 3º supra transcrito.
3. Por outro lado, a eventualidade de se fazer necessária a produção de prova pericial para averiguação da necessidade e da adequação de medicamentos, em causas cujo objeto seja o fornecimento dos mesmos, não faz enquadrar a causa como complexa para fins de competência do JEF, em cujo rito, aliás, a prova técnica é admitida de forma expressa (art. 12 da Lei nº 10.259/2001).
(AI Nº 2008.04.00.039329-0/SC, Relatora Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª Turma, j. 17-12-2008).

Assim, cabe a parte ré, caso discorde com valor atribuindo a causa pela parte autora, impugná-lo conforme artigo 261 do CPC;

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Dessa maneira, não havendo a impugnação, presume aceito o valor da causa atribuído pelo autor.

No seguinte julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, houve o entendimento que não cabe o juízo  adentrar ao valor da causa;

TRT-PR-07-07-2009 VALOR DA CAUSA - RITO PROCESSUAL - Atribuir valor à causa é uma exigência legal e incumbe ao autor fixá-lo na petição inicial. Não constitui pressuposto do rito ordinário a apresentação de valores líquidos, tal como ocorre naqueles casos que se processam pelo rito sumaríssimo. Embora o valor venha a influir em questões de ordem pública, como de competência (alçada exclusiva da Vara) e rito processual (procedimento ordinário ou sumaríssimo), ao juiz não é dado nele interferir, se a ré não apresentada impugnação específica ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 261 do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-9 371862008651900 PR 37186-2008-651-9-0-0, Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 07/07/2009).

A título de curiosidade, trago aqui trechos do site migalheiros recebido no e-mail, na data de hoje, a questão referente ao valor da causa;

 A vida, uma pequena causa.


Um paciente internado em UTI com crise hepática gravíssima propôs ação com pedido de tutela antecipada para lhe garantir o direito de ingresso na lista de espera para transplante de fígado, o que lhe vinha sendo negado pela Secretaria da Saúde. Ao pé da inicial declarou o autor : "Sendo a vida um bem jurídico de valor inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00." Para o juiz de Direito Marcelo Sérgio, da 2ª vara da Fazenda Pública de SP, "considerando que o valor da causa não ultrapassa a [sic] 60 salários-mínimos, diante da vigência da lei 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública". Durma-se, migalheiro, com uma hermenêutica dessas.


Fiquem com essa é uma boa noite a todos.

Enfermeira e advogado são condenados por uso de precedentes jurisprudenciais falsos em processo

  16/4/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 2% do valor da causa a uma ex-enfermeira da Associação Evan...